A TRÍADE LEI, DIREITO E JUSTIÇA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Estudaremos o conceito dado a esses três institutos no campo da filosofia do direito e após discutiremos como a lei deve se adaptar ao conceito de justo, se atualizando sempre para que se evite a petrificação do direito. Palavras-Chave: lei, direito, justiça. Abstract This article aims to understand the concept of law, rights and justice and the relationship between them. We will study the concept given to these three institutes in the field of the philosophy of law and afterwards we will discuss how the law must adapt to the concept of the just, always updating itself so that the petrification of the law is avoided. Keywords: law, rights, justice. A iniciativa para a criação de uma lei pode partir do Presidente da República, de um parlamentar ou dos presidentes dos tribunais superiores.

As leis também podem ser de iniciativa popular, que deve ter apoio de 1% do eleitorado e de 0,3% dos eleitores de cada estado. Após o processo de discussão e deliberação, as leis passam pela sanção ou pelo veto do Presidente da República. O veto pode ser decretado por dois motivos: a) a norma não é constitucional (veto jurídico) ou a norma é constitucional, mas ela não traz vantagens ou novidades jurídicas (veto político). Se for sancionada, a lei passará para a etapa da promulgação, a qual atesta a sua existência. ” O primeiro significado é o chamado direito subjetivo e o segundo é o chamado direito objetivo. O direito subjetivo é a faculdade que o indivíduo tem de agir dentro das regras de direito.

O homem é um animal político e dessa maneira ele precisa viver em sociedade. Mas para que isso seja possível é necessário que ele seja regido por normas que sejam capazes de evitar as condutas que tragam prejuízo a sociedade que foi constituída. Para que essas regras sejam seguida é preciso que, além de dizerem o que é considerado certo e errado, elas tragam algum tipo de sanção para aqueles que as descumpram. Assim, é preciso observar que o conceito de justiça sofre verdadeiras metamorfoses de acordo com as necessidades de seu tempo. É preciso entender, que por trás do aparelho Estatal existem diferentes classes sociais, as quais tem concepções distintas do que vem a ser justiça, por isso a necessidade de todo Estado criar e seguir uma constituição como parâmetro de verdade e justiça.

Porém, mesmo o Estado tendo sua constituição não assegura que de fato teremos uma sociedade justa, pois nem sempre o que está escrito na constituição é respeitado ou posto em prática. No entanto, cabe a própria sociedade quando sentindo injustiçada reivindicar o direito de justiça, pois é dessa forma, que o Estado cumprirá com o que de fato está escrito na constituição. DIFERENTES CONCEPÇÕES DE JUSTIÇA • Justiça convencional: Resulta da simples aplicação da lei, logo a situação em discurso se encaixa perfeitamente ao modelo jurídico. onde o STF reconheceu como atípico o aborto realizado no primeiro trimestre da gestação, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DO ABORTO NO CASO DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem os procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.

Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus. O direito precisa respeitar as tradições, as evoluções e manter sempre em mente que é a justiça que dita a lei e não a lei que dita o que é justo. REFERÊNCIAS. Constituição Federal. Disponível em < http://www. planalto. São Paulo: METODO, 2017.

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