A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PERANTE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A FUNCIONALIDADE E HISTORICIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aprovado em: ___/_____/_____. Profº Orientadora Dra. nome CONCEITO FINAL: ___________________ São Paulo 2020 Dedico à minha família, mãe, pai e irmãs, por suas capacidades em sempre acreditar em mim. A todos aqueles que de alguma forma estiveram e estão sempre próximos de mim fazendo esta vida valer cada vez mais a pena. “Nós somos o que fazemos repetidamente. Processo. ABSTRACT When the New Brazilian Code of Civil Procedure was published in 2015, discussions on the new systems emerged and were followed by various doctrinal correspondences and the use of influences from other legal systems due to the use of institutes that were already consolidated in the national territory, but after the publication of the infraconstitutional text, it brought greater respect for the legal operators and effective use. The precedent system is in this discussion based on unifying the decisions exhaled by the courts, the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court.

Thus, the aim of this study was to bring the consideration on the standardization of jurisprudence before the New Code of Civil Procedure and the problem defined for verifying the functionality and effectiveness of these judicial precedents and the historicity surrounding the system in Brazil. and in the world. Princípio da Segurança Jurídica 25 3. Princípio da razoável duração do processo 29 3. Princípio da igualdade/isonomia 33 4 SÚMULAS VINCULANTES, JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA E EFICÁCIA DOS PRECEDENTES 37 4. Aplicabilidade 37 4. Particularidades e Diferenças entre a Súmula Vinculante e da Jurisprudência Unificada 38 4. No segundo capítulo, portanto, tratou-se sobre os precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro em busca de acarretar no estudo a conceituação, sob a pergunta e o estudo em busca de responder o que são os precedentes judiciais, apresentando diversas opiniões abarcadas pelas doutrinas brasileiras.

Neste mesmo item em decorrência da apresentação da sistemática brasileira, demonstrou-se o que são os sistemas civil law e common law; e por fim, verificando qual é a influência que o instituto do stare decisis trouxe ao Brasil. Mais adiante, no terceiro capítulo, tratou-se sobre a interação entre os precedentes judiciais e os princípios processuais constitucionais, correlacionando com o princípio da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da isonomia (ou igualdade), estabelecidos inicialmente na Constituição Federal de 1988 e que são a base para a justificativa do legislador infraconstitucional em constar os precedentes judiciais na nova sistemática do Processo Civil. No quarto capítulo cumpriu analisar sobre as súmulas vinculantes e a jurisprudência unificada, asseverando a sua aplicabilidade, as particularidades e definições do que é a súmula vinculante e a jurisprudência unificada.

E por fim, apresenta-se a eficácia dos precedentes judicias no Brasil, analisando as críticas e os fundamentos, se realmente é utilizado com afinco pelos operadores do direito ou não. Daí porque ser simplesmente escandalosa a Súmula 568/STJ, que busca ampliar as hipóteses de julgamento monocrático pelo relator além das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. do Novo CPC. Nem se discute o seu teor, mas tendo sido editada em 16/03/2016, ou seja, ainda na vigência do diploma legal revogado, é surreal que possa versar sobre matéria à luz do novo diploma processual3. Ainda, complementa a obra de Bustamante4 que a palavra súmula advém do latim summula, e significa pequena quantidade ou resumo de uma summa, que por sua vez é determinado como o todo de uma soma.

Dessa forma, o autor, com efeito, traz a consideração que a súmula é dada como o enunciado, isto é, “resumo que expressa a interpretação predominante de um tribunal a respeito de determinada matéria, a partir do julgamento de reiterados precedentes análogos, visando à uniformização”5. Dada essas menções, o que traz Abelha14 complementa as definições anteriores, elucidando que “não deve haver dúvida que todo e qualquer tribunal tem um dever, uma missão institucional de uniformizar a sua jurisprudência, palavra polissêmica, mas aqui entendido lato sensu como o conjunto de suas decisões”15. A alusão dada é que a jurisprudência uniforme permite ao ordenamento jurídico brasileiro em evitar litígios conhecendo, precipitadamente, os posicionamentos firmados por um tribunal a respeito de um determinado tema.

Dado isso, é possível verificar que essa forma de uniformização de precedentes acarreta na forma de melhor avaliar os riscos e investimentos econômicos a partir do conhecimento prévio da linha de interpretação perante um determinado tribunal. Ainda afirma: A confiança legítima no Poder Judiciário e a segurança jurídica são direitos fundamentais de qualquer cidadão em relação ao Poder Judiciário que tem o dever de uniformizar e tornar público, transparente como interpreta o direito que rege a vida das pessoas16. Contudo, o autor traz uma advertência ao sistema judiciário brasileiro e que vem assolando o país em razão da jurisprudência no tocante às decisões monocráticas, quando deveria ser a regra emanarem decisões colegiadas, pois somente estas se prestam ao atendimento do que o Novo Código de Processo Civil trouxe sobre a valorização do papel das Cortes no país.

 e no art. § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. §2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. §3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. §4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Em outras palavras, os adeptos da Civil Law consideram que o juiz é o intérprete e o aplicador da lei, não lhe reconhecendo os poderes de criador do Direito. Exatamente em razão das balizas legais, a faculdade criadora dos juízes que laboram no sistema da Civil Law é bem mais restrita do que aquela que vemos no sistema da Common Law25. Diante do que se refere o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, alude que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”26, e nesse dispositivo, de acordo com Donizetti27, advém o conceito e a existência do princípio da legalidade no Brasil, comprovando assim, a presença desse modelo civil law na sistemática legal nacional.

No que condiz ao sistema common law, distinto do civil law, esse refere-se principalmente a outras fontes do direito. Dessa forma, como iniciou o estudo de Tucci28, no período do ano de 1066 até o início da dinastia Tudor na Inglaterra em 1485, formou-se o sistema common law, definido como um sistema jurídico que se baseia em costumes locais do país ou do território em que se formou as diretrizes do Direito a ser aplicada. O que importa pontuar neste momento é que há parcela da doutrina que entendem que não há uma fusão ou junção desses dois institutos, como será visto a seguir. Influência do stare decisis no Brasil Neste subcapítulo, em decorrência do que já se apresentou, o estudo dos precedentes judiciais aproxima-se da influência do stare decisis no ordenamento jurídico brasileiro, mencionado pelas doutrinas e que possui amparo pelo novo texto no Código de Processo Civil.

O dispositivo, de acordo com a menção dada por Montenegro Filho34, comprova que o legislador infraconstitucional no Código Processual Civil de 2015 valorizou o sistema de precedentes e que buscou adotar na doutrina do stares decisis, decorrente do latim stare decisis et non quieta movere, ou seja, “respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido”35, como mencionou o autor. Em decorrência dessa influência e adoção pelo Brasil, a lei estimula que os tribunais, como visto anteriormente, quando uniformizam a jurisprudência e mantêm as decisões estáveis, íntegras e coerentes, para então, atribuir às ações e aos recursos para que sejam adequadamente entregues julgados de forma a respeitar as teses que foram anteriormente consolidadas com o escopo de evitar que cada órgão do tribunal tenha entendimento distinto sobre as determinadas questões, evitando que se instaure uma instabilidade jurídica36.

O autor ainda afirma que esse sistema baseado no stare decisis traz a estabilidade para o ordenamento jurídico brasileiro de forma a estimular decisões íntegras e coerentes através também de súmulas, e assim, retratando a consolidação perante o entendimento dado pelo Tribunal no que condiz as matérias que foram reiteradamente discutidas e pacificadas em termos de julgamento, pelo menos de modo predominante. Igualmente não se pode negar a segurança jurídica proporcionada pelo ordenamento previamente estabelecido (positivismo jurídico)41. O que se entende, dadas as experiências trazidas pela doutrina, é que o sistema tanto o civil law como o common law estão se confundindo perante o entendimento de utilização quando se fala no sistema de precedentes, verifica-se que diversos países que acatam o common law direciona cada vez mais o legislador, por intermédio das leis, e no que condiz o civil law, começaram a entender e estabelecer a força obrigatória dos precedentes judiciais.

O cerne da questão de acordo com Dutra42 é a consequente diferença entre o que o common law e o stare decisis, no sentido que o primeiro termo se refere, como já observado anteriormente, sendo o resultado de decisões dos tribunais e dos costumes, enquanto o segundo, como o respeito obrigatório ao sistema de precedentes. O entendimento do autor é no sentido que o elemento moderno que constitui o common law, e que este termo não poderá ser entendido como a definição clássica do instituto que foi criado pelos reis e imperadores dos países anglo-saxônicos, ainda, assevera o autor que não há comunhão ou mesmo simultaneidade entre o common law e o stare decisis. Complementando o estudo acerca do stare decisis, na obra de Marinoni43, expõe em sua obra quanto a definição do instituto, afirmando assim, por se tratar de uma necessidade da sociedade para ocorrer a compatibilização horizontal e vertical das decisões que emanam do poder judiciário com o escopo de possuir a sensação – e a eficaz atribuição – da segurança jurídica, liberdade e igualdade, termos que foram inseridos no texto da Constituição Federal de 1988.

Decorrendo então do princípio da segurança jurídica, à luz do que Marinoni trouxe como afirmação: O art. CPC, serve, porém, para deixar claro que é necessário compreender a administração da Justiça Civil dentro de uma perspectiva demarcada por competências claras a respeito de quem dá a última palavra a respeito do significado do direito no nosso país, de qual é a eficácia que se espera desses julgados e de qual é o comportamento que se espera para que o processo civil possa promover de maneira adequada, efetiva e tempestiva a tutela dos direitos47. No que condiz a menção de Medina48, complementado a do autor anteriormente avultado, tem-se que o stare decisis não se interliga com o common law, afirmando que os dois sistemas são independentes e incorreria em erro aqueles doutrinadores e operadores do direito que entendessem o contrário do que se mencionou.

Porém, o que é importante mencionar, neste escopo, pauta-se na não existência de unanimidade nas doutrinas em razão do assunto, o que é necessário perceber que ainda há discussão e a busca por consolidação de entendimento neste sentido. Essa disposição do stare decisis na doutrina brasileira é uma forma de trazer à tona a utilização do sistema judiciário como um todo em busca de garantir a segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade, desestímulo à litigância excessiva, confiança, igualdade processual, coerência, respeito à hierarquia das leis, sempre em busca de respeitar a Constituição Federal de 1988, em razão da imparcialidade dos acórdãos. Da mesma forma, é visto como um elemento jurídico contido no Direito, incluindo ainda que será visível ou irrazoável que um sistema jurídico possa admitir a existência de situações jurídicas semelhantes, mas com decisões e resultados diferentes em mesmo período de tempo e espaço territorial, o que causa essa insegurança.

E autora traz a crítica a essa forma existente, principalmente no Brasil: No sentido de evitar esse fato, o cidadão precisa ter segurança que o Estado e terceiros se comportarão conforme as normas vigentes e que os órgãos incumbidos de aplicá-las o farão valer quando desrespeitadas. A segurança nas decisões judiciais também importa para que o cidadão possa definir o modo de ser da sua conduta e ações. O Estado brasileiro, além de ter o dever de tutelar esse preceito, deve realizar as suas funções a fim de prestigiá-lo, além de ser vedado praticar atos que impeça sua concretização54. Abarca a autora que deve-se evitar que isso ocorra, ou seja, necessita ser considerada a possibilidade de não existirem decisões diferentes para casos semelhantes, pois dessa forma busca-se que o Estado e terceiros deverão se comportar de acordo com as regras e normas vigentes, além de incumbir no sentido de não ocorrer o desrespeito aos precedentes.

Vê-se que conforme a explanação de Sarmento acima que o princípio da segurança jurídica se encontra diretamente ligado ao sistema de precedentes judiciais e o atual respeito e consideração que os juízes no ordenamento jurídico brasileiro passam a vir a obedecer. Convém pôr em relevo, da mesma forma, o que dispõe Barroso60, com o objetivo que tem inserido a observância dada aos precedentes judiciais no que dispõe os valores essenciais que formam todo o Estado Democrático de Direito, envolvendo, inclusive, a segurança jurídica e garantindo a racionalidade perante as decisões e sua legalidade emanada de forma coerente com o restante de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Como importante menção, verifica-se que é oportuno consignar as definições das características da Constituição Federal de 1988, considerada como um texto escrito, e com base nessa premissa, Masson61 abarca que a forma escrita do texto Maior e de outros códigos infraconstitucionais presentes, como o Código de Processo Civil, traz de forma definitiva uma forma de assegurar a segurança jurídica no direito brasileiro.

Em harmonia com essas citações, de acordo com Barboza62, neste interim, é possível afirmar que o atual sistema jurídico brasileiro no que consiste a tradição do civil law, assevera que “acaba tendo que enfrentar um paradoxo, na medida em que o sistema não consegue dar previsibilidade na aplicação das leis; por outro lado, também não admite um sistema que busque uma coerência nas decisões judiciais”63, e com isso, conclui que a estabilidade e a previsibilidade dentro das relações sociais passam a ser melhores garantidas no cotidiano forense. Essa afirmação infere-se no sentido de já ter sido discutido neste trabalho os termos no que consiste o direito constitucional e o direito processual civil em outras obras em razão da forma para demonstrar que o Brasil acata ou não o modelo tradicional do civil law, encontrando-se em uma contradição quando não consegue ser visualizada uma coerência perante as decisões que emanam pelos juízes, tribunais e Cortes superiores.

Dada essa inserção, Novelino66 conclui em sua obra que este princípio é a simples garantia formal do Estado em razão do dever de prestação da justiça perante os cidadãos, além de tratá-la da forma rápida, efetiva e adequada. Desta forma, alude que a consagração desse princípio consiste não em uma inovação jurídica, uma vez que o direito a uma prestação jurisdicional tempestiva, justa e adequada já vem sendo utilizada não nestes termos, mas sob o mesmo fundamento, na cláusula do devido processo legal substantivo, conforme o inciso LIV do artigo 5º, afirmando assim que “é certo que ela contribui para reforçar a preocupação com o conteúdo e a qualidade da prestação jurisdicional”67. Portanto, analisa-se que o princípio da razoável duração do processo não é uma novidade no interior do processo quando se trata em analisar as conceituações presentes na Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida também como o Pacto de San José da Costa Rica e publicado no Brasil através do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.

Assim, no texto diante do artigo 8. afirma-se claramente sobre a razoável duração do processo e as garantias processuais devidas pelo Estado: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza68. Para isso, o que se interliga ao sistema de precedentes é que dessa forma, ao se respeitar decisões que já foram pacificadas ao longo do tempo e que a decisão unânime acarreta em um julgamento procedente ou totalmente improcedente, deve-se tratar com a celeridade permitida, além de auxiliar no movimento de outros processos e casos concretos que requerem maiores análises diante de motivações novas e produções de provas que consistem em inovadoras decisões.

Essa análise da citação destacada também é trazida no seguinte artigo: Neste contexto, podemos afirmar que o indeferimento liminar do pedido encontra suporte no precedente judicial, rigorosamente, no efeito obstativo do precedente judicial; por outro lado, o indeferimento liminar do pedido concretiza os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, acelerando a extinção do processo por meio da antecipação da improcedência e, ao mesmo tempo, resguardando a autoridade do precedente judicial vinculante, mantendo, portanto, a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões judiciais75. Da mesma forma, Tartuce76 frisa que muitas das ementas do Superior Tribunal de Justiça debatem acerca da importância da razoável duração do processo, especialmente no que considera a estipulação de limites, podendo ser aprofundado com a urgência dada pelas novas especificidades acarretas pelo texto do Código de Processo Civil77.

Assim, diante do que se teve com a alteração da Constituição Federal de 1988 por meio da Emenda Constitucional nº 45 como visto anteriormente, em que pese a crítica de Bahia78 está no sentido que acarretou ao ordenamento jurídico brasileiro a busca por um processo justo e com garantia da dignidade da pessoa humana, mas para essa efetiva garantia, é preciso que ocorra uma duração razoável do lapso temporal do processo, lembrando a autora que a justiça no Brasil é lenta e a injustiça ainda é manifestadamente prevalente diante dos casos concretos. Neste sentido, umbilicalmente ligado ao princípio da razoável duração do processo, o princípio da segurança jurídica como exposto anteriormente, traz o que Padilha79 reproduz no sentido de que nada seria eficaz se o Poder Judiciário admitisse ações se essas prestações pelo Estado não são céleres, efetivas e adequadas.

E ainda, ao longo de todo o texto Maior, verifica-se que há essa afirmação, em outros sentidos, como por exemplo os artigos 3º, inciso III e IV; o artigo 7º, inciso XXX e XXXI; e os artigos 193 e 196: Artigo 3º (. inciso III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (. inciso IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Artigo 7º (. inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Inciso XXXI CF/88 – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Artigo 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiças sociais.

Esse direito, portanto, é uma exigência para o tratamento sem discriminação odiosa e que assegure a todos os seres humanos a vivência digna e saudável perante as tratativas gerais, envolvendo uma sociedade que seja colaborativa no todo. Atualmente, o fundamento do direito à igualdade é a universalidade dos direitos humanos. A universalidade determina que todos os seres humanos são titulares desses direitos; consequentemente, todos os seres humanos são iguais e devem usufruir das condições que possibilitem a fruição desses direitos. Nessa linha, a igualdade consta do artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dispõe que “todas pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direito”90. O autor cita sobre a universalidade, como é o caso de que todos os seres humanos, sem quaisquer exceções, devem ter consagrado o seu direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana, usufruindo das mesmas oportunidades de fruição dos direitos colocados tanto no texto constitucional como nos títulos internacionais que tratam sobre os direitos humanos e que foram consagrados pelo direito brasileiro.

A partir deste capítulo, portanto, são demonstrados os estudos sobre os benefícios e impedimentos que são encontrados na interpretação da lei brasileira e da utilização perante os casos concretos, assim como deverá ser feito o entendimento como precedente judicial e a vinculação aos ditames que surgem no Código de Processo Civil para trazer ao magistrado a observância às súmulas vinculantes. E posteriormente, apresenta-se o que é a ratio decidendi e a motivação do magistrado perante os processos os quais trazem a melhor definição abarcada pela doutrina. Assim, explica-se inicialmente que as súmulas vinculares, como afirma Masson96 serão aquelas definidas como os enunciados que demonstram, de maneira concisa, a interpretação que advém de um Tribunal a respeito de determinados temas.

É importante mencionar que no início do trabalho também foi exposta brevemente a conceituação sobre a súmula vinculante, mas que neste momento, o estudo refere-se às formas de aplicação perante o ordenamento jurídico brasileiro. Sobrevela notar, ainda na obra de Masson97, que a autora demonstra que as súmulas vinculantes trazem uma ideia de descongestionamento aos Tribunais, desafogando o judiciário e a carga vinculada aos magistrados quando devem decidir no bojo dos processos em razão dos assuntos que sejam corriqueiros e apresentados de forma recorrente no âmbito processual. Dessa forma, a afirmação a seguir é necessária: Enquanto foram dotadas de caráter unicamente persuasivo - visando apresentar aos magistrados, aos advogados e aos jurisdicionados as principais orientações sobre as mais frequentes questões enfrentadas pelo Tribunal -, mas desprovidas de eficácia cogente, serviram bem para organizar e sedimentar percepções jurídicas, assim também como foram instrumentos de autodisciplina dos Tribunais, que somente poderiam se afastar da orientação preconizada na súmula de forma explícita e fundamentada101.

Como já tratada, a súmula vinculante adveio com a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e tem como objetivo ser o instrumento para uniformizar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A súmula vinculante, portanto, a partir da Emenda Constitucional nº 45, encontrou-se como principal fundamento o artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 e que foi regulamentado pela Lei nº 11. de 19 de dezembro de 2006 e que tem como escopo a disciplina da edição, revisão e cancelamento dos enunciados das súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o artigo 103-A: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

traz em seu bojo a responsabilidade do Supremo Tribunal Federal em estabelecer as súmulas de repercussão geral perante os recursos extraordinários julgados. Por fim, o autor passa a demonstrar a sua conceituação de súmula vinculante: Esta também é de utilização exclusiva do STF e possibilita que seus entendimentos nela postados produzam força obrigatória para diversos órgãos em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal). O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão (art.

º, da Lei 11. Neste sentido, a explicação do autor é que as súmulas vinculantes possuem o entendimento de serem obrigatoriamente aplicadas perante os diversos órgãos, sejam eles federais, estaduais, distrital ou municipais, e com isso, a interpretação e aplicação desses enunciados encontra-se em consonância com a interpretação e eficácia das decisões emanadas por esses órgãos. No que condiz aos aspectos favoráveis citados pelo autor, partem do princípio que poderá ocorrer com a súmula vinculante a garantia dos princípios da seguridade jurídica, da celeridade processual e da previsibilidade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Perante a inclusão do artigo 103-A no texto da Constituição Federal de 1988 acarreta na elucidação sob a justificativa de incluir o entendimento de interpretação e publicação dos enunciados por meio das súmulas vinculantes como justificativa para aumentar a celeridade nas medidas em que as soluções já foram dadas aos casos repetitivos, consideradas como definitivas, e que poderá ocorrer a consequente diminuição dos números de recursos para os Tribunais Superiores, desafogando o judiciário e permitindo ao cidadão o conhecimento do direito de forma mais breve, trazendo uma forma de paz social perante os casos que demorariam anos a serem resolvidos.

Bulos110 também abarca a sua declaração que as súmulas vinculantes nasceram do sistema common law e a tradução do termo stare decisis et quieta non movere permite o entendimento mais adequado dessa sistemática, afirmando que é “mantenha-se a decisão e não se perturbe com o que foi decidido”. Não obstante, o autor argumenta que a ideia de súmula vinculante perante os Estados Unidos é exteriorizada pelo instituto do stare decisis, como já estudado, e que assim, a Suprema Corte norte-americana irá assegurar que os indivíduos tenham a segurança e a igualdade garantidas perante os entendimentos dos casos polêmicos e repetitivos, todos em território estadunidense, do Presidente ao cidadão comum que deverá acatar a decisão da Suprema Corte. Por fim, o autor declara111 que o stare decisis não foi acatado pelo ordenamento jurídico brasileiro do mesmo jeito que não houve a conversão do sistema civil law acatado no Brasil para o sistema common law só por permitir a existência das súmulas vinculantes, apenas promovendo a ideia da uniformização e que temas repetitivos e reiterados possam ser julgados com maior rapidez, desafogando o poder judiciário, constituindo como a própria garantia constitucional quando se fala na celeridade e na razoável duração do processo como já fora explicado ao longo do estudo.

O autor ainda analisa que o dever do Estado será o de proporcionar um clima adequado perante a máxima confiabilidade que os precedentes judiciais e uma jurisprudência uniformizada poderá acarretar, contando com as interpretações por vezes antagônicas e que cercam o mesmo tema. Em lógica da decorrência dessas menções, Costa120 expõe que a unidade do direito almejada pelos Estados e mais precisamente pelo Brasil nos últimos anos, traz maior segurança jurídica e potencialização dos princípios da igualdade e da razoável duração do processo correspondendo à racionalidade da administração da justiça no que se passa a prescindir de mecanismos que tendem à uniformização da jurisprudência. Sob este escopo, surgem os precedentes judiciais como forma também de acarretar essa racionalização dos procedimentos no ordenamento jurídico, o que serão vistos a seguir é a constatação ou não da eficácia desses precedentes no Brasil perante a atualização do Código de Processo Civil.

Eficácia dos precedentes Em busca de responder a pergunta-problema estipulada inicialmente no trabalho, neste momento em análise do presente trabalho será mencionado acerca do posicionamento dos autores, doutrinadores e demais operadores do Direito sobre a eficácia e utilização dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Pautando-se nesta sistemática, em lógica da decorrência do estudo demonstrado ao longo de todo o trabalho, apresenta-se inicialmente o posicionamento do autor Didier Jr. º grau de jurisdição ou no tribunal do mesmo ou de outro estado da Federação (leia-se: diferente do Estado em que o incidente foi instaurado) adotar a tese jurídica em processo que apresenta controvérsia distinta (embora parecida) da controvérsia objeto do incidente, o que pode justificar a interposição do recurso de apelação, pelo vencido, no processo em que a tese foi adotada indevidamente, no qual o recorrente deverá demonstrar que o seu caso não se ajusta à previsão do art.

O que o autor traz como discussão é perante os incidentes, como serão vistos a seguir, e a busca pelo Poder Judiciário em trazer melhor adoção das técnicas jurídicas, pois pode ocorrer a situação mencionada no destaque anterior demonstrado. O posicionamento do autor128 no que se refere ao uso dos precedentes encontra respaldo na utilização dos precedentes como forma de ter animado alguns outros doutrinadores sobre o uso do atual Código de Processo Civil sendo adepto do sistema common law, como é o caso da resolução das questões jurídicas que são decididas com base no conjunto de precedentes dos tribunais, não na lei seca. Montenegro Filho129 ainda elucida que embora o novo Código de Processo Civil tenha valorizado esse sistema de precedentes, representando a jurisprudência consolidada sobre determinadas questões, não afastou da utilização a lei primária do direito, significando afirmar que, independentemente da maior ou menor valorização da jurisprudência, o sistema continua a ser adepto do civil law, de acordo com o seu posicionamento.

O autor traz acertada exemplificação para consolidar seu posicionamento: Apenas para reiterar a força da jurisprudência como fonte do direito processual civil, oferecemos dois exemplos para o nosso leitor. De acordo com as súmulas, o que o autor entende é que tornarão mais céleres o trabalho nos Tribunais, uma vez que, ao se mencionar esse enunciado, poderão fundamentar as decisões de forma mais sucinta, além de evitar a ocorrência dos julgados conflitantes. Também com vistas à preservação desse princípio, bem como dos princípios da confiança e da isonomia, o parágrafo seguinte exige maior fundamentação, que deverá ser adequada e específica ao caso, para que se alterem enunciado de súmula, jurisprudência pacificada ou tese adotada em julgamento de casos repetitivos.

A matéria merece relevo em particular pela sua abrangência e capacidade de afetação de um número considerável de relações jurídicas (. Uma última observação. Há uma interação entre o sistema de precedentes e os efeitos provocados pelo uso das ferramentas de julgamentos repetitivos. Não obstante, para Santos139 há a consequente utilização da situação fática dos precedentes, não podendo fazer qualquer suposição de fato identificando que o enunciado das súmulas e a criação dos precedentes judiciais poderão extravasar a suposição de fatos que não possuíam, anteriormente, resolução e conclusão jurídica, utilizando posteriormente aos acórdão sobre a adoção desse precedente. Verifica-se assim que o posicionamento do presente autor é que a jurisprudência pacificada, a criação de precedentes perante o Código de Processo Civil, é que tratará da clara orientação a ser seguida pelos Tribunais, servindo consequentemente como questões norteadoras e vinculantes para as decisões.

O autor ainda acarreta na ideia de que em princípio, perante o estudo, a súmula não vinculativa irá trazer a todo julgador a plena independência no julgamento, mas sendo visto como um precedente jurisprudencial não observada, em razão do interesse público que reclama a uniformização. Em todo julgamento, há questões de fato e questões de direito. A Súmula, porém, só tem abrangência sobre as questões de direito, sem qualquer vinculação ao fato. Dada o estudo voltado para os autores neste subitem, verifica-se a preocupação, portanto, de trazer ao sistema de precedentes a legitimidade a se dar a melhor funcionalidade do Poder Judiciário de forma coerente e não absoluta, pois admitir que a unificação dos julgados e os entendimentos dos precedentes serem imutáveis seria engessar o sistema jurídico de forma não prática, retroagindo e não acompanhando a evolução da sociedade, o que ocorre a todo momento e é preciso atenção voltada para os entendimentos que poderão ser modificados de tempos em tempos, não somente sobre a evolução da legislação, mas sobre as mudanças acarretadas na vivência da sociedade brasileira.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E FILOSÓFICA PARA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL 5. Motivos determinantes ou ratio decidendi Diante do que se teve em toda a explanação no trabalho, chega-se à necessidade de tratar sobre a fundamentação constitucional e filosófica para a existência da uniformização de jurisprudência. Com isso, é dever do Estado Democrático de Direito, como assevera Neves146 sobre a harmonização dos julgados que devem ser tratadas as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preservando sempre o princípio da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da isonomia, determinações também contidas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal de 1988.

Sob essa visão, atenderá, portanto, que assim que houver a uniformização da jurisprudência a segurança jurídica, a previsibilidade e estabilidade perante a busca por desestimular a litigância excessiva, à confiança e à igualdade perante a jurisdição brasileira, Neves147 afirma que apesar das diferentes funções das Cortes de Justiça – os tribunais de segundo grau – e as Cortes Supremas – os tribunais de superposição, afirma em não concordar com o entendimento doutrinário no que se descreve sobre a exclusividade dada ao dever de uniformização somente aos tribunais superiores, mas assim, ainda que os tribunais de segundo grau possam reexaminar os fatos de uma determinada demanda, o que se tem como vedação aos tribunais de superposição em razão da limitação ao efeito devolutivo dos recursos especiais e extraordinários, em qualquer órgão, de acordo com o autor, deverá existir essa harmonização de atendimento148.

A lei, contudo, passa a ser um instrumento de transformação social, mesmo que os objetivos do Estado Democrático de Direito que estão presentes no artigo 3º não forem alcançados, a sociedade não será nem justa e nem solidária, a crítica da autora é no sentido de que o Brasil não cumpriu os preceitos, pois a pobreza não foi erradicada e o Brasil é um dos recordistas mundiais de má distribuição de renda, o que não reflete a busca incessante por cumprir esses objetivos. É por esta razão, portanto, que o Estado passou a ser um articulador democrático que dever ser somente o criador de direitos, mas o garantidor que o cidadão e a coletividade necessitam pode ser verificado no que tange a busca também por não sofrer as discrepâncias ocorridas no meio judiciário: A transformação não precisa ser necessariamente normativa.

Pode-se iniciar com a efetiva aplicação do instrumental já previsto no ordenamento jurídico. E, nesse sentido, entende-se que a uniformização da jurisprudência contribui sobremaneira para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, em consequência, para a concretização dos objetivos do Estado brasileiro, externados no artigo 3º da Lei Maior. Mais do que isso: existem normas fundamentais que impõe a uniformização: o princípio da isonomia, o princípio da segurança jurídica e a garantia da razoável duração do processo155. Chegando-se ao escopo do presente subcapítulo, a ratio decidendi ou também conhecida no ordenamento jurídico como “motivos determinantes”, como bem explica Neves160, tem para o autor que não é um fenômeno aleatório no Brasil, pelo contrário, é utilizado com frequência.

Denomina como holding no direito norte-americano, a ratio decidendi é o núcleo do precedente e de seus fundamentos que irão determinar o que exatamente o vincula. No que explica o autor, a ratio decidendi é diferenciada da obter dicta que é a fundamentação prescindível para a existência de um resultado do processo no julgamento, e neste sentido, quando utilizado ou não em sentido invertido, acabará por não alterar o resultado do julgamento. Assim passa a explicar: São argumentos jurídicos ou considerações feitas apenas de passagem, de forma paralela e prescindível para o julgamento, como ocorre com manifestações alheias ao objeto do julgamento, apenas hipoteticamente consideradas. Justamente por não serem essenciais ao resultado do precedente os fundamentos obter dicta não vinculam161.

Porém, como explicou Neves166, o texto não foi mantido na publicação em vigência do novo Código de Processo Civil. Dadas essas explicações conceituais e históricas, trata-se de um novo questionamento que surge a partir da superação dos precedentes com o linear histórico que se passa entre um entendimento e outro, neste momento, apresentam-se a seguir as técnicas de superação dos precedentes. Técnicas de superação dos precedentes Diante do que se tem com o Código de Processo Civil, verifica-se que houve a adoção da teoria dos precedentes judiciais, como já amplamente destacado ao longo do estudo, e a doutrina esperou, portanto, que fossem adotados os preceitos ligados à distinção (distinguishing) e da superação (overruling). Inicialmente, é preciso trazer a conceituação sobre essas técnicas de confronto, interpretação e não aplicação, de forma que Borghi167 explica que, por meio de uma definição breve, o distinguishing está ligado ao caso concreto que está em julgamento e que apresenta particularidades que não permitem, ao todo, aplicar de forma adequada a jurisprudência do Tribunal.

Sobre a sua aplicação na prática a obra de Gomes168 expõe que o jurista, diante do distinguishing, irá se afastar (restrictive distinguishing) ou aproximar-se (ampliative distinguishing) do caso anterior utilizado como precedente ou jurisprudência para orientar a decisão. Sob isso, a “distinção” que afirma o autor estava prescrita no parágrafo quinto do artigo 521 na versão que foi aprovada na Câmara dos Deputados e que foi retirada quando houve a aprovação no Senado. Para dar efetividade ao disposto no art. e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas: (. §5º O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa176.

De fato, como explica Theodoro Jr. Afirmam, por fim, que “o precedente não é totalmente revogado, mas perde espaço de incidência”181. Após essas referências conceituais, tratam de asseverar que a ideia do overriding traz a reescrita do precedente, ocorrendo assim, a alteração parcial do que se constava no enunciado inicial, afirmando que todas estas técnicas explanadas formariam uma conjunção muito especial acerca da aplicação dos precedentes judiciais no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, sendo favorável a sua utilização no procedimento atualmente. Neste mesmo sentido, Freitas182 explica que o overriding será a limitação perante o âmbito de incidência do precedente, devido a uma regra a ser aplicada ou a um princípio superveniente, não ocorrendo a superação da lide a fim de se liquidar totalmente perante a ratio decidendi anterior, havendo apenas a substituição parcial no que se refere a tese jurídica.

Ainda afirma que “as técnicas referidas trazem uma diretriz para que possa superar um precedente, mesmo que a este tenha sido atribuída a eficácia vinculante”. Como visto, as técnicas utilizadas, conforme o autor mencionado e toda a explanação do artigo, buscam a todo momento trazer melhor aplicação às formas dos precedentes e que se faz importante menção que no sistema brasileiro, dada as devidas adaptações à sistemática nacional, de muito ganho ao ordenamento jurídico brasileiro seria se fossem efetivamente aplicadas. §2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. §3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o Incidente novamente suscitado.

§4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas184. Importante destacar o que constava anteriormente no artigo 555, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil de 1973, a Lei nº 5. ao 1. formam um microssistema da tutela de causas repetitivas, também chamado de microssistema da litigiosidade repetitivas ou microssistema das causas em massa (conforme o Enunciado 345 do FPPC, "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente")188.

O que o autor ressaltou, no destaque acima, é que tanto o incidente de resolução de demandas repetitivas como os recursos repetitivos criaram no Brasil um microssistema que busca trazer a discussão às causas repetitivas, o que reflete que o julgamento desses recursos e incidentes trazem a forma unificada sobre a forma de decidir e as razões perante os acórdãos utilizados pelo meio uniforme, criando o amparo não somente conceitual, mas prática, sobre a segurança jurídica no ordenamento jurídico. É através do incidente de resolução de competência também que acontecerá o julgamento dos processos que estiverem pendentes, individuais ou coletivos e que venham a tramitar no Estado ou na região que forem identificados, de acordo com Theodoro Jr.

como relativos a mesma questão de direito incidente e serão, portanto, paralisados até que o Tribunal de segundo grau julgue as teses em comum, dessa forma, explica que esse julgamento terá eficácia para todo o conjunto de demandas iguais. No que consiste ao incidente de resolução de demandas repetitivas, na visão mais acertada do autor, não estará reunindo ações singulares já propostas ou que ainda serão propostas, mas sim, o objetivo deste incidente será o de estabelecer a tese de direito a ser aplicada de forma igualitária em todos os processos, sendo que serão suspensos por um momento e após serão julgados de acordo com o que foi decidido do assunto litigado, complementou o autor194. A redação original do Código de Processo Civil de 2015 que tratou sobre o assunto foi modificada, como é mencionada a seguir por Neves: Cabe registrar que no projeto aprovado originariamente no Senado o incidente tinha natureza preventiva porque poderia ser instaurado quando "identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito".

A redação aprovada afasta essa realidade a exigir a existência de múltiplos processos, dando a entender que a questão jurídica deve ser enfrentada e decidida em diversos processos antes de ser instaurado o incidente processual195. O autor afirma que a redação final do dispositivo deve ser elogiada, pois traz a necessidade maturação perante o debate jurídico a respeito da questão jurídica para que só então se torne possível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Assevera ainda que o dissenso inicial que estava ligado à questão jurídico, mesmo quando ofendia a isonomia e a segurança jurídica, se tornou essencial para maior exposição do assunto e aprofundamento perante a reflexão sobre os entendimentos possíveis a respeito da matéria a ser ali discutida196.

O autor ainda traz à tona a discussão que parcela da doutrina entende que não se trata neste sentido, pois afirmar que o incidente deva ser admitido ainda que os múltiplos processos existentes estejam todos em primeiro de grau de jurisdição. Neste ínterim, o autor se posiciona defendendo a corrente que afirma que a necessidade de ao menos um processo em tramite no tribunal, justamente o processo no qual deverá ser instaurado o incidente de demandas repetitivas. Sob o pálio, finaliza-se com a explanação de Mouzalas199 no que consiste o intuito do legislador infraconstitucional, pois o Código atual foi projeto com a intenção de conceder instrumentos para a população de forma geral para buscar refletir uma verdadeira efetividade e prestação jurisdicional em tempo razoável, inclui-se nesta seara as tutelas provisórias, o sistema de precedentes, o incidente de resolução de demandas repetitivas, refletindo novos institutos que promovem o equilíbrio entre a ampla defesa e a celeridade processual e que, de forma direta ou indiretamente, irão visar os benefícios aos princípios já mencionados no estudos.

A seguir apresentar-se-á o incidente de assunção de competência, o que refletirá novas formas que o Código de Processo Civil trouxe para uniformizar as decisões perante o ordenamento jurídico brasileiro. Incidente de Assunção de Competência No que consiste ao incidente de resolução de competência, este estará presente no artigo 947 do atual Código de Processo Civil, como é visto a seguir: Art. Isto leva a observação que deve preencher o requisito que o incidente esteja em qualquer causa perante a competência do tribunal, ou seja, de acordo com o artigo 96, inciso I da Constituição Federal de 1988, irá competir privativamente aos tribunais a eleição de seus órgãos diretivos e a elaboração dos regimentos internos, observando sempre as normas de processo e as garantias processuais das partes, dispondo assim, sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativo.

Por esta forma, irá competir aos tribunais o fracionamento da competência em órgãos colegiados quando possuírem a mesma competência determinada por um mesmo regimento interno, respeitando as exigências legais, por exemplo, do artigo 97 do texto Maior203. Dentro dos Tribunais, como explica Abelha204, normalmente as Câmaras ou Turmas possuem a competência concorrente para processual e para julgar os recursos, incidentes e as causas que a eles forem submetidas, e assim, torna-se necessário que se proceda diante da distribuição nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil. Fixada a prevenção, portanto, definindo o órgão fracionário, o relator encontra-se vinculado. Dado o motivo existente perante toda a sistemática processual, a existência da assunção de competência irá demonstrar que o órgão colegiado representará uma posição uniforme do tribunal, podendo manifestar-se sobre uma relevante questão de direito.

A mudança do texto legal para o Novo Código de Processo Civil acarretou em mudanças significativas em todo o ordenamento jurídico brasileiro, e o sistema de precedentes foi uma delas, pois já havia, anteriormente no Código de 1973, algumas pequenas menções legislativas sobre a unificação de entendimento, porém, no atual texto, o sistema de precedentes é inserido de forma incisiva, pois é preciso que os Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal utilizem-se desses precedentes para a prolação de acórdãos. Como visto ao longo do texto, os precedentes são eficazes para a justiça civilista (e outras searas) no país, porém, é preciso se atentar que estes também serão modificados ao longo do tempo ou ao longo da evolução dos entendimentos incrustrados na sociedade, pois ao mesmo tempo que a legislação é alterada, a sociedade caminha para modificações latentes em um curto período de tempo, principalmente após a globalização.

Em razão disso, os doutrinadores, de forma unânime dentro os que foram selecionados para esta revisão bibliográfica, trouxeram o entendimento de que é preciso que haja atenção dos tribunais e de toda a sistemática do Poder Judiciário em não tornar os precedentes de forma absoluta e imutável para as decisões, pois mesmo as súmulas vinculantes são encontradas sujeitas às modificações, cancelamentos ou modulação dos seus efeitos. Verifica-se que todo o conteúdo do trabalho se complementou, no sentido de após analisar a eficácia dos precedentes e os diversos posicionamentos dos doutrinadores, busca-se apreciar os fundamentos filosóficos e legislativos para a criação do sistema de precedentes de forma eficaz perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Dada a menção feita a partir do novo texto do Código de Processo Civil, também surgem outros institutos a se demonstrarem inerentes para a utilização dos precedentes que é o caso das técnicas de superação que foram analisadas. Recife: Editora Armador, 2017. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica. São Paulo: Gazeta do Povo. Publicado em 21 fev. Presidente Prudente: Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudentes – Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, 2017. Disponível em http://intertemas. toledoprudente. edu. br/index. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Disponível em http://www. planalto. gov. Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 – Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em http://www.

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