A Utilização do excesso exculpante como exclusão da culpabilidade na atividade das forças armadas consoante co

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, analisar-se-á os institutos da antijuridicidade e da culpabilidade, além da legítima defesa e o excesso exculpante. Palavras-chave: Legítima defesa. Excesso Exculpante. Forças Armadas. Excludente de culpabilidade. Ademais, será estudado o instituto da legítima defesa e suas peculiaridades. A legítima defesa se relaciona com o instinto mais primitivo do ser humano, o de sobrevivência, sendo habitual na prática criminal pátria. Ademais, em várias oportunidades na atividade dos agentes das Forças Armadas, verifica-se que o comportamento incialmente respaldado pela discriminante, deságua na transformação em antijurídico em virtude do excesso da resposta. Assim sendo, o excesso doloso ou culposo é hábil a criminalizar o agente que se encontrava na posição inicial de vítima que se esforçava em consolidar a sua autoproteção.

Serão apuradas as causas jurídicas que dão azo ao excesso criminalizável na legítima defesa, intentando a análise crítica de tais situações. Isso significa que, constatada a tipicidade de uma conduta, passa a incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita, afinal de contas no tipo penal somente estão descritas condutas indesejáveis. Até que se tenha certeza de que a ação foi praticada em legítima defesa, estado de necessidade, etc. fica-se com a firme convicção de que ocorreu algo contrário à ordem legal. Ora, se um fato típico foi realizado, em princípio, ao que tudo indica, foi praticada uma conduta socialmente danosa, daí por que ele traz sempre um prognóstico desfavorável de ilicitude.

Por essa razão, podemos afirmar que todo fato típico, em regra, também será ilícito. A isso denomina-se tipicidade material (a conduta não deve ter apenas forma, mas conteúdo de crime). A antijuridicidade não se limitará a um fato típico, uma vez que existirão situações em que ela se demonstrará atípica, quando, por exemplo, há uma agressão na legítima defesa. A agressão que permite a reação defensiva, na legítima defesa, não é, necessariamente, um fato disposto como delito, mas deverá se demonstrar como, no mínimo, um ato ilícito em sentido amplo. Guilherme de Souza Nucci (2014, p. conceitua a antijuridicidade enquanto: (. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.

Não basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la. É por intermédio dela que o ofendido desempenha tutela própria sobre quaisquer bens jurídicos (importantes sob o ponto de vista do Direito Penal) violados de modo injusto ou ameaçados pelo delinquente. A sua configuração é objetiva e sempre se encontra sujeita à existência fática dos requisitos dispostos no artigo 25 do Código Penal. Assim sendo, deverá acontecer uma injusta agressão ou ameaça iminente, desrespeitando direito próprio ou de terceira pessoa, sendo rechaçada pelos mecanismos imprescindíveis aplicados moderadamente.

Em síntese, a legítima defesa poderá recair sobre direito próprio ou de outrem, aludindo a qualquer bem protegido pelo Direito Penal. Desta feita, um indivíduo tem condão de se defender de uma violação contra si ou proteger terceiros submetidos a essa violação (DELMANDO et. Neste deslinde, o agente excederia o necessário para cessar a agressão sofrida anteriormente (GRECO, 2010). O EXCESSO EXCULPANTE De acordo com o já esposado, um comportamento pode se manifestar sendo típico e lícito na ocasião em que se respaldar por uma das causas de excludente de antijuridicidade, sobretudo, a legítima defesa. Por seu turno, para agir sob o manto protetor da legítima defesa, a vítima deverá se valer dos meios necessários de forma apropriada, e cessar sua conduta de imediato depois do rechace à injusta agressão ou ameaça.

Ademais, é viável que o agente se utilize de meios desnecessários ou aja de modo imoderado em sua autotutela penal, vez que recairá sobre o excesso culposo ou doloso. Neste contexto, o excesso exculpante se explicita. Dissemos em alguns casos porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma perturbação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exacerbados a ponto de não permitirem um raciocínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidade, sob a alegação do excesso exculpante. Neste sentido, as excludentes do delito são fragmentadas nas ocasiões em que existe a incidência do excesso exculpante.

O comportamento inicial (resposta à injusta agressão) será típica, sendo, todavia, lícita, em virtude da excludente de antijuridicidade intitulada legítima defesa. Com um conjunto tão vasto de assuntos, o pacote anticrime acarretará vários debates, mas, para os fins deste estudo, serão discutidas apenas as consequências que dizem respeito às excludentes de culpabilidade. No ano de 2018, presenciou-se variados debates de natureza política e de autoridades nas quais é viável verificar a repetição da argumentação da “ausência de respaldo jurídico” aos policiais militares acusados de assassinar civis no decorrer de operações. O mencionado respaldo jurídico se refere ao ajustamento dessas condutas policiais na legítima defesa. Por este motivo, o projeto prevê alterações nos artigos 23 e 25 do Código Penal.

O conteúdo apresentado dá indicações de que o seu foco é responder a esse clamor das autoridades em razão da inexistência de “respaldo jurídico” aos policiais em atividade. I) Medidas relacionadas à legítima defesa: Mudanças no Código Penal: "Art. § 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. § 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicála se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção. Determinados cientistas do direito sustentam que essa modificação constitui um retrocesso para a tutela das mulheres, tendo em vista que o dispositivo acima mencionado não valeria somente para os integrantes das Forças Armadas, mas para todos os indivíduos. Maria Cláudia Pinheiro, em entrevista, asseverou que: Esse dispositivo é geral e traz preocupações para mulheres sim, porque a gente sabe que nos crimes contra a mulher uma das alegações comuns dos homens é 'eu estava rebatendo.

Diante de tal contexto, a inclusão de tais normas no Código Penal é dispensável, especialmente porque há sério risco de legitimar excessos que, na verdade, seriam inescusáveis (DOM TOTAL, 2019). Eduardo Reale aborda as consequências sociais das analisadas alterações no que tange aos indivíduos que se encontram em situações de risco. Extremamente preocupante porquanto no Brasil se matam 60 mil pessoas e trata-se de um cheque em branco periclitante e subjetivo, que fomenta ainda mais a violência. Os menos favorecidos vão ser novamente as maiores vítimas dessa alteração legislativa, que, além de simbólica negativamente, é desnecessária, porquanto já há previsão no Código Penal para causas de legitima defesa, sendo um acinte à inteligência criar-se uma legitima defesa específica para “categoria de pessoas”, retirando das autoridades o poder-dever de investigar os fatos.

A disposição da isenção ou redução de pena já é apontada pela doutrina e jurisprudência, não existindo, todavia, sua regulamentação e restrição de aplicação. Portanto, seria difícil a ocorrência dessas situações, tendo em vista que os integrantes das Forças Armadas são treinados para que estes contextos não venham a se realizar. Igualmente, quem deu causa à conjuntura não poderá exigi-la em seu benefício, eis que o excesso não será escusável. Em que pese o artigo 25 do Código Penal, sua modificação intenta abarcar os componentes das Forças Armadas no conceito de legítima defesa. O então ministro Sérgio Moro desferiu o subsequente apontamento no que tange ao artigo: "Nós não estamos ampliando a legítima defesa.

Nós só estamos deixando claro na legislação que determinadas situações que se verificam no cotidiano caracterizam legítima defesa" (NEVES, 2019). Assim sendo, procede-se ao controle do comportamento dos indivíduos, intentando consolidar a justiça e tutelar os bens jurídicos. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio detém normas autorizadoras, que dispõem situações em que a antijuridicidade e culpabilidade podem ser excluídas, isto é, o fato, embora típico, não é antijurídico ou o agente não é culpável. O hodierno projeto de lei (PL 882/2019), denominado “projeto de lei anticrime” do então ministro da Justiça, Sérgio Moro, procedeu a modificações significativas no instituto da legítima defesa, através dos artigos 23 e 25 do Código Penal. Em que pese ao artigo 23, parágrafo 1º, é de regulamentação desnecessária, tendo em vista que já existia esta espécie de excesso regulado ordenamento jurídico, apenas não havia sido tipificado.

O parágrafo 2º do artigo mencionado, por sua vez, eleva uma expressão que poderia ser excluída, a da “violenta emoção”. previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem” eliminando o termo “previne”, e afastando esse critério de natureza subjetiva. Diante de todo o exposto, o excesso estudado constitui-se em uma circunstância de excesso que ocorre na legítima defesa e é corroborado pela inexigibilidade de conduta diversa, que tem o condão de rechaçar a culpabilidade, isentando o acusado de pena. Isto posto, a inclusão de tais disposições se torna dispensável, principalmente porque há o risco de legitimação de excessos que, com efeito, não seriam escusáveis. REFERÊNCIAS BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.

planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado. htm>. BRASIL. Projeto de Lei 882/2019. camara. leg. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192353>. DOM TOTAL. Especialistas analisam Projeto Anticrime e apontam trechos inconstitucionais. Disponível em: < https://domtotal. com/noticia/1351854/2019/04/especialistas-analisam-projeto-anticrime-e-apontam-trechos-inconstitucionais/>. Acesso em: 18 jun. camara. leg. br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/575241-PROJETOANTICRIME-PODE-SER-RETROCESSO-PARA-PROTECAO-DA-MULHER,-DIZEMESPECIALISTAS. html>. Acesso em: 18 jun. uol. com. br/governo/pacote-anticrime-de-moro-ponto-a-ponto-veja-como-a-lei-e-hoje-e-o-que-pode-mudar/>. Acesso em: 18 jun. NUCCI, Guilherme de Souza. SILVA, César Dario Mariano da. O excesso exculpante no pacote de reformas penais do governo. In: Conteúdo jurídico. de fevereiro de 2019. Disponível em: < https://www.

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