ACIDENTES DE TRABALHO E CONSEQUÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Consequentemente, analisa-se as recentes mudanças nas normas e posicionamentos jurisprudenciais e suas consequências para a economia e para a sociedade brasileira como um todo. Palavras-chave: direito previdenciário; direito trabalhista; acidente de trabalho. ABSTRACT Brazil is a country in which labor relations are often inserted in environments lacking basic levels of protection for workers. So, it is essential to study the reality of the worker who suffered an accident at work or acquired a disease related to his work activities, a reality that is also reflected in the most important doctrinal discussions on the subject. First, it seeks to analyze the different types of benefits and social security consequences for the insured worker and the dilemmas faced by employers and employees. Consequentemente, recorre-se ao método dialético de análise, a fim de se assimilar as polêmicas e divergências de entendimentos quanto às possibilidades de fim da imunidade tributária para templos religiosos.

FUNDAMENTAÇÃO A prevenção de acidentes de trabalho e doenças decorrentes do trabalho é uma obrigação do empregador e uma preocupação prevista na Constituição Federal pelos constituintes, por meio dos seus artigos 200, inciso VIII e 7º, inciso XXII, previsões essas que restam consolidadas entre os artigos 154 e 201 da CLT. DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Assim, demonstra-se fundamental a análise do significado de acidente de trabalho segundo a legislação brasileira, que consta da Lei nº 8. em artigo 19, caput, que deve ser considero para todos os ramos do direito: “Art.   Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. Já no que diz respeito ao dia definido como o dia do acidente de trabalho para fins legais, deve-se considerar aquele no qual o trabalhador teve que se afastar das suas funções em razão de incapacidade laborativa, sendo esse o dia do acidente em si ou o dia do diagnóstico.

O COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Assim, deve-se, em seguida, comunicar a Previdência Social (INSS) por meio de um CAT (comunicado de acidente de trabalho), podendo ser emitido pelo empregado, pelo empregador, pelo sindicado ou pelos dependentes do empregado, podendo-se, nesse momento, requerer salário-família. De qualquer forma, o empregador deve informar o INSS de qualquer acidente de trabalho logo depois do caso, no primeiro dia útil após. Em caso de morte, o aviso deve ser imediato. Se o aviso não for feito pela empresa, ela pode sofrer multa. tal benefício visa a manutenção financeira da família do trabalhador falecido que a sustentava. Independente de situação de hipossuficiência, o trabalhador segurado tem direito a benefício de auxílio-doença, após 15 dias de afastamento, sendo os quinze primeiros dias pagos pelo empregador, sendo então tal auxílio pago pelo INSS até a alta médica, sendo 91% do salário-benefício, que é calculado com base nas contribuições pagas pelo segurado, com base no tempo de contribuição, e, no fator previdenciário.

Segundo o artigo 75 do Decreto 3. porém, o empregador não é responsável pelo pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento de seu funcionário se a doença que o acometeu é a mesma que gerou um afastamento anterior, fazendo então o trabalhador jus ao auxílio doença logo que tenha que se afastar novamente. Trata-se então de um auxílio de caráter temporário, que deve ser devido enquanto for constatado que o trabalhador deveras poderá voltar ás suas funções. Entretanto, é importante notar que o trabalhador, se tiver gozado de mais de seis meses de benefício e afastamento junto ao INSS durante um período aquisitivo de férias, não terá direito a férias, conforme consta do artigo 133, inciso IV da CLT, da mesma forma, o período de afastamento inferior a seis meses não é considerado falta ao serviço, não impedindo o trabalhador de gozar suas devidas férias, nos termos do artigo 131, inciso III da CLT.

Além disso, é importante notar que em casos em que houver grande interação com agentes nocivos, deve-se pagar permanentemente um adicional ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho, podendo haver uma aposentadoria precoce, após 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de interação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após toda a realidade apresentada por meio deste trabalho, resta notório que um acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho geram várias consequências de caráter trabalhista e, sobretudo, previdenciário. Dessa forma, demonstra-se fundamental o correto enquadramento da situação do trabalhador segurado acometido por doença ou acidente de trabalho, devendo-se dar enorme importância à perícia-médica realizada por parte do INSS. Ora, para solucionar problemas relacionados à não comunicação desses acontecimentos, foi criado o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), a fim de se evitar uma grande dependência em relação ao CAT para se constatar se uma doença ou acidente está relacionado às atividades exercidas pelo trabalhador assegurado.

 Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2009. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa.  Acidentes do Trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. edição, São Paulo: GEN Método, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

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