ACORDAO PROCESSO CIVIL 5

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Tribunal de origem manteve a procedência do pedido de reintegração de posse, pois, "[n]a ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação fática em vigor"; e, "[c]omo o autor está na posse da fazenda desde 1977 e os índios invadiram a propriedade por conta própria, ou seja, sem elementos administrativos que mostrem uma ocupação contemporânea a outubro de 1988 ou neutralizada historicamente por esbulho renitente (STF, Pet 3388, Relator Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 19/03/2009), a reintegração é a única solução possível". Em recurso, a FUNAI e o MPF, em linhas gerais, apontam nulidade por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não poderia ter proferido sentença sem a produção de laudo antropológico destinado a demonstrar a existência ou não de ocupação tradicional indígena sobre a área.

Sem razão a FUNAI e o MPF nesse ponto, pois a demanda é de natureza possessória e foi ajuizada por proprietário de fazenda ocupada por indivíduos de grupo indígena, que agiram por sua própria conta. Admitida a produção de laudo antropológico, abrir-se-ia a possibilidade de reconhecimento da legalidade da invasão perpetrada em sede de ação possessória proposta por não índio, melhor dizendo, da possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos. REsp 1. devendo referida demarcação administrativa ser aprovada por Portaria do Ministro da Justiça, que será homologada pelo Presidente da República e, posteriormente, registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

Já sobre as terras tradicionalmente ocupadas por índios, o autor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes3, parafraseando José Afonso da Silva, indica em sua obra que “A posse das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios não é a simples posse regulada pelo direito civil; não é a posse como simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou sem ânimo de tê-la como própria. É, em substância, aquela possessio ab origine que, no início, para os romanos, estava na consciência do antigo povo, e era não a relação material de homem com a coisa, mas um poder, um senhorio”. Assim, resta nítido que o caso julgado não trata de terras tradicionalmente ocupadas por índios, mas de uma ocupação ilegal de propriedade privada pela comunidade indígena em questão, o que motivou o ajuizamento de ação possessória para que o proprietário pudesse reaver a posse de suas terras.

Segundo os ensinamentos de Tartuce4, “a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse; enquanto que a ação petitória é a via adequada para a discussão da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias”.

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