Adoção por casais homoafetivos no contexto brasileiro: Avanços e desafios

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

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PALAVRAS-CHAVES: Adoção. União estável. Casal Homoafetivo. INTRODUÇÃO Este trabalho tem como tema principal a adoção homoafetiva e os desafios de uma nova concepção familiar, a partir da discussão sobre a evolução histórica dos casais homoafetivos, no tocante à adoção e os requisitos básicos para efetivar o acolhimento de menores. A adoção no Brasil foi tratada com legalidade pela primeira vez ainda no século XX, no Código Civil de 1916. Deste modo, ao se considerar a hipótese da adoção homoafetiva, tem-se uma nova possibilidade de proteção às crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade. Tendo em vista que a regulamentação da adoção homoafetiva possibilita a emissão de certidão de nascimento com os nomes dos pais adotantes, sejam hétero ou homoafetivos, o que se constitui uma garantia aos direitos do menor adotado em ter sua filiação constatando nos documentos que registram sua paternidade, como qualquer outro infante.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO FAMÍLIA A família brasileira guardou as marcas de suas origens na família romana, com a autoridade do chefe de família; e na medieval, com o caráter sacramental do casamento. Desta maneira, a submissão da esposa e dos filhos ao marido, ao tornar o homem o chefe de família que, fincada na tradição, encontrou a sua origem romana no poder despótico do pater famílias. O modelo de família considerado padrão (pai, mãe e filhos), que teve seu auge no século XX, está apresentando algumas mudanças sociais. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Os princípios são mandamento nucleares de um sistema jurídico12 e, como tais, orientam a compreensão de todo esse sistema13.

Além de serem fundamentos basilares para o sistema normativo, os princípios têm a função de servir como norte para a interpretação da lei, levando quem a aplica a alcançar a sua verdadeira finalidade. São dotados de normatividade, ou seja, possuem efeito vinculante, são normas jurídicas efetivas14. Adentrando ao tema, no dia 20 de novembro de 1989, em sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, foi aprovada a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, representando o mínimo que toda a sociedade deve garantir às suas crianças, reconhecendo em um único documento as normas que os países signatários devem adotar e incorporar às suas leis. Ratificada através do Decreto n° 99. É acolher de fato uma pessoa e torna-lá filho, mesmo sabendo que não são os pais biológicos do adotado, e que foram concebidos por outros genitores18.

A adoção no Brasil é amparada pelo Decreto de n. Inicialmente o Código Civil de 1916 disciplinou a adoção, nos artigos 368 a 378. Valorizava-se o interesse do casal adotante e não do menor. A adoção era vista como um corretivo para impossibilidade de o casal gerar filhos naturais. Assim, passou a existir o requisito formal que possibilita o deferimento do cadastro/adoção conjunta do casal homoafetivo. Sem prejuízo, caso a caso, deverá passar pelo crivo do juízo competente cada pedido específico, que diante do caso avaliará a possibilidade de concessão em pleito conjunto. Segundo os aspectos legais para adoção, não há, na lei, impedimento para adoção unilateral de pessoa com orientação homossexual. Ou seja, a orientação homossexual do adotante, não impede a adoção do menor, que os faz formar uma família monoparental.

Outrossim, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na ausência de lei, o juiz deverá suprir a omissão, sendo então o referido diploma usado por analogia para legalização da união entre pessoas do mesmo sexo, após o STF decidir através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 que a união homoafetiva tem as mesmas características da união estável, sendo elevada à entidade familiar com os mesmos efeitos, direitos e deveres. Não se deve. Justificar a adoção de uma criança e adolescente tendo em vista a orientação sexual dos adotantes, pois o princípio da igualdade veda a discriminação por orientação sexual, e sim observar sempre o bem-estar e melhor interesse da criança.

  Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO.  ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.  227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes (APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006). Por essas razões de cunho prático, demonstra-se que o melhor interesse da criança é, preponderantemente, na possibilidade de adoção por casais homoafetivos, considerando que não há óbices constitucionais para esta interpretação.

Já há precedentes jurisprudenciais neste sentido, portanto, não está isolada a crença de que a evolução do direito se dará por esta via, mais justa e fiel à realidade nacional. Desse modo, uma mulher pode exercer uma função mais “paterna”, ao passo que o homem pode ser o que apresenta, dentro daquele contexto, um lado mais “materno”. O interesse da criança e do adolescente, embora seja um conceito subjetivo, engloba todos os cuidados essenciais a um desenvolvimento sadio e, certamente, será muito mais respeitado quando a criança estiver inserida em um contexto familiar no qual há afeto – independentemente da orientação sexual e identidade de gênero dos pais. As crianças que aguardam o processo de adoção geralmente permanecem em lares de acolhimento institucional, aguardando por uma família que os recebam, sem qualquer previsão do tempo que precisarão permanecer naquele local.

Esses locais, se comparados à colocação em família substituta homoafetiva, atendem os interesses dos infantes em uma proporção muito inferior. Nesse sentido: De acordo com o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, produzido pela Fundação Oswaldo Cruz com dados colhidos entre setembro de 2009 e novembro de 2010, havia nesse período cerca de trinta e sete mil crianças e adolescentes vivendo em abrigos em todo o país. Importante ressaltar que a adoção por casais homoafetivos passou por grande dificuldade de aceitação ante o preconceito social, entretanto, tal situação já está superada, ainda que não plenamente. Saliente-se neste sentido que o conceito de família amplia com o passar dos anos, através da formação de novos núcleos familiares, acompanhando a evolução e demanda da sociedade, destacando que a legislação pátria também acompanha tal evolução, conforme mencionado no presente artigo, visando suprir as reais necessidades da sociedade.

Por fim, destaca-se que a legislação pátria deve garantir de forma eficaz a manutenção de alguns princípios básicos como a dignidade da pessoa humana, interesse da criança e adolescente, dentre outros. Diante do que fora exposto entende-se que a adoção homoafetiva é juridicamente possível, não só pela nova concepção de família, como também pelo preenchimento de todos os requisitos impostos pela lei. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BERGMAN, K. BEZERRA, Matheus Ferreira.  As Uniões Homoafetivas nos Tribunais Superiores Brasileiros: uma análise sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal De Justiça. Disponível em: < https://www. e-publicacoes. uerj. ibdfam. org. br/artigos/1278/Ado%C3%A7%C3%A3o+Homoafetiva+e+os+Desafios+da+Nova+Concep%C3%A7%C3%A3o+Familiar+>.

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RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no Direito. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo – 19ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Renovar. SILVA, Ruany Caroline de Oliveira; SILVA, Victor Felipe Lins da; SOUZA, Francyneide Sobreira de. ADOÇÃO EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS NO CONTEXTO BRASILEIRO: AVANÇOS E DESAFIOS. Disponível em: < http://cress-mg. org. br/artigos/exibir/10086/Da-adocao-homoafetiva>. UZIEL, A. P.  Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro, RJ: Garamond.

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