ALIENAÇÃO PARENTAL E AS FORMAS DE ENFRENTAMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

A conclusão sobre a atuação do Direito em questões voltadas para Alienação Parental fechou o estudo, apresentando os pontos positivos de ajuda a todos que necessitarem desse recurso rumo ao combate dessa prática que tem prejudicado filhos, muitas vezes causando danos para toda a vida. Palavras-chave: Alienação Parental. Enfrentamento. Direito. Família. A Alienação Parental: Conceito; 1. Análise da Lei 12. de 26 de agosto de 2010;. Caracterização da alienação parental; 1. Provas; 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho teve como tema a busca pela resposta ao problema da exploração da alienação parental e as formas de enfretamento que surgiram para amenizar as consequências que ocorrem no interior do âmbito familiar e ao próprio menor. É através da prática da alienação parental que o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor.

Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental. Desse modo, o presente estudo irá abordar a questão da alienação parental de acordo com a legislação vigente e à luz de outras formas de enfretamento como a Constelação Familiar, nova forma criada pelo Direito Sistêmico, observando como tem sido a atuação de magistrados em todo o país quanto à punição para esse crime em questão. Além da busca em um projeto de lei que buscou criminalizar a alienação parental, significando torná-la um crime, ou seja, uma conduta que deve ser punida na esfera penal, cabendo a pena de prisão (entre outras) para aquele que praticar atos de alienação parental.

A Alienação Parental: Conceito Entende-se por Alienação Parental de um instituto visando à desmoralização de um genitor em relação ao outro. Isso geralmente acontece entre a mãe e o pai ou responsável pela mesma, porém, não se trata de uma regra, podendo ocorrer entre outras formas de famílias, como vistas anteriormente no início do estudo. Trata-se de um método de tortura psicológica ao filho fazendo valer apenas uma das partes como sendo a correta, não oferecendo ao filho a possibilidade de escolha sobre qual parte irá apoiar1. Segundo Garcia2 quando se trata da guarda compartilhada esse efeito possui ainda mais significância, pois a disputa entre pais e/ou responsáveis faz com que o filho visualize-se numa situação desagradável, sofrendo a pressão psicológica por uma das partes de modo a renegar a outra, causando assim sérios danos ao mesmo e a ruptura que existe em si do conceito tradicional de família como sendo a base para a sua vida.

Imperioso constatar que os filhos menores são utilizados como um joguete na separação entre os pais, a separação pode traduzir-se numa atitude beligerante entre um genitor e outro, sendo que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento, em ação autonomia ou incidental, inclusive com a participação importante do Ministério Público, tomar medidas urgentes para resguardar a higidez psicológica do menor, a fim de não sofrer maiores consequências psicológicas no futuro3. Após avaliação e tramitação no Congresso Nacional, foi publicada no dia 26 de agosto de 2010, sendo a lei ordinária de número 12. sobre a Alienação Parental e alterando o artigo 236 da Lei nº 8. de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na síntese explorada por Traldi e Leal8, a referida lei define e acarreta um rol de exemplificativo dos momentos e situações em que pode viver uma pessoa sob a alienação parental enquadrando-se nela. O texto contém também medidas que o juiz deverá tomar ao verificar e constatar a existência da alienação.   §1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.   §2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

  §3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.   Desse modo, a Lei 12. é clara no que se refere à prática da alienação parental, dando aos magistrados a possibilidade de aplicação de penas rígidas de acordo com o previsto pela legislação. Uma vez proferida a sentença do juiz quanto ao regime de visitação aos filhos, não poderão ser criados nenhum tipo de empecilho que possa prejudicar aos filhos de se encontrarem com aquele que não possui a sua guarda. Tal direito só poderá ser dificultado quando houver qualquer problema mais grave, necessitando assim o afastamento devido da parte para a própria segurança dos filhos.

Uma vez acontecendo isso, o juiz deverá ser informado de forma imediata para que assim possam ser tomadas as providências cabíveis14. Quando finalmente acontece a separação definitiva concretizada pelo divórcio, alguns genitores passam a fazer uso de métodos impróprios para a visitação do ex-cônjuge aos seus filhos. Essa prática poderá causar danos imensos à qualidade de vida e saúde dos filhos, sendo cabível assim, a entrada de recurso visando à reparação desse mal. Haja vista as considerações de Leite, não havendo concordância das partes e uma amenização dos problemas apresentados, o processo continuará em tramitação, passando assim às fases seguintes, na celeridade processual19. Dentro dessa fase estão previstas sessões com profissionais da psicologia e áreas afins para que se compreenda o nível de afetação provocado na vida dos filhos.

Outros processos de mediação familiar também poderão acontecer no decorrer do andamento do processo, de modosempre convidar às partes envolvidas ao estabelecimento do acordo que possa ser ideal para todos os envolvidos20. A perícia psicológica é um recurso solicitado pelo magistrado no trato de casos de alienação parental, objetivando compreender até que ponto tal prática pode afetar a vida dos envolvidos e como levantamento de provas, conforme orienta oartigo 5º da Lei 12. O que aduz Fernandes22 é no sentido de que a perícia psicológica precisa ser realizada por um profissional preparado e apto a diagnosticar tais efeitos, de modo a não incorrer em riscos de obter um laudo mal formulado. Geralmente, as falsas memórias podem ser elaboradas através de uma junção daquilo o que é verdadeiro com sugestões de outras pessoas, fazendo assim com que aquele que produz tais memórias passem a acreditar firmemente nesses fatos.

Na realidade, existem dois processos: o de modificação de memória e o de introdução de memória falsa. No primeiro caso, modificam detalhes de um fato real. No segundo, a introdução de memórias falsas faz crer que uma situação que não existiu realmente ocorreu, é baseada em informações enganosas. Quando uma pessoa é exposta a informações enganosas ou inverídicas sobre o fato, com frequência, passa a possuir memórias distorcidas sobre o ocorrido26. Porém, verificou-se que o projeto de lei teve como requerimento do próprio Deputado Federal que a propôs para suspender a sua tramitação e discussão na Câmara dos Deputados no dia 19 de junho de 2018. A Lei nº 12. de 28 de agosto de 2010 A Lei nº 12.

de 28 de agosto de 2010 que trata da alienação parental já analisada anteriormente, surge com o foco constitucional de proteção dos melhores interesses da criança e do adolescente. Alude Madaleno27 acerca do objetivo a ser alcançado pelo legislador em busca de garantir o desenvolvimento pessoal do menor, havendo uma articulação, tanto de iniciativa pública como privada, de proteção dos interesses superiores do menor, abandonando a figura de mero prolongamento da personalidade de seus genitores. Asseveram os autores que a apreciação da ocorrência de alienação parental tem como especial exigência a prudência e o bom-senso do magistrado, sendo necessário ser auxiliado por laudos periciais, inclusive psicológico, psiquiátrico e psicossocial, havendo a intervenção do Promotor de Justiça, velando pelo melhor interesse infanto-juvenil, não se deixando levar pelas circunstâncias e alegações formuladas de cada parte, que invariavelmente poderá haver uma visão unilateral e interessada da dissolução do relacionamento.

As formas de proteção em face da alienação parental: A atuação do ECA A importância do estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no presente estudo se dá, de acordo com as considerações de Leite devido aos meios de ação desse órgão, sendo ele de grande relevância em situações problemáticas envolvendo questões familiares31. No caso do tema central deste trabalho, as ações envolvendo a proteção de crianças e adolescentes vítimas das práticas de alienação paternal precisam acontecer de modo a garantir a eficiência na proteção familiar e a devida punição aos culpados, fazendo assim valer os termos da lei32. Vale ressaltar que o ECA tem procurado agir de modo a proteger crianças e adolescentes baseando-se em formas não repreensivas, mas sim pedagógicas, de modo que haja um aprendizado com todas as situações envolvidas, permitindo assim o crescimento e o desenvolvimento dos sujeitos.

No que se refere à sua política de atendimento, o ECA preocupa-se evidentemente quanto à proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes que também passam pelas políticas sociais básicas, combatendo assim os atos infracionais praticados por familiares ou outros tipos de danos envolvendo tais sujeitos. de 27 de agosto de 1962 e com a Lei do Divórcio, Lei nº 6. de 26 de dezembro de 1977, a mulher casada passou a ter mais autonomia no lar e na sociedade em si, podendo exercer efetivamente seus direitos e deveres, eliminando os preceitos do Código de 1916 que a discriminavam, um exemplo é o artigo 6º do Código que a considerava relativamente incapaz. Atualmente, tal discurso hoje soa de forma absurda. As mulheres ganharam força conforme o tempo e a sociedade evoluíram.

Hoje, o Código Civil de 2002 segue os mesmos preceitos importantes da Constituição Federal de 1988, pretendendo tratar com igualdade homens e mulheres. Em se tratando de incapaz sem discernimento, haverá a responsabilidade indireta por exclusão, ou seja, caso a vítima não seja culpada, nem terceiro, e não tenha ocorrido força maior ou caso fortuito41. A responsabilidade indireta, ainda analisando a obra do autor, em relação de pais com filhos deriva do poder familiar, compreensivo da autoridade e companhia dos filhos. Assim, Nader menciona que a autoridade é de quem detém o poder familiar que a possui e não apenas quem se encontra nessa condição, também acarreta a quem mantém a guarda de crianças e dos adolescentes, outra situação também diz respeito ao menor que praticou ato danoso.

Nesta responsabilidade, o autor afirma que não é preciso constatar se os pais tiveram culpa ou não, pois se trata de uma responsabilidade objetiva42. Há autores que podem vir a discordar da responsabilidade objetiva, afirmando ser pautada na teoria do risco, como adiantou Cavalieri Filho43, criticando esta posição, o autor posiciona-se que se a doutrina e a jurisprudência levar a teoria do risco tão a sério, todas as outras condutas serão pautadas nela, o que não poderá ser verdade pois, o fundamento desta responsabilidade dos genitores é outro, pautando-se no dever dos pais de guarda e vigilância dos menores, sendo legalmente imposto aos pais, tutores e curadores. de 28 de agosto de 2010, acertando no sentido de que havendo injustificada alienação dos filhos ao outro genitor e até mesmo quando for relacionado aos avós ou irmãos da criança e do adolescente alienado, ensejará dano moral.

Insta mencionar que o sofrimento psíquico e a frustração da incerteza anímica gerada ao progenitor não guardião pela perda da relação paterno-filial com a ruptura do regime de visitar e pelo total desrespeito ao direito de comunicar-se, causa grandes reflexos, podendo serem permanentes, na relação de filiação. Neste contexto, Madaleno47 expõe que o dano moral vem a reclamar a demonstração do nexo causal entre a atitude do alienante e os prejuízos morais que foram causados, inclusive o abalo psíquico sofrido pelo progenitor alienado e mesmo pela criança e adolescente. Afirma, de forma exemplificada, que crianças que são vítimas de falsas alegações de abuso sexual corre riscos similares aos de uma que realmente sofreu abusos sexuais e violências em geral, ou seja, explica-se que as crianças e adolescentes que sofrem uma alienação parental voltada para criação de uma memória de abuso sexual pode vir a desenvolver as mesmas patologias graves que são desenvolvidas por aquelas que realmente a viveram.

O dano moral em razão da alienação parental é bem resolvido de acordo com os Tribunais de Justiça do Brasil, como é possível observar no julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou improcedente a Apelação de sentença que atrelou os danos morais em ação indenizatória por ser constatada a Alienação Parental pela apelante. O caso também tem casos de suposta alienação parental em razão de abuso sexual, o que, como já visto, é extremamente prejudicial à criança e ao adolescente. INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais c/c declaratória incidental de ato de alienação supostamente praticado pela avó e tia paternas contra adolescente.

Trata-se de um procedimento que se assemelha à mediação, pois trabalha com um agendamento pré-determinado e recebendo honorários por cada sessão. O terapeuta, assim como o mediador, auxilia o casal quanto ao fato de analisar as melhores hipóteses quanto às decisões que serão tomadas, contribuindo assim para que sejam escolhidas da melhor maneira possível, porém sem defender qualquer das partes. O processo de terapia geralmente dura entre um ano e meio a dois anos e, nesse período, o terapeuta procura se delinear tratando das dificuldades básicas que tem impedido a família de viver juntos, trazendo assim a capacidade de análise quanto à continuidade ou a separação definitiva do casal. Já a mediação tem a duração de quatro a seis meses, uma vez que o mediador tem o papel de um terapeuta, pois mesmo sabendo qual é a melhor decisão a ser tomada, jamais aplicará a mesma, deixando assim a definição para o próprio casal.

Arbitragem, Mediação e Conciliação como formas de Solução de Conflitos Após a exploração da terapia familiar, tem-se outras formas de solução de conflitos na alienação parental. Já na segunda modalidade, as partes comparecem objetivando a busca da solução de conflitos diversos, porém, elegendo um árbitro para assim o fazer. A mediação também trabalha com a questão da dissolução de casamento, o divórcio e a separação, ao passo que a arbitragem é utilizada apenas para fins de direito patrimonial. Já na conciliação, segundo Pereira a palavra origina-se do latim que vem a significar ajuntar, trazer a harmonia, passando a ser conhecida como a audiência de duas ou mais pessoas em que há o objetivo de colocar fim às divergências e resolução de litígios da forma mais amigável possível51.

As audiências de conciliação estão sendo adotadas nas áreas cível e penal, em que tal recurso tem sido um método utilizado na tentativa de soluções de casos em que o valor máximo requerido pelas partes não ultrapasse quarenta salários mínimos, ou seja, na Justiça Especial Cível regida pela Lei nº 9. de 26 de setembro de 1995. Esse acréscimo tratava-se: Art. º - Constitui crime contra a criança e o adolescente, quem, por ação ou omissão, cometa atos com o intuito de proibir, dificultar ou modificar a convivência com ascendente, descendente ou colaterais, bem como àqueles que a vítima mantenha vínculos de parentalidade de qualquer natureza. Pena – detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos § 2.

º O crime é agravado em 1/3 da pena: I – se praticado por motivo torpe, por manejo irregular da Lei 11. por falsa denúncia de qualquer ordem, inclusive de abuso sexual aos filhos; II – se a vítima é submetida a violência psicológica ou física pelas pessoas elencadas no § 1. Porém, em 19 de junho de 2018 esse projeto de Lei nº 4. teve um requerimento protocolado pelo próprio Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá para retirá-lo de tramitação, e no mesmo dia foi retirado o projeto de lei de discussão da Câmara dos Deputados. A Constelação Familiar e seus Benefícios na Alienação Parental O método através da Constelação Familiar, de acordo com o que assevera Madaleno, é utilizado com o intuito de rapidamente descobrir quais as leis que cercam o direito de família foram violadas no sistema das pessoas que se encontram em conflito.

Este método é utilizado com o objetivo de desfazer emaranhados, buscando colocar a família novamente de acordo com o que antes era estabelecida a paz, gerando a partir desta solução, uma nova ordem com uma nova visão da questão, melhorando as formas de conciliação55. Segundo a autora, tem-se que é utilizado este método a fim de que seja recolocada uma nova imagem de sua família e do propósito com a qual ela é formada, em que os participantes e integrantes desta, passam a entender o motivo real da presença de desarmonias em suas vidas e “tomando para si a responsabilidade que lhes cabe, sem culpa ou julgar o outro”56. Assim, explora a autora de que de acordo com o especificado, é possível que a alienação parental aconteça de geração em geração, o que pode ocorrer é que em decisões judiciais em que há o estabelecimento e fixação de multas, medidas extremas e afastamento, passa a não surtir qualquer efeito, não superando o sentimento primitivo de lealdade que o próprio alienador desconhece que o exerce.

CONCLUSÃO O presente estudo procurou abordar o tema da alienação parental frente à pergunta-problema que buscou-se responder sobre como se dá as formas de enfrentamento que o ordenamento jurídico brasileiro buscou instituir a fim de diminuir os danos ocorridos com tal prática pelos familiares aos menores, filhos ou parentes. É sabido que ainda existem muitos casos relacionados ao tema, neste sentido, insta mencionar que a análise jurisprudencial que abarcou no sentido de demonstrar o dano moral na alienação parental, ainda que tímida há grande aceitação pelos Tribunais de Justiça no Brasil. A alienação parental, portanto, foi demonstrada no sentido da existência de casos em que uma das partes envolvidas no processo de separação familiar insiste em prejudicar os filhos através de atitudes não condizentes com as de um responsável pelo desenvolvimento saudável dos mesmos.

Em razão disso, o Direito de Família tem avançado no que se refere à proteção dada a tais sujeitos, de forma a garantir a presença da justiça quanto à correção de possíveis infrações cometidas. p. fev. Disponível em https://pt. scribd. com/doc/43936523/Responsabilidade-Civil-no-Direito-de-Familia-Ruy-Rosado. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. Lei nº 6. de 26 de dezembro de 1977. Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 8 mai. Projeto de Lei nº 4. de 23 de fevereiro de 2016. Disponível em http://www. camara. Acesso em 8 mai. Lei nº 3. de 1º de janeiro de 1916. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 13 jun. Lei nº 12. de 26 de agosto de 2010. Disponível em http://www. br/ccivil_03/leis/l8069. htm. Acesso em 8 mai.

Decreto nº 99. de 21 de novembro de 1990. Julgamento em 20 de julho de 2017. Publicado em 24 de julho de 2017. Disponível em https://tj-rs. jusbrasil. com. com. br/jurisprudencia/453947873/apelacao-apl-861809420128190001-rio-de-janeiro-capital-2-vara-da-inf-da-juv-e-do-idoso?ref=juris-tabs. Acesso em 10 jun. CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10ª Ed. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: Ed. GRISARD FILHO, Waldyr.  Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental.   São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed. LEITE, Heloisa Maria Daltro (Org. O novo Código Civil: livro IV – do Direito de Família. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 7ª Ed. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – vol. Direito de Família. L. Guarda de filhos: aspectos psicológicos. Psicologia, Ciência e Profissão, v.

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