ANÁLISE GERAL SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

No âmbito do concurso de pessoas, podemos destacar três teorias: a) Teoria Pluralista: Prega que cada autor ou partícipe responde por crimes particulares, e não como um todo. Cada colaboração seria penalizada com suas respectivas penas. b) Teoria Dualista: Adota a ideia que os crimes praticados pelo autor se distinguem daqueles praticados pelo partícipe, ou seja, cada um responde por crimes diferentes. c) Teoria Monista: Adotada pelo Brasil, esta teoria consiste em atribuir a todos os participantes a responsabilização pelo mesmo crime, penalizados nas medidas de suas participações. Devendo-se ressaltar que tal aplicação não é absoluta, existindo algumas exceções. Atualmente é visível no âmbito jurisprudencial. Ultrapassada a questão supracitada, chegamos à conclusão que, dependendo da teoria adotada, pode ser autor todos que participam da realização de um crime, apenas quem executa o verbo ou aquele que executa o verbo e quem controla a prática criminosa.

A partir da Teoria Restritiva, adotada pelo Brasil, partimos para a análise das espécies de autoria em vigor, no nosso ordenamento jurídico, são elas: a) Autoria Individual: Dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente, ou seja, sem a colaboração de outras pessoas. b) Autoria Coletiva: A autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. c) Autoria Imediata: Ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado. Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado).

i) Autoria Sucessiva: Ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: Código Penal, artigo 138, § 1. Assim sendo, a co-autoria representa expressamente o concurso de pessoas. Espécies de Co-Autoria: a) Co-autor Intelectual: É aquele que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza, planeja ou dirige a atividade dos demais. b) Co-autor Executor: É quem realiza o verbo núcleo do tipo. c) Co-autor Funcional: Aquele que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente).

A" e "B" combinam a morte de "C" e cada um deles fica numa das saídas autônomas do edifício. Deve-se salientar, ademais, que não há possibilidade de ocorrer o instituto da co-autoria nos crimes omissivos próprios ou impróprios (porque o dever de agir é pessoal, personalíssimo), e nos crimes culposos (a co-autoria exige acordo de vontades, que não existe nos crimes culposos). Podemos observar, ainda que as existem regras e limitações para a co-autoria, são elas: 1. Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos. A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais. Teoria da Hiperacessoriedade: Se fundamenta no argumento de que para que haja punição a prática realizada seja um somatório de fato típico, ilícito, culpável e punível.

Nesse sentido, deve-se analisar como ocorre a responsabilização penal no instituto da participação. A participação impunível se pauta no sentido de que só haverá crime se a pessoa começar a agir com o ato de atingir o resultado. Assim sendo parte-se do pressuposto de que se há tentativa apenas quando iniciares os atos executórios. Com isso, se o autor / co-autor não realizar ou a menos tentar realizar a conduta típica, não haverá qualquer sanção. com. br/blog/category/coautoria>. Acesso em: 18 de agosto de 2020. GOMES, Luiz Fláio. Conceito de co-autoria em direito penal. br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas>. Acesso em: 18 de agosto de 2020. Escola Brasileira de Direito. Direito Penal: requisitos do concurso de pessoas. JusBrasil, 2017. br/cadernos/direito-penal/do-concurso-de-agentes-analise-abrangente/>. Acesso em: 18 de agosto de 2020.

BRASIL. Decreto-Lei 2. de 07 de dezembro de 1940.

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