Análise principiológica processo penal brasileiro - Vídeo Aury Lopes

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Atualmente, é professor titular do Programa de Pós-Graduação-Especialização, mestrado e doutorado em Ciências Criminais na PUC - RS desde o ano de 2000. Também é professor do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) e coordenador da Pós-Graduação online em Ciências Criminais. Também foi nomeado pelo Ministro Cezar Peluso para integrar o grupo de trabalho que analisou e emitiu nota técnica sobre o projeto de reforma do Código de Processo Penal no ano de 2009. Foi participante do Conselho penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul de 2001 e a 2004. Aury Júnior também é membro do Instituto brasileiro de ciências criminais - IBCCRIM e mesmo emérito do Instituto Baiano de Direito Processual Penal - IBADPP. E para isso aponta que o processo penal ainda é regido pelo princípio da necessidade, o Nulla Poena Sine Judicio.

Basicamente, é o preceito que assevera que não se pode ter aplicação de pena sem prévio processo. Isso evidencia o caráter instrumental do Direito Penal. Mas não só isso, também funciona como mecanismo de garantia de máxima eficácia da Constituição. O professor disserta também acerca da função de redução de danos tendo em vista que o processo penal é um ritual de exercício de poder. O devido processo legal deve ser promovido e respeitado. E aqui volta a reafirmar a importância da forma para o Direito Penal. O professor aponta que os estudiosos do direito penal devem dissociar a ideia de que os direitos e as garantias fundamentais são inimigos do punir. Não são. Para punir, o professor Aury aponta que se deve garantir.

A imparcialidade objetiva, a imparcialidade subjetiva e a aparência de imparcialidade. A subjetiva parte de uma ausência de interesses, todavia o autor pontua que ela não é controlável empiricamente. Já a objetiva se trata de uma estruturação metódica, cada parte em seu devido lugar com suas responsabilidades bem demarcadas e claras. Outro ponto abordado na palestra foi acerca da crise identitária da jurisdição. Em palavras resumidas, Aury Lopes aponta que grande parcela dos juizes não sabe suas próprias funções nessa estrutura do ordenamento jurídico e isso se dá por pressão vinda de todos os lugares: sociais, políticos e jurídicos também. Tal disposição situa-se num plano ideal, aproximativo da perfeição, desvinculado da realidade da demanda processual e da movimentação dos magistrados.

Destarte, o ideal seria que todas as testemunhas fossem encontradas e comparecessem na audiência; que não fosse necessário conduzir testemunhas; que as alegações finais fossem orais, que houvesse, realmente, debates e não ditados; que a sentença fosse proferida na audiência. Entretanto, a realidade processual criminal brasileira é bem diferenciada e não comporta esferas de obrigatoriedade herméticas, de modo que uma interpretação razoável desse dispositivo se direciona na obrigatoriedade de atingir o magistrado que colheu e ouviu as alegações finais orais, desde que não documentadas eletronicamente em áudio e vídeo. O autor aponta também a existência de uma trilogia entre processo penal, segurança e liberdade que inculca em nós a obrigação de trazer à discussão os fundamentos, os fins e os limites de cada axioma dentro do espírito de um Estado democrático de direito face à crise econômica mundial, emergente de uma crise de valores e da crise de uma ética jus normativa, identificativa da vivência humana segundo axiomas que devem considerar o ser humano como o centro de toda a discussão científica, capaz de germinar a crise da Constituição (melhor, a crise da interpretação da Constituição), a crise das instituições e a crise de identidade filosófico-jurídico-política.

Evidencia-se também, conforme a palestra fruto desta resenha que se tem defendido que o Direito processual penal é o Direito por excelência dos inocentes, em simultâneo, é instrumento/meio jurídico de liberdade e de segurança – cognitiva, física, histórica e jurídica.

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