ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

ESPECÍFICOS 5 5 REFERENCIAL TEÓRICO 6 6 METODOLOGIA DA PESQUISA 8 7 CRONOGRAMA 10 8 REFERÊNCIAS 11 1 INTRODUÇÃO – TEMA E PROBLEMATIZAÇÃO O presente estudo tem como tema a dosimetria da pena, delimitando-se à análise da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, editada em outubro de 1999, que dispõe sobre a impossibilidade de uma atenuante reduzir a pena aquém do mínimo da pena cominada ao delito. No entanto, esta proibição parece dar causa a diversas injustiças quando se parte para a análise de casos concretos (MENDES JR. A título de exemplificação, pense-se no seguinte caso hipotético: dois furtos praticados por indivíduos diferentes. O primeiro cometeu o crime e não foi observada nenhuma circunstância legal para atenuar ou agravar a pena. O outro, a seu turno, ao tempo da ação, tinha menos que 21 anos (art.

Na primeira, é fixada a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; na segunda, são aplicadas as atenuantes e agravantes; e, na terceira, analisam-se as causas que permitem a diminuição e aumento da pena (ROIG, 2015). Segundo Nucci (2017), as atenuantes são circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva que objetivam externar uma menor culpabilidade, não tendo nenhuma relação com a tipicidade. Referente à segunda fase, a doutrina discute se seria ou não possível reduzir a pena-base para um patamar aquém do limite previsto na legislação. Neste trilhar, em 1999 foi publicada a súmula 231 do STJ que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Esta situação funda-se em uma interpretação jurisprudencial que, no entendimento de Costa (2014), segue contrariando a lei e por entender-se que algo que se mostre contrário à lei, jamais possa ensejar a edição de uma Súmula, o problema que norteará esta pesquisa é: quais os fatores que permitem pugnar pela (In) constitucionalidade da Súmula 231 do STJ? 2 HIPÓTESE A realizar a dosimetria da pena faz-se necessário observar diversos princípios, dentre os quais, o princípio da legalidade, princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e isonomia. Isso porque, a partir de uma interpretação literal, o art. do Código Penal sinaliza com taxatividade a possibilidade de sempre atenuar a pena. Veja-se: “Art. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [.

” (BRASIL, 1940, s. Esse entendimento também foi perfilhado pelo STF no Habeas Corpus 99. de 20101. Esse entendimento jurisprudencial é pacífico seja nos tribunais superiores seja nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do Brasil, encontrando-se apenas isoladamente entendimento contrário, como é o caso do acórdão proferido pela sexta turma do STJ, quando julgou o REsp. MG2. Segundo essa corrente majoritária, o fato de o art. Assim, usurpa sua eficácia normativa, contrariando o comando esculpido no diploma penal. O Estado é o único ente que possui legitimidade para punir, porém sua autoridade não é absoluta, posto que encontra como restrições, os limites máximos trazidos na norma. Referida conotação hermenêutica pode ser retirada da própria Constituição, já que somente foi demarcado no inc.

XLVII do art. º da CF/1988, o referencial penal máximo. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. BOSCHI, José. Das penas e seus critérios de aplicação. ed. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. º a 120). rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. PACELLI, Eugênio.

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