AS COTAS DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES E A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE FRAUDES ELEITORAIS EM RAZÃO DA INCLUSÃO DOS TRANGÊNEROS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). “Deixar este texto no trabalho”. RESUMO- No mundo jurídico, muito se tem debatido sobre o uso do nome social nos títulos de eleitor e nas urnas pela população LGBTI, além da adequada interpretação de leis que visam implementar ações afirmativas em favor de minorias vulneráveis. Tendo em vista estas inquietações, o presente estudo objetiva explicar as cotas de gênero, analisando a questão dos transgêneros neste contexto. A metodologia empregada para o desenvolvimento deste artigo foi a revisão de literatura feita em doutrinas, artigos jurídicos, legislações e jurisprudências que se dedicam ao tema em análise. Contudo, apesar dos recentes progressos no campo do reconhecimento de direitos, ainda falta muito para que se tenha uma sociedade livre de estigmas de grupos, capaz de permitir que toda e qualquer pessoa possa vivenciar e expressar livremente sua sexualidade.

Os dados mais recentes disponibilizados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República são de 2013 e apontam que, naquele ano, diariamente 5,22 pessoas foram vítimas de violência homofóbica. Dados da organização não governamental Grupo Gay da Bahia registram números ainda mais alarmantes: 337 LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) morreram no Brasil vítimas da homotransfobia em 2018. Foram 387 assassinatos e 58 suicídios (GGB, 2018). Ainda, a Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais (ILGA) divulgou, no relatório de 2016, que na ocasião o Brasil ocupava o primeiro lugar no ranking de homicídios de LGBTs nas Américas, com 340 mortes por homofobia, sendo que sobre estas mortes há fortes evidências de que 144 sejam de transgêneros (ILGA, 2018).

DESENVOLVIMENTO O registro de candidaturas no pleito proporcional requer atualmente que o partido ou a coligação respeite os limites mínimos e máximos delineados para cada sexo, sob pena de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Trata-se de uma ação afirmativa justificada como meio de restituição da igualdade negada ao gênero feminino historicamente, e não como uma forma de instituição de privilégios. Como define Macedo (2014, p. a cota de gênero nas candidaturas proporcionais passou a constituir uma condição coletiva de elegibilidade, sob a forma de verdadeira ação afirmativa promovida pelo Estado com o objetivo de assegurar o progresso adequado de grupos que necessitem de proteção, por meio de medidas necessárias e aptas a proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.

A disposição legal, muito embora não defina qual gênero ficará com 70% ou 30% dos registros, foi voltada a propiciar uma maior participação das mulheres na política, já que estas, apesar de deterem, desde a previsão do Código Eleitoral de 1932, o exercício da capacidade eleitoral ativa (direito de voto), ainda não conquistaram a participação nas arenas decisórias compatível com a representatividade do gênero. Os direitos políticos de transgêneros e travestis Referente aos direitos políticos de transgêneros e travestis, direitos compreendidos como a faculdade de interceder no processo decisório e em razão do desempenho de efetivas atribuições intrínsecos à soberania, a exemplo do direito de voto e igualdade no acesso aos cargos públicos, é salutar a lembrança de que estes, segundo Sarlet (2018, p.

“constituem o complemento indispensável às demais liberdades”. Sobre o assunto, o TSE recentemente foi chamado a se manifestar acerca da forma como essas pessoas deveriam ser incluídas nos percentuais previstos no art. § 3º, da Lei 9. A principal dúvida trazida na consulta formulada pela senadora Maria de Fátima Bezerra (PT/RN)6 consistia em perquirir se homens e mulheres transgêneros e travestis deveriam ser contabilizados nas cotas segundo seu sexo biológico ou conforme seu gênero, ou seja, consoante sua própria autoidentificação com o masculino ou o feminino. Um homem é cisgênero se seu sexo biológico e sua identidade de gênero forem masculinas, mesmo que ele tenha orientação sexual diversa. Ou seja, há homens e mulheres cisgêneras homossexuais, heterossexuais e bissexuais (BRASIL, MPF, 2017).

Referente ao nome, decidiu o TSE que até que fosse aprovada uma norma sobre inclusão do nome social no cadastro eleitoral – a orientação de que o candidato precisa “indicar seu nome completo” no pedido de aprovação de candidatura, expresso no art. caput, da Lei das Eleições, diz respeito ao nome civil. No entanto, logo após a decisão, o TSE editou a Resolução 23. estabeleceu um percentual maior (30%), além de estender a ação afirmativa para os demais cargos eleitos por voto proporcional: Art. § 3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (BRASIL, 1997, s. p).

Consoante destacado por Madruga (2015), a grande celeuma, no entanto, foi o uso das palavras “deverá reservar”, uma vez que os partidos políticos ficaram obrigados a reservar as vagas, mas não a preenchê-las. Diante disso, a lei figurou como mera recomendação, já que o único inconveniente dela decorrente era que o partido não poderia preencher com homens o percentual mínimo de 30% das vagas reservadas às mulheres. Apesar da multiplicidade de caminhos propensos a atingir o mesmo objetivo, a política de inclusão feminina escolhida no Brasil foi a de criação de “cotas legislativas”, que impõe um número mínimo de registros do gênero feminino pelos partidos. Contudo, muito embora não se impeça um registro maior do que o estipulado como patamar mínimo, até o momento não há nenhum incentivo ao registro de candidaturas femininas que ultrapasse o percentual de 30%, o que reforça a simplicidade do modelo escolhido.

Não obstante a ausência de incentivos, segundo Macedo (2014), a inclusão de mulheres transgêneras e travestis na cota de gênero não acarreta, necessariamente, um número menor de registros de mulheres cisgêneras, já que o que se impõe é um patamar mínimo de registros do gênero feminino, argumento que refuta, a princípio, a tese de que a inclusão das mulheres transgêneras e travestis prejudicaria a inclusão das mulheres cisgêneras no cenário político. Por outro lado, a decisão do STF que estabelece que os partidos políticos devem verter às candidatas mulheres o percentual de 30% dos recursos de campanha, bem como do tempo de propaganda eleitoral em rádio e televisão, pode trazer novos matizes à discussão.

Madruga (2015) alerta que se entendendo que as mulheres transgêneras disputariam com as mulheres cisgêneras recursos e espaço no processo eleitoral, tal digressão poderia levar a reflexões no campo da justeza e da validade da inclusão das mulheres transgêneras na política, em um cenário em que sequer as mulheres cisgêneras conseguiram efetivamente firmar-se paritariamente nas arenas decisórias. Por outro lado, se as ações afirmativas dependessem, para sua criação, da certeza de que não haveria tentativas de burlas ao sistema, elas jamais seriam instituídas. O que deve existir, diante de uma suposta maior propensão à fraude, é um massivo processo de fiscalização da efetivação da política pública, seja pelos partidos políticos, seja pelo Ministério Público Eleitoral, que pode fazer uso para tanto da ação de investigação judicial eleitoral e também da ação de impugnação de mandato eletivo7, o que não impede a criação de novos mecanismos de controle de fraudes à legislação de cotas eleitorais de gênero, como o controle preventivo no momento da realização das convenções partidárias.

Da reflexão sobre eventual exclusão das mulheres cisgêneras exsurgem teorias como a da interseccionalidade, enfatizada a partir da invisibilidade da condição de subordinação superposta das mulheres transgêneras e diante dos problemas de subinclusão desse grupo. Como lembra Crenshaw (2002), há diferença na forma com que cada subgrupo de mulheres vivencia a discriminação, e esse fator pode criar problemas, vulnerabilidades exclusivas de subgrupos específicos de mulheres, como é o caso das mulheres transgêneras, que figuram como minoria dentro da minoria. Na mesma direção, Medeiros (2018) defende que: [. Mesmo após a reformulação da política pública com as alterações advindas da Lei 9. voltadas a garantir maior efetividade à medida, os índices de participação feminina nas Casas Legislativas ainda são pouco expressivos, não reproduzindo a paridade numérica do eleitorado.

No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral se mostrou atento a tal realidade e garantiu não só a repercussão do percentual de 30% em relação à destinação dos recursos e do tempo de propaganda eleitoral em rádio e televisão de mulheres candidatas, como também a inclusão na ação afirmativa das mulheres transgêneras e travestis, fulminando a invisibilidade em que eram mantidas. A decisão de inclusão de mulheres transgêneras e travestis ainda no momento em que a política de inclusão feminina demanda atenção e revisão pode trazer efeitos positivos, já que eventual alteração no modelo atual incluirá, necessariamente, os direitos desse grupo de mulheres. Por outro lado, a inovação pode fomentar discussões quanto a eventual prejuízo à inclusão das mulheres cisgêneras na política.

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. O Ministério Público e os direitos de LGBT: conceitos e legislação / Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Ministério Público do Estado do Ceará. Brasília: MPF, 2017. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível em: <http://www. Disponível em: <http://www. stj. jus. br/SCON/jurisprudencia/toc. jsp? processo=1626739&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. html>. Acesso em: 25 mai. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta 0600252-18. Relª. Los Angeles, a. FROWEIN, J. A; BANK, R. A participação das minorias nos processos de tomada de decisões. In: SARMENTO, D; IKAWA, D; PIOVESAN, F. Acesso em: 25 mai. HALL, S. Quem precisa de identidade? In: SILVA, Tomaz Tadeu da (Org.

Identidade e diferença: a perspectiva dos estudos culturais. ed. LACAN, J. Propos sur la causalité Psychique. In: ______. Écrits. Paris: Seuil, 1966. J. Parecer da Vice-Procuradoria Geral Eleitoral na Consulta 0604054-58. Disponível em: <http://www. mpf. mp. RAWLS, J. A theory of justice. Cambridge: The Belknap Press of Harvard University Press, 1971. SARLET, I. W. Petrópolis: Vozes, 2014. TURNER, S. Intersex identities: locating new intersections of sex and gender. Gender & Society, 1999. v.

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