AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DESCRITAS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Foi visto que com o intuito de preservar direitos fundamentais trazidos pelo texto constitucional, as imunidades tributárias alcançam pessoas, situações e bens que se encontram fora da abrangência da tributação concluindo-se que as imunidades tributárias são normas jurídicas categóricas previstas na Constituição que atuam definindo a própria competência tributária, tendo em vista que a restringem negativamente, quando estabelecem situações, pessoas e bens alheios ao alcance dos tributos, com o objetivo de preservar direitos fundamentais estampados na Constituição, gerando, desta forma, em benefício das pessoas imunes, o direito público subjetivo de pleitear que o Estado não lhes atribua nenhum gravame fiscal. Palavras-chave: Sistema Constitucional Tributário. Imunidades. Classificações. INTRODUÇÃO A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, um obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação.

Segundo Martins: No Império Romano, os tributos eram denominados munera, pelo caráter de munus público. Passaram a surgir privilégios do munus particular, chamados immunitas, com o sentido de exoneração. Na Idade Média, havia enormes privilégios para o clero, a nobreza e outras pessoas, que não pagavam impostos, obtendo imunidade. Com o passar dos anos e principalmente nos séculos XVII e XVIII, vieram reformas fiscais visando reprimir esses abusos (MARTINS, 2016, p. Segundo Castilho (2002), na época da colônia, o Brasil monopolizado pelo Reino, se encontrava submetido a um sistema fiscal feudal, existindo impostos extraordinários e comuns. da constituição de 1934 há determinação tratando dos tributos. Já na constituição de 1946 há o mesmo tratamento quanto à expressão bens, renda e serviços alheios.

Observa-se que na Emenda constitucional n. houve alteração da classificação de impostos sendo usadas, a partir de então, as expressões patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Na constituição de 1967 fica vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de impostos que incidam sobre patrimônio renda ou serviços uns dos outros, templos de qualquer culto, o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão (CASTILHO, 2002). Assim, o termo munus é empregado como sinônimo de imposto, o que permite perceber a imunidade tributária como uma norma de exoneração de tributos, significando a liberação de pagamento.

Foi composta, com as próprias regras relativas à competência tributária e nasce da convergência de uma sequência de textos introduzidos na Constituição. Segundo Becho (2011, p. imunidade tributária pode ser conceituada como sendo a “proibição constitucional de tributar”. Conforme afirma Machado (2010), compreende-se imunidade como sendo o impedimento de tributação amparado por determinação da Constituição. da Lei de Responsabilidade Fiscal da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica a “concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita” (BRASIL, 2000), traduzindo a desoneração fiscal ao contribuinte. Para que o benefício seja concedido como isenção de tributos é necessário que seja feita uma avaliação criteriosa do impacto orçamentário-financeiro.

O dispositivo do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a renúncia da receita tributária deverá estar estimada na Lei de Diretriz Orçamentária, na forma do Art. observando as normas técnicas e legais, garantindo que as metas fiscais não sejam afetadas. Tal renúncia compreende em anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. O imposto é uma espécie tributária tipicamente não vinculada. Respeitando o conceito de tributo, resulta em uma prestação pecuniária expressada por moeda corrente, coercitiva, vinculada a lei instituidora, que não constitua sanção de ato ilícito.

Flávio Berti (2009) bem explica esta última característica, senão veja-se: De fato, em momento algum, ao impor a obrigação de que os contribuintes recolham dado imposto, o legislador pune ou sanciona o particular. Ao contrário, todos os atos legitimadores da cobrança de imposto, posto que eleitos pelo legislador infraconstitucional como ensejadores da relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte ou terceiro responsável, são absolutamente legitimados pelo ordenamento jurídico; são, por assim dizer, legais (BERTI, 2009, p. Portanto, ainda que o imposto não possa ser instituído como forma de sanção por ato ilícito praticado pelo contribuinte, nada obsta que o fato gerador ensejador da obrigação tributária inerente a espécie de tributo em tela decorra de atividades tidas como ilícitas, deque que a exação não resulte em mera punição a conduta praticada pelo sujeito passivo da obrigação.

Importante salientar que a natureza jurídica do tributo tem sua definição conferida por sua hipótese de incidência e fato gerador, o qual, no caso das taxas, trata-se de uma atuação do Estado dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, executada ou ao menos posta potencialmente a disposição. A contribuição de melhoria configura-se como tributo indiretamente vinculado a uma atuação estatal, diferentemente da taxa, que é tributo diretamente vinculado. Ainda que a Constituição Federal discipline que o tributo deverá ser instituído em razão de obra pública, a mera obra não é suficiente para que os Entes Federativos possam instituir a exação tributária em comento, sendo fundamental, ainda, que os imóveis adjacentes fiquem valorizados no mercado imobiliário em decorrência da obra (FALCÃO, 2013).

Em adequação ao previsto no artigo 3º do CTN, o empréstimo compulsório é também prestação pecuniária expressa em moeda, instituída por lei (exigência extraordinária de lei complementar para a referida espécie tributária) que não constitua sanção de ato ilícito, sendo cobrado de maneira vinculada pela Administração Pública. A característica peculiar dessa exação, que inclusive é a grande geradora de toda a discussão acerca da natureza jurídica de tributo ou não, diz respeito a necessidade do valor arrecadado pelo Estado ser devolvido ao contribuinte em uma data previamente instituída pela lei instituidora do tributo, uma vez que o artigo 3º do CTN não enuncia como requisito do conceito de tributo a não devolução do valor arrecadado, resta claro que o empréstimo compulsório configura-se como uma das espécies tributárias.

As contribuições sociais previdenciárias são aquelas que se destinam à Seguridade Social, previstas no Art. da Constituição Federal, as quais objetivam financiar os gastos securitários, sendo tal aspecto inerente à sua natureza jurídica. São diversos os exemplos dessas espécies de contribuições, também conhecidas como contribuições sociais propriamente ditas: contribuição social sobre o faturamento das pessoas jurídicas (COFINS), contribuição social sobre a folha de salários (cobradas de empregados e empregadores), as contribuições para o chamado sistema “S” (SENAC, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE), dentre várias outras (FALCÃO, 2013). Por fim, sobre a contribuição de iluminação pública, instituída pela EC nº 39/02, em verdade resulta da criação do artigo 149-A da Constituição Federal, a qual autorizou ser possível a atuação legislativa dos Municípios e do Distrito Federal para instituírem este tributo.

Acerca do assunto, torna-se necessário ilustrar a antiga cobrança pelos entes locais de uma taxa de iluminação pública, a qual objetivava financiar os investimentos e gastos de custeio inerentes a manutenção do serviço de iluminação de ruas, avenidas e logradouros públicos. A não incidência ocorre quando a situação tributária fica fora do campo da tributação, inexistindo a ocorrência do fato gerador, por ter ficado fora da hipótese de incidência tributária (MARTINS, 2016, p. Por fim, a imunidade se aplica por meio de disposição na Constituição Federal e a isenção se dá por força de Lei Tributária. A Constituição Federal de 1988 disciplinou, em seu art. I ao V, a aplicabilidade da imunidade e nesse sentido, a Lei nº 9.

de 10 de dezembro de 1997, que alterou o Código Tributário Nacional condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas. Segundo Martins (2016), distingue-se a isenção da alíquota zero. A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, por dispensa da Lei. Alíquota zero diz respeito a tributos previstos em lei, porém, o elemento quantitativo, que é a alíquota, está reduzido a zero. Na alíquota zero não há isenção porque o imposto é devido, apenas a alíquota incidente sobre a base de cálculo não produz valor devido do tributo. CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS O art. As imunidades específicas, ou especiais, por sua vez, são restritas a um único tributo e dirigem-se a determinada pessoa jurídica (BOHN, 2017).

Tutelam valores menos relevantes socialmente. É o caso, por exemplo, da imunidade ao IPI das operações com produtos industrializados destinados ao exterior prevista no art. § 3º, III, da Constituição Federal. Imunidades Subjetivas, Objetivas e Mistas Tradicionalmente as imunidades são classificadas em subjetivas, objetivas ou mistas conforme alcancem pessoas, coisas ou ambas. Costa (2014) enfatiza que a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público é tipicamente subjetiva, assim como a dos templos, partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (art. VI, “a” e “c” e §§ 2º` e 4º, da Constituição Federal). Ferreira Sobrinho (1996, p. chama atenção para o caso da exoneração referente ao Imposto Territorial Rural – ITR – para “pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel”.

art. Dessa forma, entende-se que nenhum tipo de imunidade pode ser subtraído da Constituição. Pensa-se, no entanto, que o que a autora quis afirmar foi que as imunidades denominadas ontológicas, se não estivessem previstas expressamente no texto constitucional, mesmo assim as entidades, por elas beneficiadas, continuariam imunes, uma vez que decorrem de princípios fundamentais irreversíveis. As imunidades políticas, ao contrário, não constituem consequência necessária de um princípio constitucional, de forma que não podem ser reconhecidas se não houver expressa previsão no texto da Constituição. São outorgadas com a finalidade de proteger direitos fundamentais e prestigiar determinados princípios constitucionais. Caracterizam-se como imunidades políticas as imunidades conferidas aos livros, jornais periódicos e ao papel destinado à sua impressão; às outorgadas às entidades sindicais de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações; e, as imunidades concedidas aos templos de qualquer culto.

Sendo assim, entende-se por imunidades incondicionadas aquelas que independem de qualquer integração de norma infraconstitucional para viabilizá-las, ou seja, a Constituição não estabelece qualquer condição para que a imunidade tenha eficácia plena e aplicabilidade imediata. Barreto e Barreto ressaltam que: O exame do texto constitucional, relativamente às imunidades do artigo 150, VI, evidencia que não existem condições, restrições ou estabelecimento de requisitos, a cargo de norma infraconstitucional, diante da chamada imunidade recíproca (art. VI, “a”), da imunidade dos templos (art. VI, “b”), e da imunidade do livro, do jornal, do periódico e do papel destinado a sua impressão (art. VI, “d”) (BARRETO; BARRETO, 2001, p. No entanto, a partir do momento em que a Constituição é elaborada, ocorre a distribuição de parcela deste poder, através da atribuição de competências entre as pessoas jurídicas de direito público interno, de maneira que se compreenda a competência tributária como parcela do poder tributário que foi delimitado juridicamente pela Constituição.

A Constituição Federal disciplinou de forma rigorosa e exaustiva o exercício da competência tributária e, da mesma maneira, as hipó- teses de imunidade tributária, embora, conforme referido, não com esta nomenclatura, tendo o texto constitucional se utilizado das seguintes expressões: não incidência, proibição de instituição de tributos, limitação e isenção, o que termina por acarretar conclusões equivocadas acerca da sua natureza jurídica. Foi visto que há na doutrina uma série de teorias que buscam conceituar a imunidade tributária e sua natureza jurídica: limitação constitucional ao poder de tributar, exclusão ou supressão da competência tributária, hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, princípio constitucional, direito subjetivo público e garantia de direitos fundamentais.

Com o claro objetivo de preservar direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, as imunidades tributárias alcançam pessoas, situações e bens que se encontram fora da abrangência da tributação. No entanto, entende-se que a competência tributária das pessoas políticas já nasce demarcada por esses limites, de forma que foi proposto o conceito seguinte para as imunidades tributárias. Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar. ed. São Paulo: Dialética, 2001. BECHO, Renato Lopes. Lições de Direito Tributário: teoria geral e constitucional. de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Acesso em: 29 mai. BRASIL. Lei nº 9. de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/ LCP/Lcp101. htm>. Acesso em: 29 mai. CASTILHO. Paulo Cesar Baria Pinto. Confisco tributário. São Paulo: RT, 2002. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. São Paulo: Saraiva, 2014. DERZI, Misabel Abreu Machado. Imunidade Tributária Recíproca: Um resgate da Doutrina de Baleeiro. São Paulo: Dialética, 1998. FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário - os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

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