AS PRATICAS USADAS NAS LICITAÇÕES RELACIONADAS AS FRAUDES 

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Os referidos artigos tratam das condutas criminosas que tem como objetivo fraudar a licitação, seja para beneficiar um interessado seja para desprestigiar outro, sendo que ambas são passíveis de pena. Nessa esteira, abordar-se-á as definições de crime e norma penal, com a finalidade de enquadrar nestas espécies os crimes descritos na Lei de Licitações, bem como os elementos da conduta criminal que serão exaustivamente alinhavados e demonstrados no curso da presente monografia. Ainda, sobreleva esclarecer o que trata o procedimento licitatório e qual sua finalidade real, incluindo os princípios que devem nortear a licitação, e, sobretudo, abordando os casos em que é cabível a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, uma vez que os crimes descritos nos artigos 89 ao 92 da Lei Federal nº 8.

se enquadram naqueles em que o administrador deixa de observar as hipóteses previstas para tais modalidades. Por fim, analisar-se-á especificamente cada um dos artigos descritos, relativos às condutas capazes de frustrar o procedimento licitatório, englobando os aspectos criminais em que se enquadra, se o elemento subjetivo, dolo, deve ser específico ou genérico, bem como demais aspectos criminais dentro daqueles artigos supramencionados. Foi editado, em 27 de fevereiro de 1967, o Decreto-Lei nº 200 que estabeleceu os princípios da reforma administrativa federal, disciplinando as modalidades de licitação, dispensa e normas para realização de contratos da Administração Pública9. Na data de 20 de junho de 1968, sobreveio a Lei nº 5. a qual estendeu as disposições do referido decreto, reduzindo os limites de valores para as modalidades delicitação e prazos de edital10.

Os Estados e Municípios editaram leis próprias sobre licitações com embasamento no Decreto-Lei 200/67, este que recebeu consagração constitucional pela Emenda Constitucional 01/6911. No ano de 1986 o Decreto 200/67, naquilo que tratava sobre licitações, foi substituído pelo Decreto-Lei nº 2. A corrente majoritária doutrinária adota a posição finalista tripartida com relação aos elementos que compõem a estrutura do crime, sendo eles: fato típico, ilicitude e culpabilidade, uma 7. vez que a punibilidade é entendida como consequência do crime e não elemento162. Compreende-se, portanto, que a função mais importante da norma incriminadora é a função de garantia, que demonstra 9. que todo cidadão deve saber previamente qual conduta e de que modo esta pode vir a ser alvo da sanção estatal. Assim, entende-se por crime aquilo que está detidamente capitulado em matéria penal como condutas sujeitas à punição, o autor Rogério Grecco diz: “pode-se fazer tudo aquilo que não esteja expressamente proibido em lei”163.

Em compras de menor valor, o responsável pela licitação também pode escolher sempre as mesmas empresas ou chamar duas que não conseguirão competir com o fornecedor beneficiado pelo acordo. Outra fraude encontrada nos processos é a inexigibilidade de licitação. Recurso que só pode ser usado quando não existe possibilidade de competição, isto é, quando existe somente um fornecedor de produto ou serviço, Crimes contra a administração pública. Fraude em licitação: Uma análise das fraudes que ocorrem na administração pública. Problema Distinguir as fraudes e quais incidências das licitações e contratos na administração pública?  2. por procedimentos mais rápidos, eficientes e práticos. considerados comuns, instituído pela Lei Federal nº 10. de 17 de julho de 2002, dando ênfase aos processos licitatórios e as vantagens para as compras da Administração Pública.

O pregão no cenário da Administração veio em busca de demonstrar uma maior eficiência e celeridade nas compras dos órgãos públicos. Assim, tende a substituir as modalidades tradicionais instituídas pela Lei de nº 8. A primeira, informal, se dá por meio do telefone ou de pelo portal na Internet, cujo tratamento da demanda é realizado pela Ouvidoria do órgão. A segunda, formal, está prevista na Lei Orgânica do TCU, mais especificamente no arts. e 55. Qualquer licitante também pode apresentar denúncias ao TCU com base no art. §1º, da Lei Federal 8. Para saber mais sobre a Tomada de Contas Especial e sobre as decisões do TCU, leia o Regimento Interno a partir do art. Há também Instrução Normativa específica para regular esse tipo de processo.

Caso ao final do processo de Tomada de Contas Especial haja condenação de ressarcimento de valores e o responsável não faça o recolhimento, há a inscrição do devedor no Cadin e o encaminhamento à Advocacia Geral da União (AGU) para que essa promova a cobrança judicial. Se a entidade possuir setor jurídico próprio, é esse departamento que promove a cobrança da dívida. O envio ao órgão jurídico é de competência do procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, na forma do art. Dos julgamentos e apreciações dos processos de controle externo, podemos dizer que as principais tipologias de fraudes em licitações observadas pelo Tribunal, especialmente nas áreas de obras e aquisições com recursos do Governo Federal, são: - Sobre preço e superfaturamento de preços; - Prática do “jogo de planilhas”; - Utilização de aditivos contratuais irregulares; - Direcionamento de licitações; - Utilização de empresas de fachada; - Conluio entre empresas.

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