ASPECTOS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

A jurisdição representa uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, atuando como poder do Estado tendo capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, possuindo a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de atos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete. Em face disso, os magistrados devem estar preparados para enfrentar e aplicar a lei no caso em concreto, na busca de uma solução, que é o objetivo maior do direito, alcançar a paz social. Nesse contexto, apresenta-se a jurisdição, ou seja, o dizer o direito, interpretações, posições e interesses antagônicos entre os quais o Estado tenha de afirmar qual, do ponto de vista jurídico, está correto.

Sob essa ótica, existem processos de interesses privados sem a presença de lide ou interesses subjetivos, ou seja, há apenas uma homologação de atos da vida civil, são casos de processos de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é provocado a se pronunciar conforme o direito, sendo esta uma das atividades do Estado. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA A jurisdição voluntária acontece no momento que Estado-juiz apenas fiscaliza se os requisitos legais para a obtenção do resultado almejado foram atendidos. Instaura-se o processo por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com atribuição de valor da causa e identificação da providência judicial almejada. Assim que proposta a inicial, todos os interessados serão trazidos ao processo, na qual a citação será feita pelos meios comuns.

  No procedimento da jurisdição voluntária, no que se refere as custas processuais, todas elas serão pagas adiantadas pelo autor da lide, porém, posteriormente tal custas serão divididas entres as partes, no que diz respeito ao artigo 88 do CPC. O Ministério Público intervirá como fiscal da lei (custus legis), além das hipóteses legais e da CF. Sendo assim, será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 721 do Código de Processo Civil. Sensatamente, poderá ser proferida a sentença ao final da audiência caso for designada. Após proferida a sentença, poderá ser instaurado a apelação, conforme art. CPC. Inclusive, não há quaisquer particularidades quanto ao cabimento de recursos, de modo que pode ser interposto agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, além de embargos de declaração para sanar decisões viciadas.

Por fim, o artigo 725 traz um rol de pedidos que deverão obedecer ao procedimento geral acima descrito quais sejam os pedidos: Art. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2015. Disponível em: <Http://www. planalto. Coordenador Pedro Lenza. Coleção esquematizado. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. JUNIOR, Humberto Theodoro.

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