Aspectos sociais da tributação no Brasil

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por fim, evidencia-se a função social da tribitação e de que maneira ela deve ser usada para garantir o bem-estar social e diminuir as injustiças e desigualdades sociais, como bem delineado no artigo 3º da Constituição Federal. Assim, o objetivo do artigo em tela é demonstrar, de maneira didática e direta, a necessidade de uma reforma efetiva no modelo tributário nacional, fazendo com que as classes mais altas sejam mais afetadas pela incidência de tributação do que nos dias atuais, e, em consequência, as classes subalternas sejam menos prejudicadas em seu sustento básico, proporcionando uma diminuição da desigualdade social. Tributação como Instrumento de Manutenção da Desigualdade Social Nota-se, no atual cenário tributário nacional, que o modelo aplicável em relação a renda do cidadão brasileiro só tem contribuído para um aumento da desiguldade social, já que, quanto maior o poderio financeiro do indivíduo, menor o impacto proporcionado pelo fisco no momento do pagamentos dos impostos.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a República Federativa do Brasil sob a égide de um Estado Social. Assim, insitui como os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu artigo 3º: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Ao invés de contribuir para a diminuição da desigualdade de renda e social, contribui para um aumento dessa mesma desigualdade. Ademais, como PAULSEN2 bem discorre em sua obra, o imposto não pode ser visto como um encargo penoso para o cidadão contribuinte mas, sim, como uma contribuição necessária para que o Poder Estatal cumpra as tarefas em prol do interesse público coletivo.

Não obstante: “O Direito tributário de um Estado de Direito não é Direito técnico de conteúdo qualquer, mas ramo jurídico orientado por valores. O Direito tributário afeta não só a relação cidadão/Estado, mas também a relação dos cidadãos uns com os outros. É direito da coletividade”. por mais que se tenha, recentemente, apontado para as limitações da tributação no alcance da redistribuição de renda, a tributação traz, em si própria, a finalidade distributiva por definir, na origem, quem deve sustentar o financiamento do Estado, e em quanto deve colaborar (VIOL, 2011, p. Outro importante ponto a ser entendido em relação a desigualdade social decorrente da tributação nacional, é a incidência dos impostos direitos e indiretos, bem como os efeitos da regressividade e progressividade no sistema tributário.

Grande parte dos impostos presentes em nosso sistema tributário, dizem respeito a impostos indiretos com efeitos regressivos, o que acaba afetando, principalemnte, os contibuintes de baixa renda. Os impostos diretos são aqueles que incidem de maneira direta e efetiva na renda e no patrimônio do contribuinte, sendo aplicável o efeito progressivo na medida das posses e da renda de determinado cidadão. Os impostos indiretos, por sua vez, são regressivos e afetam diretamente os bens e serviços usufruídos no convívio diário dos cidadãos. SIQUEIRA7, 2009). Por fim, enfatiza-se o que COSTA8 preconiza no tema: Dentre os fatores estruturais que interferem nessa situação, podemos citar: a ausência de mecanismos de distribuição de rendas através de uma estrutura tributária progressiva, falta de um amplo processo de reforma agrária, investimento em políticas sociais básicas e democratização do acesso ao poder político [.

p. e 180). Em suma, como amplamente abordado pela doutrina e por juristas da área tributária, a grande causadora da desigualdade social no Brasil é a ineficácia e a injustiça do modelo tributário brasileiro atual, motivo pelo qual uma reforma se faz necessária, em que haja uma menor incidência de impostos indiretos regressivos, os quais atingem principalmente os mais pobres, valores esses que devem ser retirados das classes com a renda mais alta, por meio de um tributação progressiva sobre a renda e o patrimônio mais agressiva que a atual. Ainda sobre as peculiaridades tributárias promovidas pela Constituição de 1934, VARSANO12 assevera: Durante todo o período anterior à Constituição de 1934, o imposto de importação manteve-se como a principal fonte de receita da União.

Até o início da Primeira Guerra Mundial, ele foi responsável por cerca de metade da receita total da União, enquanto o imposto de consumo correspondia a aproximadamente 10% da mesma. A redução dos fluxos de comércio exterior devido ao conflito obrigou o governo a buscar receita através da tributação de bases domésticas. Cresceu então a importância relativa do imposto de consumo e dos diversos impostos sobre rendimentos, tanto devido ao crescimento da receita destes impostos -- definitivo no primeiro caso e temporário no segundo -- como à redução da arrecadação do imposto de importação. Terminada a guerra, a receita do imposto de importação tornou a crescer mas sua importância relativa continuou menor que no período anterior (em torno de 35% da receita total da União na década de 20 e início dos anos 30).

Uma grande peculiaridade da referida Reforma Tributária foi a preocupação em diminuir a desigualdade social e regional no território pátrio. Assim, houve uma maior preocupação com a edição de impostos diretos sobre a renda de pessoas físicas, estabelecidos com base em uma tabela progressiva, bastante similar com a que vigora nos dias atuais. Quanto aos tributos indiretos, os mesmo seriam cobrados sobre o valor já adicionado nos processos de industrialização e comercialização, que tiveram ascensão no período militar, tendo havido um grande progresso econômico à época. Não obstante, destaca-se que outro ponto importante da referida reforma foi a modernização da estrutura tributária nacional, passando de um fenômeno jurídico para um fenômeno econômico15. Ato contínuo, em 1985, com o fim da ditadura militar e o recomeço da busca pela pela restauração da democracia, deu-se início a uma nova era no tocante a busca pela diminuição da desigualdades e injustiças sociais, bem como pela garantia de direitos fundamentais, inclusive àqueles correlacionados com o âmbito tributário.

Em suma, nos dias atuais, cresce a necessidade de uma nova reforma tributária no Brasil, em que a maior incidência de tributação incida sobre a renda, de maneira progressiva, bem como sobre o patrimônio e as grandes fortunas, fazendo com que as classes mais poderosas contribuam com uma parcela bem maior que as classes menos favorecidas, como já dito anteriormente. Desta forma, o estado brasileiro estará efetivando a busca pelo estado social previsto no artigo 3º da Constituição Federal, resguardando os direitos básicos do cidadão e diligenciando para uma diminuição das desigualdades sociais e regionais.  Qual é a função social da tributação? Adentrando no tema da função social da tributação, faz-se necessário, inicialmente, um breve conceituação do termo tributo.

O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo, em seu artigo 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Doutrinariamente, nas palavras de AMARO17 (2012, p. Assim, os produtos mais básicos e essenciais da população devem sofrer uma menor carga tributária, promovendo, dessa forma, a satisfação das necessidades básicas dos contribuentes, principalmente dàqueles de baixa renda, tudo em consonância com a função social do tributo e a busca pelo bem-estar social. Inobstante, a junção da progressividade, da extrafiscalidade e da seletividade, traduzem um objetivo comum almejado, que é a redução das desigualdades sociais da população brasileira.

Adiante, adentrando ainda mais na discussão da temática, é consensual, tanto para doutrinadores, como para juristas em geral, que a função social da tributação é fazer com que os recursos arrecadados por meio do fisco, sejam redistribuídos por meio de contraprestações estatais que devem primar pelo manutenção do bem-estar social e pela diminuição das disparidades sociais, contribuindo para a construção de um sociedade justa e equilibrada. Sendo assim, retira-se do particular uma parcela de sua renda ou patrimônio para que esses valores sejam reaplicados e redistribuídos em favor do todo e das preocupações coletivas. De plano, vejamos o entendimento de MINIKOVSKY19 (2011, p. o mesmo papel como principal condição para a admissão do indivíduo à esfera pública e à plena cidadania (.

Antes da era moderna (. todas as civilizações tiveram por base o caráter sagrado da propriedade privada. A riqueza, ao contrário (. nunca antes fora sagrada (. O grande paradoxo da função social do tributo é que, na maioria da vezes, a contraprestação estatal que deveria ser oferecida em face da alta carga tributária brasileira, não é efetiva e satisfatória, sendo que os serviços básicos, como saúde, educação e segurança pública, sequer atingem um nível de qualidade minimamente aceitável. Para DOMINGOS22, o Estado, por meio da sua soberania, tem papel de instituir e cobrar tributo e os contribuintes têm o dever de pagá-los. Destarte, resta nítido que o principal objetivo da tributação é arrecadar recursos para o Estado, todavia, o Estado Democrático de Direito não se limita apenas a esse fim.

Nesta mesma diapasão, destaca MACHADO23: O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os efeitos mais diversos na economia. Adotando-se esse método, não só a pobreza dos pais será aliviada como a ignorância será banida da geração nascente. Outrossim, o tributo está diretamente correlacionado com a obrigação estatal de garantir uma justiça social e uma igualdade de direitos e oportunidades à todos, advindo, desse princípio, a referida função social da tributação. Cumpre delimitar, ainda, que muitos governantes podem argumentar no sentido de que um legislação tributária mais igualitária poderia ensejar em uma menor eficiência do mecanismo estatal.

No entanto, eficiência na gestão dos tributos não caminha junto com a justiça no modelo de tributação realizada, todavia, os estadistas e legisladores têm optado por um mecanismo considerado mais eficiente, muito embora seja injusto e aumente a desigualdades social e dirija boa parte da população à pobreza. Assim, a progressividade na tributação não alcança o seu objetivo em relação a função social da tributação se não houver um distribuição, correta e justa, dos recursos arrecadados pelo fisco. Assim, o ideal seria o Estado priorizar uma tributação progressiva sobre a renda, patrimônio e as riquezas, com uma tabela de base de cálculo mais severa com as classes mais abonadas, redistrbuindo essa arrecadação em serviços essenciais à população e para diminuir a desigualdade social que assola nosso país.

Por fim,importante consignar que, uma reforma tribtária se faz necessária um nosso país, para que o disposto no artigo 3º da Constituição seja aplicado de maneira prática e efetiva, caracterização a busca e o respeito pela função social da tributação, que é proporcionar uma vida digna e justa para os cidadãos. Referências Bibliográficas AMARO, Luciano.  Direito Tributário Brasileiro. ed. BELARMINO, Ana Paula. A função social dos tributos. Disponível em: < https://anabelarmino. jusbrasil. com. Pobreza, Desigualdade e Exclusão Social. In: Sociedade e Cidadania desafios para o século XXI. Ponta Grossa: Ed. UEPG, 2005. DAVI, Jordeana. Seguridade social e saúde: tendências e desafios [online]. Campina Grande: EDUEPB, 2011. p. Revista do Direito Público, Londrina, v. n. de O.

A Função Social do Tributo sob o enfoque do princípio da dignidade humana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. PAINE, Thomas. Os Direitos do Homem. Porto Alegre. L&PM. PAULSEN, Leandro. uerj. br/index. php/rfptd/article/view/15587/11798>. Acesso em 22 nov. SARAIVA, José Hermano. A EVOLUÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO AO LONGO DO SÉCULO: ANOTAÇÕES E REFLEXÕES PARA FUTURAS REFORMAS. Rio de Janeiro, Ipea, 1998. p. Disponível em: <http://repositorio. ipea. VIOL, Andréa Lemgruber. A finalidade da tributação e sua difusão na sociedade. Disponível em: <http://www. receita. fazenda.

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