Bitributação de iss

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Pesquisa bibliográfica com as técnicas de citações derenomados doutrinadoresde direito tributário. Observou-se que o natural é que, com a verificação no mundo dos fatos da hipótese designada em lei como “fato gerador” do tributo, nasça uma obrigação tributária correspondente, de forma que as manifestações de riquezas ou as atividades estatais não estejam sujeitas a múltiplas incidências tributárias. Dessa forma, quando, em determinado caso, a mesma situação é definida na lei como fato gerador de mais de uma incidência tributária, aparecem no mundo os fenômenos do bis in idem ou da bitributação. PALAVRAS-CHAVE: Competência Tributária. Bitributação. Essa característica, segundo o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho (1999, p. é “ratificada pela Constituição Federal do Brasil que, sendo a mais extensa e minuciosa em termos de tributação distancia-se daquelas dos países europeus, de tradição jurídica romano-germânica (com poucos princípios tributários) às quais possui ligação pelafiliação lusitana”.

Somente por este tratamento dispensado pela Constituição Federal do Brasil já é possível verificar a relevância do tributo no ordenamento jurídico, sendo este um instituto presente em qualquer forma de governo que se estabeleça. O tributo é vetusta e fiel sombra do poder político há mais de 20 séculos. Onde se ergue um governante, ela se projeta sobre o solo de sua dominação. Roque Antônio Carrazza (2007, p. destaca que a competência tributária trata-se de uma “aptidão para criar, in abstracto, tributos, descrevendo legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Exercitar a competência tributária é dar nascimento a tributos, no plano abstrato”. A C. F. F/88 harmonizou de forma mais racional a repartição de recursos, dotando os estados e os municípios de um maior volume de recursos, com a manutenção de um equilíbrio razoável do ponto de vista das competências tributárias.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA Faz-se necessária a diferenciação entre os institutos da competência legislativa e da sujeição ou capacidade tributária ativa. A competência legislativa, como já visto, é o poder de legislar, de instituir o tributo. A capacidade tributária ativa é o poder de cobrar, fiscalizar e arrecadar o tributo. Acompetência tributária é indelegável. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquernatureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A delegação da capacidade tributária ativa significa, necessariamente, a atribuição de todas as garantias e privilégios processuais do ente delegante (§ 1º do artigo 7º do CTN). Por outro lado, a delegação pode ser retirada a qualquer tempo, lembrando que se a delegação for feita por lei só a lei poderá revogá-la (§ 2º do artigo 7º do CTN).

Por fim, o artigo 8º do Código Tributário Nacional dispõe que o fato de o titular da competência não a ter exercido, não permite que outro a exerça, ainda que esse outro seja beneficiário da arrecadação e sinta-se prejudicado pelo não exercício da competência pelo titular. Assim, nos termos do art. da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros;exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados;operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;propriedade territorial rural;grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Os Estados e o Distrito Federal possuem competências privativas para instituir impostos sobre (CF, art.

transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores. O artigo 156 da Constituição Federal, prevê a competência para os Municípios e o Distrito Federal instituírem impostos sobre propriedade predial e territorialurbana;transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.

Trata-se dos tributos vinculados a atividades estatais específicas em relação à pessoa do contribuinte e justamente a repartição da competência comum se dá pela delimitação da competência para prestar atividade a ela vinculada. Taxas, contribuições de melhoria e contribuiçõesprevidenciárias do servidor são tributos da competência comum, não porque pode haver bitributação, e sim porque cada ente só pode instituí-los no âmbito de suas respectivas atribuições materiais. Em outras palavras, será competente para a instituição do tributo aquele ente estatal competente para exercitar a atividade pública que serve de fundamento para a imposição. Competência Residual Residual é a competência para criar impostos cujos fatos geradores não foram discriminados pela Carta Magna (artigos 153, 155 e 156), que pertence à União (art.

I). O artigo 76 do CTN estabelece que o IEG deve ser extinto até 5 anos após a celebração da paz. Já a C. F. determina que o imposto seja extinto progressivamente, à medida que forem desaparecendo as causas de sua criação. Competência Cumulativa Para alguns doutrinadores, como Ricardo Alexandre (2009, p. Quando, em determinado caso, a mesma situação é definida na lei como fato gerador de mais de uma incidência tributária, aparecem no mundo os fenômenos do bis in idem ou da bitributação. Em suma,o bis in idemé o exercício da competência com mais de uma norma, sob o mesmo fato gerador, e do mesmo sujeito passivo, diferentemente da bitributação, eis que esta ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

Todavia, em matéria tributária as diferenças entre esses termos são nítidas, facilmente visíveis e intimamente ligadas à competência relativa a tributos. Roque AntonioCarrazza (2007), em análise sobre o tema, descreve de modo simples que "em matéria tributária, dá-se o bis in idem quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política. Já, bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a sertributado por duas ou mais pessoas políticas". p. Desta forma, seguindo a linha de raciocínio do doutrinador Ricardo Alexandre, conforme transcrito acima, resta claro que os institutos da bitributação e dos bis in idemse aproximam por decorrerem da definição legal da mesma situação como fato gerador de diversas exações.

Bis in idem No bis in idem uma mesma pessoa jurídica de direito públicoexige duas vezes, do mesmo contribuinte, através de duas normas distintas, dois ou mais tributos com base no mesmo fato gerador. Igualmente, para Ricardo Alexandre (2009. p. Assim, a União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social incidente sobre a receita ou faturamento (CF, art. I, b). No exercício de tal competência, a União Federal instituiu não somente uma, mas duas contribuições (COFINS e PIS), num cristalino exemplo de bis in idem. Registre-se que, para parte da doutrina, não obstante a diferença das espécies tributárias, também pode ser considerada bis in idem a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF, art. Contudo, o mesmo doutrinador (PAULSEN, 2008, p. afirma, ainda, que a Constituição Federal vedou expressamente o bis in idem relativamente às contribuições de seguridade social, ao eleger bases econômicas e determinar que o exercício da competência residual se conforme a mesma sistemática da competência residual atinente aos impostos, a saber: Enquanto, para os impostos, os novos não podem repetir os já previstos constitucionalmente, para as contribuições de seguridade, as novas não podem repetir as contribuições de seguridade já previstas constitucionalmente (art. I, II e III), o que se extrai da remissão feita pelo art.

§ 4º, ao art. I, conforme, aliás, restou esclarecido pelo STF, dentre outros, no RE 228. O mesmo autor ressalta a inexistência de vedação expressa e impedimento decorrente das características de tais espécies tributárias, pois ambas podem ter fato gerador não-vinculado, concluindo, dessa forma, que “não há impedimento, pois, a que haja bis in idem por contribuição de seguridade social relativamente a impostos já instituídos ou que venham a ser instituídos”. PAULSEN, 2008, p. Todavia, embora o doutrinador Leandro Paulsen entenda sobre a expressa vedação constitucional do bis in idem, diferentemente do entendimento de Ricardo Alexandre, ambos doutrinadores concordam no que concerne à inexistência de impedimento de bis in idem por contribuição de seguridade social. Portanto, pode-se afirmar, também, que não há impedimento ao bis in idem entre contribuições sociais de seguridade social relativamente a contribuições sociais gerais, de intervenção no domínio econômico ou do interesse dascategorias profissionais ou econômicas.

Bitributação A bitributação ocorre quando dois entes tributantes diferentes exigem, do mesmo contribuinte, através de duas normas diversas, tributo com o mesmo fato gerador. Nos referidos casos, o conflito é sempre aparente e a bitributação sempre ilegítima, uma vez que somente um ente é competente para a cobrança do tributo, dependendo a solução apenas da interpretação que o Judiciário considerar mais adequada às normas que regem o caso concreto. Existem, contudo, duas situações em que a bitributação é legítima: A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. II). Perceba-se que, na hipótese aventada, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual).

No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente – União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IRextraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes -União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador). htm). ALEXANDRE, 2009, p. Ainda sobre a vedação do fenômeno relativo à competência tributária (bitributação), extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Estado de São Paulo, respectivamente: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BITRIBUTAÇÃO. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. TJSC, Apelação Cível n. de Curitibanos, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: Des.

Subst. Francisco Oliveira Neto, julgado em 01/09/2011). Após o estudo de taldispositivo, abordamos os dois fenômenos que estão envolvidos no exercício da competência: a bitributação e o bis in idem. Nesse sentido,com base em jurisprudências e doutrinas foram expostas as diferenças entre os dois institutos. Desta forma, podemos observar que a importância no Direito Tributário brasileiro dos dispositivos constitucionais é de grande relevância, exatamente porque na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que se encontra disposto o conteúdo referente a temas essenciais, como a competência tributária que, pela função primordial que desempenha, pode ser entendida como a responsável pela atribuição dada aos entes políticos no tocante à edição de normas de imposição tributária – as regras-matrizes de incidência tributária - que são as instituidoras dos tributos, principalmente quando se trata de impostos.

Conclui-se, diante do estudo acima mencionado que, em virtude da repartição constitucional da competência tributária, a bitributação está como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados, normalmente, configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais. Quanto ao bis in idem, conforme posicionamento doutrinário majoritário, não há, no texto constitucional brasileiro, uma genérica vedação expressa ao referido fenômeno. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentário à Constituição de 1988. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. SIA, Leandro. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, vol. Auditor Fiscal da Receita Federal desde 1997. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Colaborador e instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF).

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