BREVES NOÇÕES DE DIREITO DE NACIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

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Diante desse contexto de globalização e conflitos, onde nos parece cada vez mais ser o indivíduo nacional do mundo, é importante sabermos e discutirmos sobre o direito de nacionalidade. O objetivo do presente estudo é de fazermos uma análise do conceito de nacionalidade, suas formas de aquisição, naturalização e posicionamento doutrinário, a luz da legislação brasileira. O método utilizado para o desenvolvimento deste estudo foi o de análise bibliográfica através de doutrina jurídica, da legislação pátria constitucional e específica, como também de artigos científicos publicados eletronicamente na rede mundial de computadores. PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Nacionalidade. International Right. Law of Migration. Migration. INTRODUÇÃO A nacionalidade tem se mostrado como tema pertinente, tendo em vista vivermos em um mundo cada vez mais globalizado e onde as nações têm mantido pontos de ligação.

Além disso temos os conflitos sociais, civis e políticos que tem obrigado indivíduos de determinados países a fugirem de sua nação em decorrência de conflitos, fome, falta de emprego, dentre outro motivos, na busca de uma nova perspectiva de vida para si e sua família. O complexo dos caracteres que distinguem uma nação, como a mesma história, as mesmas tradições comuns, etc. Para prosseguimento deste trabalho nos é prudente elucidar alguns conceitos. Cidadania consiste numa ligação de cunho jurídico e político que liga o indivíduo ao Estado. Essa ligação lhe trará direitos e deveres, e em sentido estrito considera-se cidadão aquele que é eleitor, e em sentido amplo aquele pertencente a determinada sociedade. Por Nação, entende-se um Estado Nacional constituído por um povo que compartilha características históricas, culturais, linguísticas e de origem.

da nossa Constituição: Art. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Neste artigo da Carta Magna de 1988 vemos que o critério adotado foi o critério territorial, levando em consideração que será brasileiro o nascido em solo brasileiro, ainda que seus ascendentes sejam naturais de outra nação. Em sua doutrina postula Alexandre de Moraes sobre território: "o território nacional deve ser entendido como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, baías, golfos, ilhas, bem como espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre as águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.

É importante salientar que nascer em território brasileiro não significa apenas aqueles que nascem em solo terrestre brasileiro. Nascer em território brasileiro também envolve os nascidos a bordo de navios e aeronaves que estejam navegando ou sobrevoando os mares territoriais e o espaço aéreo brasileiro ao momento que a parturiente dá a luz. da lei de migração, 13. Art. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade. Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento. A naturalização concedida poderá ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória, conforme o art.

da lei 13. Art. A naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória Dentre outros requisitos, para se adquirir a nacionalidade originária, o indivíduo deverá. ter residência no território aa no mínimo quatro anos, falar português e não possuir condenação penal ou possuir reabilitação nos termos da lei. Ou seja, o estrangeiro que trabalhe em consulado brasileiro há mais de uma década poderá adquirir a naturalização brasileira, conforme preceitua o art. da lei 13. Art. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Além disso, é requisito para a naturalidade especial, possuir capacidade civil nos moldes da legislação brasileira, comunicar-se em língua portuguesa e não possuir condenação penal, conforme art. Direito à liberdade, segurança, saúde, educação, entre outros direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição, resguardando este contra qualquer tipo de discriminação. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto podemos concluir que a nacionalidade é um vínculo jurídico do indivíduo com uma nação, uma espécie de etiquetamento que indica ser aquele pertencente a determinado país. A nacionalidade por sua vez se divide em primária, que é aquela adquirida em virtude de seu nascimento, e secundária, aquela adquirida em virtude de uma faculdade pessoal. A nacionalidade se dá por adquirida primariamente em virtude de se ter nascido em solo nacional (jus soli) ou em virtude da nacionalidade de seus ascendentes, a qual é transmitida, de certa forma, hereditariamente (jus sanguinis).

Vimos também que a nacionalidade brasileira pode ser adquirida por qualquer estrangeiro, desde que este obedeça os requisitos constitucionais e os estabelecidos na lei de migração. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em 29/05/18. BRASIL. Lei 13. Jus Brasil. Disponivel em <https://brunoflorentinosilva. jusbrasil. com. br/artigos/188511481/direito-de-nacionalidade>. Direito Constitucional. a edição, São Paulo: Atlas, 1999. DIAS JÚNIOR, Jairo. Direito à nacionalidade. Âmbito Jurídico.

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