Classificações das constituições

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

afirma que “As mutações, por seu turno, não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” O Supremo Tribunal Federal já realizou uma série de mutações. Atualmente, uma das mutações que mais chama a atenção ocorreu com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão número 26, conjuntamente julgada com o Mandado de Injunção número 4733. A ementa estabelecida foi a que segue: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº7.

de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. § 2º, I, "in fine"); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3.

O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta.

Em suma, podemos dizer que a homofobia e a transfobia, quando caracterizados pela “inferiorização desumanizante do um grupo social relativamente a outro”, será considerado, nos termos da Constituição Federal, crime imprescritível, com legislação específica a ser aplicada aos casos concretos (Lei 7. de 05 de janeiro de 1989). REFERÊNCIAS VECCHIATTI, Paulo Roberto Lotti. Supremo não legislou nem fez analogia ao considerar homofobia como racismo. Conjur. com. br/guia/clientes/acao-direta-de-inconstitucionalidadepor-omissao. htm>. Acesso em: 03 de junho de 2020. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. stf. jus. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=414010>. Acesso em: ADO 26. Disponível em: <https://www. conjur. com. br/dl/voto-gilmar-criminalizacao-homofobia. pdf>.

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