Conceito de justiça nos métodos autocompositivos

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para isso, far-se-á uma análise bibliográfica e descritiva de autores, em manuais e artigos, códigos, leis, doutrinas etc. Assim, estabelecer-se-á como arroja-se dentro do ordenamento jurídico pátrio as questões atinentes aos métodos autocompositivos quanto suas peculiaridades, estudando seus conceitos, suas características, e ainda, adentrando nas esferas e ferramentas desses métodos, com destaque para a conciliação processual prevista no NOVO CPC, na mediação no cenário brasileiro e uso da arbitragem, que vem crescendo cada vez mais como um mecanismo de confiança para as partes evitarem o poder judiciário. AUTOCOMPOSIÇÃO Sabe-se que a principal forma de solução de conflitos se perfaz pelo acesso à justiça. Que significa trazer ao estado o conflito para que este aplique, de acordo com os princípios, a solução, e consequentemente a justiça.

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” 1. Passa a haver um ajuste de vontades, sem, entretanto, a intervenção de um terceiro estranho à controvérsia. Os sujeitos de uma relação, objetivando resolver um litígio, desistem em favor do outro do objeto litigioso, submetem-se ao interesse da outra parte ou, ainda, transacionam sobre determinado objeto. A forma de solução em vias autocompositivas expressam ganhos significativos para o ordenamento jurídico pátrio. Logo, essa maneira de resolver a lide é muito incentivada, tendo destaque expresso em dispositivos Constitucionais e Processuais, com destaque para o CPC/15.

Aos ganhos para sociedade quando se adotam métodos conciliativos aponta Farache (2014) que a conciliação “. expõe a criação das ADRs, “Alternative Dispute Resolution”, que significam, na tradução, procedimentos sem intervenção do juiz, que contemplam satisfação mútua das partes. De criação Americana, as ADRs podem ser explicadas da seguinte forma: “diz respeito aos métodos de resolução de litígios que prescindem da existência de um processo judicial e da prolação de uma decisão impositiva de um juiz para solucioná-los. Incluem-se dentre os ADRs todos os meios adequados, extrajudiciais escolhidos livremente pelas partes para resolver seus conflitos”. ALMEIDA, 2016, p. Almeida (2016) expõe, todavia, que seria propício substituir o termo alternativo por “adequado”, uma vez que esses métodos autocompositivos atuam para complementar a jurisdição do poder judiciário.

Sobre o tema, Almeida relata brevemente, de maneira holística, as seguintes colocações: Como norma geral, a legislação processual civil previu a possibilidade de o próprio juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, no curso do processo judicial. Além disso, instituiu-se a audiência preliminar de conciliação, dentro do processo ordinário, como ato necessário e autônomo, à semelhança do que já se via em outros ordenamentos jurídicos. Na Justiça Trabalhista, criaram-se as Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. E fundou-se, inclusive, sólida base normativa a permitir o emprego dos métodos autocompositivos extrajudiciais nos casos envolvendo a Administração Pública.

ALMEIDA, 2016, p. de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. o da Lei no 9. de 10 de julho de 1997. ” Art.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. Antes de aprofundar no tema tratado vale frisar a diferença entre mediação e conciliação. Para isso é necessário elucidar a aplicação prática de alguns dispositivos do CPC/15. Art. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

tem-se: “conflito é resolvido por meio do próprio consenso entre os litigantes e as causas psicológicas e sociológicas que envolvem os interessados são levadas em consideração pelo conciliador neutro, que busca sempre direcionar as partes para chegarem a uma decisão final com concessões e satisfação de ambas. ” Pode-se identificar dentro do ordenamento jurídico uma conciliação judicial, e também uma conciliação extrajudicial. Carrasco apud Cabral (2015, p. explica a conciliação judicial como tendo objetivo “da obtenção da solução do litígio pelas próprias partes antes que sobre ele se manifeste o Estado-Juiz, podendo ser realizada pelo próprio juiz que preside o processo ou por conciliador por ele designado”. Vale saber que a conciliação judicial ocorre antes de se iniciar o contraditório processual.

define mediação como: a intervenção de um terceiro imparcial na negociação entre os envolvidos no conflito, facilitando o diálogo ou incentivando o diálogo inexistente, com vistas a que as próprias partes encontrem a melhor forma de acomodar ambos os interesses, resolvendo não somente o conflito latente, quanto a própria relação antes desgastada, permitindo sua continuidade pacífica. Como visto na diferenciação entre os dois institutos, a mediação toma conta de inserir um negociador imparcial que atua diretamente no conflito. A mediação atua no impasse da negociação aproximando as partes para que estas cheguem a solução. É dessa forma, que rege o artigo 166 §4° do CPC/15, que impõe que a mediação e a conciliação deverão ser regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

A inserção da mediação no processo ocorre justamente para aproximar o contato e propiciar a negociação. que a solução oriunda do processo de mediação fornece benfeitorias maiores que a sentença, quando se analisam casos de ligações permanentes, pois a sentença não é capaz de proporcionar pacificação dos conflitantes. Já quando a mediação favorece a pacificação e surgem a transação ou composição para solucionar o conflito ficam mais brandas e positivas as relações entre as partes depois de findado o processo. É importante nesse ponto explicar as mudanças que o CPC de 2015 trouxe no ordenamento jurídico no tocante aos meios alternativos de solução de conflitos, mais especificamente na mediação. Nesse sentido, pode-se perceber que se preocupou o legislador com os dizeres do CPC vigente em explorar a mediação na administração pública, fato este que deu origem a Lei da Mediação.

A Lei da Mediação (Lei n. Art.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. Na análise desse dispositivo percebe-se a ampliação dos meios de solução através da rede de computadores. Quando se fala em arbitragem nacional para solução de conflitos entende-se que o seu surgimento se deu através de um momento em que houve muita preocupação com o custo produzido pelas questões judiciais, contribuindo para diminuir a produtividade dos investimentos. DELGADO, 2018, p. Delgado (2018, p. vai além das questões judiciais de meios alternativos para desafogar o judiciário.

Aponta também a segurança jurídica e, principalmente econômica quando analisa a instituição da arbitragem, pois garantir segurança na solução de problemas propicia aos investidores estrangeiros a garantia de saber que qualquer problema será rapidamente resolvido na justiça. É muito claro o poder social, de obter a jurisdição ou a justiça propriamente dita através de outras associações existentes senão o poder judicial. Vale entender ainda, que é permitida também arbitragem internacional para resolver questões litigiosas nacionais. Isso só mostra a força e o desvinculo do Estado com a jurisdição escolhida pelas partes litigantes. Sobe arbitragem internacional no Brasil é permitida a arbitragem somente nas questões de direito patrimonial como sendo objeto de arbitragem internacional. ” Ao ganhar mais espaço, a arbitragem tem se destacado na seara comercial, em especial na solução de conflitos oriundos de transações internacionais, exercendo eficazmente uma função judicial em complexas transações internacionais.

Nesse diálogo apontam de um lado a inserção da apreciação da jurisdição sobre toda demanda, e que toda ameaça ou lesão de direito deve ser apreciada pelo judiciário. Porém, ressalta Pinheiro (2017) que o princípio de acesso à justiça deve ser entendido como uma extensão em sua concepção. Isso significa dizer que não se limita a pacificação social aos dizeres do poder judiciário, mas como forma de buscar outros meios que traduzam no aspecto social a real concepção do acesso à justiça através da busca de outros procedimentos para dirimir conflitos. Carmona (2006, p. aponta que a arbitragem entra para o Estado justamente nesse sentido. Sobre o tema, Pinheiro (2017, p. dispõe o seguinte trecho: A jurisdição arbitral também é exercida com fundamento em um poder, mas diferentemente da jurisdição estatal, não se dá por meio do ato de imperium, mas pela bilateralidade das partes que houverem optado pela arbitragem.

O seu caráter substitutivo apenas não se incluem os atos de constrição sobre pessoas ou bens, salvo quando a própria lei da arbitragem assim consentir (vide atuais reformas da Lei n. pela Lei n. Na atual realidade é significativo observar que a própria sigla por meio da qual ficaram conhecidos os meios de solução dos conflitos “ADR” passou a ser lida não mais como o sentido original “Alternative Dispute Resolution”, mas como “Adequate Dispute Resolution”, ou seja como formas adequadas de se solucionar os litígios. REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS ALMEIDA, et al. Mediação de conflitos. Juspodivm, 2016. Disponível em: <https://www. editorajuspodivm. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. CABRAL, Marcelo Malizia. Os meios alternativos de resolução de conflitos: instrumentos de ampliação do acesso à justiça / Marcelo Malizia Cabral.

– Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2013. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo- um comentário à Lei nº 9. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. ed. v. Salvador: Ed. com. br/?artigos&ver=2. seo=1>. Acesso em: 04 dez. MARINONI, Luiz Guilherme. Universidade de São Paulo. PINHEIRO, Rinaldo da Silva; IYUSUKA, Mayke Akihyto. Aspectos da jurisdição na Lei da Arbitragem no novo CPC. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. jul 2017. ambito-juridico. com. br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18209&revista_caderno=14>. Acesso em dez 2018. PORÉM, Artur Malheiros; VIEIRA, Gabriele Vicente; DIAS, Eliotério Fachin. Acesso em: 01 dez. TORRES, Ana Flavia Melo. Acesso à Justiça.

In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. ago. Audiência de mediação e conciliação - Art. do CPC/15. Migalhas. Entendendo Direito – Luiz Rodrigues Wambier. out.

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