CONSTITUCIONAL

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

R: Sim, o Governador do Estado de Pernambuco é legitimado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da Lei Estadual 1234, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, tendo em vista que a referida lei, muito embora seja oriunda de ente federativo diverso (Alagoas), provoca evidentes reflexos na economia do Estado Pernambuco, conhecido como polo automobilístico. A-R: Pode-se afirmar que a Constituição Federal vigente, em seu texto original, conservou no artigo 52, X, a resolução oriunda do Senado como condição para atribuição de eficácia erga omnes e efeito vinculante a decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Mais à frente, com o acréscimo do §2º do artigo 102, adicionado pela Emenda Constitucional nº 3/1993, é que as decisões definitivas, por meio controle difuso, em ação declaratória de constitucionalidade, passaram a ostentar eficácia erga omnes, ou seja, para todos e de maneira vinculante: “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo”.

Outra parte da doutrina2 entende que só é possível o efeito vinculante do controle difuso de constitucionalidade. Ou seja, “excepcionalmente, a CRFB/88 prevê a possibilidade de efeitos erga omnes. Ou seja, no caso em tela, a omissão ocorrida não enseja ADO por inconstitucionalidade, tendo em vista que a previsão específica almejada não é uma exigência constitucional. B-R: Não, pois grupo ativista, qualquer que seja a bandeira defendida, não se encontra previsto e elencado no rol previsto no artigo 103 da Constituição Federal, que contém os legitimados para propor ADI e ADC e se aplica, de igual forma, ao ADO. À saber: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A-R: Não. A única ação passível de ser apresentada perante o STF seria a Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). X, da CF), vai editar resolução, suspendendo a eficácia dessa lei inconstitucional. Se o Senado assim proceder, a execução da lei valerá para todos, a lei será retirada do ordenamento jurídico5”. Na visão de LENZA6, o entendimento que tem prevalecido é de que o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. X, da CF/88. ausência de partes contrapostas, já que é um processo objetivo9”. R: Segundo Hans Kelsen, a única maneira de compatibilizar a atuação do tribunal constitucional com a ideia de independência entre os poderes seria limitar a sua atuação de alguma maneira, de forma que apenas se restringisse a analisar a compatibilidade entre uma determinada norma e o texto constitucional10.

Nesse sentido, o autor Pedro Lenza11 ressalta que é essencial notar que em hipótese alguma poderá o Supremo Tribunal Federal funcionar como legislador positivo. Segundo o seu entendimento, a interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo. Assim, “a interpretação não cabe quando o sentido da norma é unívoco, mas somente quando o legislador deixou um campo com diversas interpretações, cabendo ao Judiciário dizer qual delas se coaduna com o sentido da Constituição.

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