Constitucionalidade de banco de dados criminal

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ressalta-se também que em determinados crimes em que não existam prova testemunhal, o DNA é ainda mais importante, sendo talvez a única maneira de clarear os vestígios probatórios do delito, e em relação a esta importância, entre outras. “O acúmulo de dados é sem dúvida um ato necessário na modernidade, não se podendo impedir nem mesmo diminuir a sua autogeração, pois eles são úteis para a sociedade em geral e para os cidadãos em particular (ACOSTA, 2002, p. Assim como já abordado, o Brasil passou a examinar a possibilidade de consecução de perfis genéticos com o advento da lei a Lei 12. de 28 de maio de 2012, que permite a obtenção do material encontrado ou de suspeitos e condenados por prática de crimes hediondos e praticados com violência durante as investigações policiais.

INSTITUIÇÃO DA LEI 12. de 2012 recebe um grande número de críticas, entretanto, como um todo não se pode negar os vastos pontos positivos que trouxe à sociedade no enfrentamento da criminalidade por meio do aprimoramento do aparato investigatório. Agora com o crescimento da utilização da prova genética no brasil, os estados e municípios estão interligados pelo armazenamento de dados que é nacional, ou seja, o indivíduo que pratica crimes em diversos estados poderá ainda sim ser alcançado pela integração entre os estados visando solucionar sempre a maior quantidade de crimes possíveis com o auxílio da tecnologia, engenharia genética e biologia molecular. Os bancos de dados genéticos são nada mais nada menos que catálogos organizados por indivíduo onde é contida suas informações genéticas para viabilizar o armazenamento de amostras de DNA por meio de tecnologias inovadoras de biologia molecular e engenharia genética utilizado para elucidação e prova incontestável.

De acordo com o SITE justiça. gov Brasília, 12/06/2019, atualmente, O Banco Nacional de Perfis Genéticos conta com 17. CARÁTER DE INOCÊNCIA É preciso entender também, que o banco de dados com informação genética não serve apenas para efetuar a condenação do agente que cometeu o delito mas pode sim servir para inocentar alguém que fora condenado injustamente. Nem sempre os meios que levam a condenação é totalmente preciso e em alguns casos, sim, inocentes tem sua liberdade ceifada por algum equívoco. A prova do material genético é fundamental também para a absolvição, evitando-se a condenação do inocente. Segundo dados divulgados pelo consagrado Innocence Project, 356 pessoas tiveram suas sentenças condenatórias revertidas a partir de provas de DNA nos Estados Unidos, 20 das quais aguardavam execução no “corredor da morte” (INNOCENCE PROJECT, sem data).

Constata-se que não seria o praticante do crime em questão, essa é uma via de pensamento que deve ser levada mais em consideração, a busca da verdade torna-se mais palpável com a utilização da tecnologia e em mesmo sentido a redução de condenações errôneas. ” Por conseguinte, a responsabilidade sobre a administração de um acervo de dados genéticos para fins criminais é de vital importância, sobretudo pelo fato de serem informações especiais específicas e que qualquer deslize ou equívoco poderá afetar o trabalho como um todo, devendo, portanto existir um acesso restrito e profissionalização elevada, Romeo Casabona (2002) explana: “De todo modo, estas provas originam problemas novos e acentuam outros já estabelecidos anteriormente em relação com as provas biológicas, respeito às quais não se trata de primar ou obstaculizar sua utilização, senão de assegurar que se realizem com as suficientes garantias técnicas processuais e de respeito aos fundamentos que puderam ver-se afetados” Por meio da identificação pessoal criminal, a identidade dos indivíduos são correlacionadas como num quebra cabeça biológico em que se verifica e possibilita a confirmação ou não de rastros deixados na cena do crime, recente ou até mesmo fatos do passado, segundo Renato Brasileiro de Lima (2014, p.

a identificação criminal] desempenha papel fundamental no auxílio da aplicação do direito penal, porquanto, através dela, é feito o registro dos dados identificadores da pessoa que praticou a infração penal sob investigação, possibilitando o conhecimento ou a confirmação de sua identidade, a fim de que, ao término da persecução penal, lhe sejam impostas as sanções decorrentes do delito praticado. Em se tratando de segurança jurídica nos termos da utilização e coleta é preciso que existam profissionalização adequada para que a capacidade benéfica dos bancos não se virem contra os próprios beneficiários, a execução e objetos que servem uso bem como sistemas e software sofisticados são disponibilizados dando assim maior confiabilidade e consistência social e jurídica.

Assim sendo, é necessário que ocorra uma observação mais detalhada que embora a lei supracitada tenha aumentado e muito as estatísticas no que tange ao elevado índice de impunidade e criminalidade no país, gera certa tensão pela mitigação e anseio aos princípios da Constituição Federal, em especial o princípio do nemo tenetur se detegere, que significa o direito de não produzir prova contra si mesmo no momento em que autoriza que seu corpo, qual seja, acusado/condenado seja objeto de prova contra ele próprio. Tais inquietações a respeito da constitucionalidade do referido ato praticado de se submeter a prova genética vem travando diversas embates doutrinários entre diversos pesquisadores, cada um com sua vertente de pensamento e fundamentos robustos quanto a efetiva violação do princípio constitucional ou não.

” Ao analisar, é possível constatar que a redução da aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere permite que os meios de incriminação de principalmente os menos favorecidos sejam aplicados de forma mais deliberada pelo simples fato da produção de provas contra si mesmo Agora nos referindo a Lei de número 12. de 2012 que regulamenta a coleta dos dados genéticos, o investigado não poderá contra sua vontade contribuir com as determinações de coleta justamente pelo fato de seu material genético pode lhe incriminar, sendo uma afronta grave ao princípio para os que entendem que a sua interpretação deve ser a risca de seu conceito. Não podendo ser realizadas contra a vontade do acusado predizendo uma penetração no organismo humano e com isso sua liberdade corporal.

Finalmente, o princípio do nemo tenetur se detegere tem grande valor no processo penal, uma vez que assegura ao acusado o direito da não produção de provas contra si mesmo, com suas ressalvas interpretativas admitindo a proporcionalidade dos atos. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS AÇÕES Ao acreditar que o procedimento de colheita de material genético por um instrumento de material macio para retirada de pequenas quantidades de resíduos em seu corpo, mais precisamente no interior da boca configura prática de método invasivo a dignidade da pessoa humana é independente da constituição principiológica um exagero no que tange às avaliações de forma estritamente objetiva do princípio. O ponto que se pode ser discutido é a necessidade em que esse indivíduo prestará ao longo do tempo por conter seu material genético já coletado.

A ideia é que no Brasil os números de coleta pelo qual já foram trazidos no presente trabalho é de se igualar a quantidade da população carcerária, ou seja, o projeto é ter uma rede de informações muito mais vasta e abrangente do que atualmente. O impacto entre os direitos fundamentais em questão, seja o do condenado que será submetido as coletas genéticas dispondo de suposta auto incriminação e o da sociedade claramente devem ser deslindado da maneira mais proporcional possível visando correlacionar os pontos positivos e negativos tanto na matéria constitucional quanto na matéria social, nos casos concretos que o juiz chamado a tomar uma decisão a respeito de uma eventual coleta ou armazenamento. É com esse ramo de pensamento que ministra com excelência o autor BARROS, p.

“A proporcionalidade assume importante papel na análise das normas viciadas, por inconstitucionais, em casos que, apesar de o poder legislativo atuar dentro de formas estabelecidas pela própria Constituição, às vezes até seguindo finalidades por ela amparadas, exorbitam seus limites ao estabelecerem restrições excessivas a direitos, implicando, assim, prejuízos à própria efetividade destes. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. DNA exonerations in the United States. sem data]. Disponível em:. Acesso em: 30 jan. ALBUQUERQUE, Marcelo Schirmer. p. BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. Bilbão-Granada: Comares, 2002. ACOSTA, JAL. Identificación Genética Criminal: importância médico legal de las bases de datos de DNA. In. Romeu Casabona, CM.

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