Constitucionalização do Direito do Trabalho

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Atualmente o sistema jurídico brasileiro, como um todo, deve seguir as normas dispostas na lei hierarquicamente superior, a constituição Federal de 1988, estas que são pautadas na observância de garantias fundamentais, bem como na valoração da condição humana. Em especial, com relação ao Direito do Trabalho, o constitucionalismo, ou seja a interpretação das normas frente a constituição vigente, se observa de grande importância, uma vez que esta relação é caracterizada pela vulnerabilidade do trabalhador, e, uma das funções Estatais é garantir a harmonia nas relações estabelecidas. UMA BREVE ANÁLISE DA HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO A princípio destaca-se a indigna condição de escravo onde o homem que servia se equiparava a uma mercadoria, não tendo qualquer garantia, seja com relação ao que hoje conhecemos como salário, seja com relação as condições de trabalho.

O trabalhador somente passou a ser visto como pessoa no período da idade média, época do surgimento das corporações de arte e ofício, mas, ainda assim sem nenhuma regulamentação quanto a jornada de trabalho, salário e demais condições, nem mesmo com relação ao trabalho de crianças. Mais adiante, com o surgimento do Liberalismo, o estado passa a ter autonomia nas relações econômicas, e conjuntamente com o crescimento das cidades e o surgimento da industrialização, surgem os primeiros movimentos a favor da regulamentação de Direitos Trabalhistas, fruto ainda das razões política e econômica da Revolução Francesa e da Revolução Industrial. A Constituição representa em nosso sistema jurídico a lei maior, aquela que é hierarquicamente superior as demais normas.

As normas contidas na Constituição Federal devem ser observadas por todos os demais ramos do Direito. Assim, a Lei que representa a Supremacia dos Direitos que regem o Estado Democrático de Direito é a Constituição Federal de 1988, sendo esta formal, escrita, democrática e rígida. A promulgação da primeira Constituição ocorreu em 1824 e esta carregava traços da pós independência do Brasil, esta inclusive foi a responsável por estabelecer o governo de Monarquia Hereditária e aplicar os quatro poderes, executivo, legislativo, judiciário e moderador (VILLA, 2011, p. A constituição de 1824, durou 65 anos e trazia características de um país Monárquico de sucessão familiar, onde os escravos, pobres e indígenas não eram sequer considerados cidadãos e a igreja representava parte do poder político, tendo o catolicismo como religião oficial.

Por fim, a Constituição Federal de 1988 foi instituída, baseada na observância da Dignidade da Pessoa Humana e na manutenção da igualdade e dos Direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988 regulamenta toda a estrutura do país, desde questões políticas a questões que desrespeitam a individualidade de cada cidadão. Assim, diante do contexto histórico apresentado, o Constitucionalismo e a rigidez da Constituição representa uma garantia de segurança jurídica ao cidadão e ao Estado democrático de Direito. O DIREITO DO TRABALHO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988, conforme já explanado, possui como base a Dignidade da Pessoa Humana, bem como, a manutenção dos Direitos fundamentais. Estas garantias são observadas como respostas às determinadas situações no âmbito trabalhista, uma vez que, o trabalhador, como parte mais fraca, deverá ter garantia nas relações trabalhistas, da observância de sua Dignidade, bem como, condições mínimas de tratamento e segurança no ambiente de trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalhador merece uma atenção especial na legislação trabalhista, uma vez que esta diante de uma relação em desiquilíbrio, se observando em total vulnerabilidade. Assim, compete ao poder estatal estabelecer condições para garantir um equilíbrio diante destas relações. A Constituição Federal, consagrou em seu texto deposições básicas que devem ser observadas em todas as esferas do Direito, estas que reafirmam as garantias trabalhistas e condição de valoração humana. Diante desta perspectiva, o Constitucionalismo, assim como uma orientação jurídica, representa também uma limitação do poder Estatal, impondo ao magistrado, que diante do caso concreto decida conforme os preceitos de ordem constitucional. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. – São Paulo: LTr, 2015. OLIVEIRA. Elizabeth Silva.

O Neoconstitucionalismo e o Direito do Trabalho: a efetividade dos direitos constitucionais no âmbito trabalhista. São Paulo: LTr, 2015.

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