Contratação direta na administração pública

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Inexigibilidade. Pode Público. Introdução Licitação é uma palavra de origem latina, deriva de licitatio e significa venda por lances, ou ato de vender em leilão. Sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro já é consagrada e a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 37, inciso XXI, que a regra geral para a Administração Pública contratar os serviços, obras, compras e alienações deve se dar por meio de processo de licitação pública, pois, o ato de licitar, além de ser um dever da Administração Pública, é também uma garantia para os administrados, na medida em que o processo licitatório é corolário da concretude do princípio da igualdade ou isonomia entre os licitantes, ao não favorecer nenhum fornecedor específico; seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sempre considerando o interesse público; observa a vinculação ao instrumento convocatório, que traz segurança para contratantes e contratados, pois o edital deve definir todas as regras para os envolvidos, não sendo permitido exigir mais nem entregar menos; dentre outros princípios específicos que regem o procedimento licitatório, previstos no artigo 3º da Lei 8.

Em que pese a obrigatoriedade de licitar da Administração Pública, a própria Constituição Federal traz em seu bojo a exceção para que, em algumas situações, a Administração possa contratar de forma direta, ou seja, sem a obrigatoriedade do processo licitatório. prevê três grupos de circunstâncias nos quais a contratação se efetivará sem o procedimento prévio da licitação, ou seja, de forma direta. Vejamos cada um deles: 3 Licitação Dispensada Prevista no artigo 17 da Lei 8. essa modalidade de contratação direta implica em uma obrigatoriedade de não realização da licitação, ou seja, a Administração Pública é obrigada a realizar a contratação direta nas situações previstas taxativamente no rol do citado artigo. É uma vontade legislativa, e trata de casos nos quais o Poder Público atua como alienante de seus bens.

Como exemplo podemos citar a alienação de bens imóveis que foram provenientes de dação em pagamento, artigo 17, inciso I, alínea “A” da Lei 8. Insta destacar que no inciso V do artigo 24 da citada Lei consta que em casos de licitação deserta ou fracassada, pode-se aplicar a hipótese de dispensa da licitação. Licitação Inexigível Como a licitação é um procedimento de disputa, para que ocorra é necessário que exista pluralidade de objetos e de ofertantes, portanto a Lei prevê alguns casos em que é impossível a competição, situações essas que se enquadram na inexigibilidade de licitação. Em outras palavras, a inexigibilidade ocorre em situações inviáveis de competição, que pode ser pela natureza específica do negócio, como por exemplo casos de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados e atividade artística.

Segue, in verbis, a definição legal de inexigibilidade de licitação: Art.   É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. A contratação direta não pode ser entendida como uma ação livre do administrador público, muito pelo contrário, o que se deve observar primeiramente são as hipóteses elencadas pela legislação bem como a busca pelo interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade.

O legislador pátrio, ao permitir a contratação direta, observou que em algumas situações o princípio da obrigatoriedade de licitação pode ou deve ceder espaço para outros princípios gerais, como podemos citar o princípio da economicidade, para que seja garantido e observado, de fato, o interesse público. Portanto, conclui-se que a contratação direta é uma forma da Administração Pública alcançar maior eficiência em suas contratações, mas sempre observando os comandos normativos e formais buscando a satisfação do interesse público. Interessante destacar o recentíssimo veto do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União em 08 de janeiro de 2020, ao Projeto de Lei 4. o qual pretendia permitir à Administração Pública a autorização para a contratação dos serviços de advogado e contador por meio da inexigibilidade de licitação.

Lei 8.  Lei de licitações: publicada em 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www. planalto. gov. CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. ª edição. Editora Atlas. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Do Dever de Licitar no Brasil. Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico. com. br/cadernos/direito-administrativo/do-dever-de-licitar-no-brasil/>. ª edição. Editora Malheiros.

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