Contrato de Trabalho Intermitente

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Enfim, para o trabalhador não houve nenhum ganho e ao quer parece para o mercado de trabalho, também não. Palavras-chave: Direito ao trabalho. Reforma. Flexibilização. Trabalho intermitente. popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, promulgada em 13 de julho de 2017 e vigente a partir do dia 11 de novembro de 2017, sofreu significativas mudanças no ordenamento jurídico que regula as relações trabalhistas desde a instituição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foi introduzida em 1943 no ordenamento jurídico. Este artigo tem como escopo analisar a legislação acerca do trabalho intermitente, inserido pela Lei n° 13. visando identificar os impactos desta modalidade de contratação na vida do trabalhador, bem como, se de fato, este novo instituto cumpre a promessa de reduzir o desemprego no país e retirar o trabalhador da informalidade, como tanto se noticiou.

O estudo se restringirá a analise do contrato de trabalho intermitente, inserido no artigo 452-A da (CLT), com toda especificidade que apresenta, buscando identificar as diretrizes fundamentais do Contrato Intermitente frente à constitucionalidade ou não desse instituto. A abordagem deste tema se mostra relevante em virtude do estudo que se realiza acerca dos efeitos práticos gerados pela introdução de uma nova modalidade de contratação e, também, por abordar um tema extremamente novo e cercado de discussões, questionamentos e incertezas. Nesse sentido, é considerado uma das formas pelas quais um conjunto de medidas que envolvem técnicas econômicas de melhor distribuição de riquezas, técnicas políticas de organização da convivência dos homens e do Estado e técnicas jurídicas destinadas a garantir a liberdade do ser humano, dimensionando-a num sentido social, visa atingir a justiça social (NASCIMENTO, 2014, p.

Desta forma, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de suas regras, princípios e institutos, um valor finalístico fundamental que norteia todo o sistema jurídico justificando, assim, sua principal função social na sociedade contemporânea. Segundo Delgado (2012), o Direito do Trabalho apresenta quatro funções básicas, quais sejam, melhoria das condições de pactuação da força produtiva; a modernizante e progressista; a civilizatória e democrática e, por fim, a função política conservadora. A primeira função Direito do Trabalho “consiste na melhoria de condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica” (DELGADO, 2012, p. a partir da qual é possível compreender histórica e socialmente a principal função deste ramo do Direito. Este patamar mínimo, por sua vez, acaba por distribuir renda, ainda que timidamente, na sociedade brasileira.

A respeito da função civilizatória do Direito do Trabalho, Delgado (2019, p. ensina que esse ramo jurídico consiste num “dos instrumentos mais relevantes de inserção na sociedade econômica de parte significativa dos segmentos sociais despossuídos de riqueza material acumulada, e que, por isso mesmo, vivem essencialmente, de seu próprio trabalho”. Ao determinar ao empregador padrões mínimos de contratação de trabalho, o Direito obriga o pagamento de valores monetários que, teoricamente, “possibilitem” existência digna ao trabalhador. Outrossim, ao impor limites às relações de emprego, o Direito do trabalho retifica as distorções econômico-sociais e confere certa medida de civilidade às relações de poder inerentes ao modo de produção capitalista. Segundo o autor, os dois principais prismas da discussão são: [.

a relação de polarização, diante do atrito entre sua função tutelar e a desproteção que resultaria da flexibilização dos direitos dos trabalhadores, e de integração, assinalando para a possibilidade de adequada combinação entre os dois objetivos, o afastamento do paternalismo, substituído pela tutela razoável e pela coordenação entre interesses do capital e do trabalho, e a transferência da tutela do Estado e das leis para os sindicatos e contratos coletivos de trabalho (NASCIMENTO, 2014, p. Entretanto, a transferência da tutela do Estado para os sindicatos pode ser considerada um retrocesso, tendo em vista que a crise também atingiu os sindicatos que, por sua vez, mudaram sua forma de atuação. Segundo o autor, seu principal papel consiste em buscar por reajustes salariais e preservar os direitos sociais conquistados, o que confirma sua função capitalista.

Outro aspecto importante que perpassa as discussões sobre a flexibilização do Direito do Trabalho diz respeito aos tipos de flexibilização, ensinados por Nascimento da seguinte forma: Quanto à finalidade, a flexibilização será de proteção para preservação da ordem pública social, de adaptação com acordos derrogatórios e de desproteção quando houver a supressão de direitos adquiridos. Na visão do autor, trata-se de um discurso perverso, de uma “lógica sem lógica no contexto geral, já que são esses mesmos trabalhadores são consumidores, e sem consumo não há escoamento da produção, que, efetivamente, poderia reverter-se em lucro para o empreendedor” (SOUTO MAIOR, 2011, p. Ademais, ressalta Souto Maior (2011), o referido discurso deve ser analisado, não apenas do ponto de vista econômico, mas também moral.

Neste sentido, define o discurso como “hediondo e falacioso”, uma vez que desconsidera a natureza humana e o valor do trabalho humano para a própria atividade empresarial. A esse respeito, adverte Souto Maior (2011) que desconsiderar a natureza humana não é sinônimo de sucesso, haja vista que é possível identificar ao longo da história, o fracasso de muitos empreendimentos que contavam com mão de obra escrava. Ademais, a análise do custo dos direitos trabalhistas passa pela distinção entre os custos pertinentes às relações de emprego e aqueles, alheios a elas. a inviabilidade da atividade econômica e o desemprego não podem ser “o fundamento para que se transforme o direito do trabalho em direito ao trabalho, sem se ter em conta a dignidade que este trabalho, dado ao trabalhador como ‘dádiva’ do Estado e do poder econômico, reserva a este mesmo trabalhador”.

Em outras palavras, as normas trabalhistas não podem servir apenas às conveniências da produção econômica, sem considerar seus efeitos na vida do trabalhador. É oportuno, pois, destacar o atual cenário brasileiro em que as discussões teóricas acerca da flexibilização dos direitos trabalhistas e da transferência da tutela do Estado para os sindicatos, acordos coletivos e individuais de trabalho estão na ordem do dia no país. A reforma trabalhista, na forma da Lei 13. implicou em grandes transformações nas relações de trabalho, com reflexos muitas vezes negativos nas funções clássicas do Direito do Trabalho. B). Referente ao trabalho da gestante, em novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal, confirmou uma decisão já tomada em maio do mesmo ano, rejeitou recurso da Advocacia Geral da União e declarou inconstitucional um trecho da reforma trabalhista de 2017 que previa a necessidade de recomendação por meio de atestado médico para que as gestantes pudessem ser afastadas de atividades insalubres em grau médio e mínimo, e em qualquer grau para lactantes.

Desde então, esta violação ao direito das trabalhadoras gestantes foi contido e voltou a valer a norma prevista anteriormente pela CLT no art. A, que dispõe que as trabalhadoras gestantes devem ser afastadas de atividades insalubres de qualquer grau. De um modo geral, tais alterações representam uma descaracterização das normas legais pertinentes à duração da jornada de trabalho e aos intervalos para alimentação e descanso, trabalho da empregada gestante, além de instituir a pejotização que afasta a qualidade de empregado, portanto, de uma relação de emprego protegida. O trabalhador em contrato intermitente terá de buscar outros contratos para complementação de renda que, por sua vez, será sempre variável e instável. Barba Filho (2018) entende que ele será, potencialmente, mais desempregado do que empregado, compondo uma categoria mais precarizada do que o terceirizado, porque este ainda mantém uma atividade de contrato e remuneração habitual.

O legislador não usou a denominação de contrato eventual, para admitir o trabalho circunstancial ou o trabalho inteiramente episódico, fora de regras de tempo, mas um conceito de intermitência, vale dizer, alternância, verificada por intervalos de horas, dias ou meses. A precarização é de tal monta nesse tipo de contrato, que o empregado terá direito a férias anuais sem remuneração, já que, a cada dia de trabalho, a fração da fração das férias terá sido adiantada, como veremos em notas ao art. A. A dicção legal afirma que deverá ser observado o salário mínimo, mas isso não significa relevar a observância ao salário normativo, ao piso salarial, ao salário profissional ou à equiparação salarial com os empregados efetivos, conforme for o caso.

É importante observar que o art. A garantiu a paridade salarial com os demais empregados do estabelecimento. No que tange à convocação do empregado no contrato intermitente, é compreensível que esta modalidade contratual, como exceção ao modelo de emprego por prazo indeterminado, esteja vinculado a regramentos formais estritos, dentre os quais a obrigatoriedade de contrato escrito. O critério instituído de convocação do empregado para o trabalho também deve merecer algum controle escrito, sob pena de a exceção terminar por fragilizar a regra. Não se aplica, nessa equiparação, o conceito previsto no art. que exige, além da identidade de função, o sentido de “trabalho de igual valor”, nem a perfeição técnica, nem a diferença de tempo de serviço, e muito menos os aspectos inerentes a um quadro de carreira que não pode ser aplicado a quem não está integrado ao cotidiano da empresa para o desenvolvimento de uma carreira.

A identidade remuneratória prevista nesse art. A representa um critério de fixação de preço mínimo, e não uma fórmula de tratamento não discriminatório, porque a diferenciação, em si, já existe para condição diferida do próprio contrato. Vantagens do trabalho intermitente Em critica feita ao trabalho intermitente, Hoffmann (2018) opina que o trabalho intermitente criou uma ficção de empregabilidade, apta a revelar índices menores de desemprego, sem, entretanto, ocorrer queda do desemprego. Trabalho intermitente e fraude no trabalho não contínuo O conceito legal vinculou ao contrato intermitente o conceito de trabalho não eventual. A intermitência não estará determinada pela autonomia da vontade das partes em firmarem um contrato dessa natureza, mas pela realidade do trabalho não contínuo, não habitual.

Barba filho (2018) entende que instituir um contrato intermitente para trabalho habitual será, notoriamente, um flagrante de fraude trabalhista, tentando opor à verdade real (trabalho não contínuo) a circunstância de uma vontade formal, que tanto negará a realidade do contrato, quanto negará o conceito da nova figura-tipo que preconiza a não continuidade. O mesmo autor explica que a justificativa que fundamentou essa nova figura invocou a condição profissional do garçom, não pela característica do trabalho em regime de dupla pegada (almoço e jantar), que caracteriza trabalho não contínuo, mas pela circunstância móvel do garçom que trabalha em eventos ou para atender demanda ocasional em finais de semana nos restaurantes. Se houver continuidade do trabalho do garçom, o sistema não poderá ser aplicado (BARBA FILHO, 2018).

A). A convocação para o serviço se dará três dias corridos antes da ativação. Recebida a convocação, o não comparecimento faz presumir a recusa. Observe-se que a redação original da Lei 13. previa uma multa para o empregado que, aceitando o trabalho, não comparecesse. Ora, a oferta está dentro da lei, já que “valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo”, nos termos do inc. II do art. A da CLT. Porém, Medeiros (2018) destaca que essas pessoas não estão sendo convocadas para trabalhar oito horas, mas sim, quatro e cinco, respectivamente. O módulo a ser utilizado é outro. Destaca-se notícia veiculada no site G1, em 24 de fevereiro: Passados 3 meses da entrada em vigor da nova lei trabalhista, a oferta de vagas de trabalho intermitente ou esporádico – modalidade em que se ganha por hora trabalhada e não há garantia de jornada ou remuneração mínima por mês – ainda é pequena e teve adesão de poucas empresas, a maioria delas do setor de comércio.

A contratação com carteira assinada de trabalhadores nessa categoria foi permitida com a aprovação da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro do ano passado. O G1 conversou com empresas de recrutamento e varejistas e verificou que ainda são poucos os empregadores que estão contratando nesta modalidade e que também tem sido mais difícil preencher esse tipo de vaga. Os empresários ainda se mostram cautelosos e com dúvidas sobre a aplicação das novas regras, e falam também em insegurança jurídica, uma vez que ainda não se sabe qual será, de fato, a interpretação de juízes e procuradores do Trabalho deste novo tipo de vínculo empregatício (ALVARENGA, 2018, online). Como se pode ver, diante da ínfima reação da economia e da pouca oferta de postos de trabalho intermitente, o discurso mudou.

Para começo de conversa, podemos perguntar-nos por que algumas pessoas “se dão bem” e outras simplesmente “se dão mal” no mercado de trabalho. Bem, o que normalmente quase todo mundo pensa sobre o sucesso e o fracasso nessa dimensão tão importante da vida é que isso depende da capacidade e do desempenho individual (SOUZA, 2018, p. Os autores seguem em sua crítica e questionam: por que será que não são todos que se mostram capazes de percorrer um caminho bem-aventurado na atual sociedade competitiva, não obstante todos precisarem ficar frente a frente com este desafio? O que ocorre realmente no dia a dia de milhões de brasileiros, fazendo com que algo não dê certo em sua tentativa de êxito pessoal? (SOUZA, 2018, p.

Estas são questões que ainda carecem de reflexão e de cuidado. Independentemente se houve ou não nobreza da intenção, trata-se de uma mudança complexa e de consequências bem mais abrangentes se comparadas àquelas que estavam previstas e disciplinadas, a princípio, para o trabalhador. Por fim, ressalte-se que é necessário implementar políticas públicas tendo como norte a geração de trabalho e renda e referidas políticas públicas dependem mais da vontade política do que de mudanças na legislação. Enquanto os governantes não priorizarem a criação de alternativas dignas para inserir os indivíduos no mercado de trabalho, nenhuma reforma será eficaz. Referências ALVARENGA, Darlan. Trabalho intermitente tem baixa adesão e comércio como maior empregador.

Globo. Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: http://www. planalto. gov. de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03_ato2015-2018/2017/lei/L13467. Reforma Trabalhista. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. HOFFMANN, Frederico Hoffmann. Prática Trabalhista Descomplicada. Curitiba: Juruá Editora, 2018. Curitiba: Juruá Editora, 2018. MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de.  Introdução ao direito do trabalho. ed. São Paulo: LTR, 1995. Reforma Trabalhista Comentada. Curitiba: Juruá Editora, 2018. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho. Parte I.

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