Contratos de consumo I

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

É uma norma intra e extra partes e uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato, sendo eficaz frente a terceiros, assim, por exemplo, a possibilidade de uma vítima de acidente ingressar diretamente contra a seguradora daquele que já tiver sido reconhecido como responsável na esfera administrativa sem que entre eles exista qualquer relação. Os interesses individuais legítimos dos titulares da atividade econômica só merecerão tutela pelo ordenamento jurídico caso os interesses socialmente relevantes sejam eles também tutelados. Proteger interesses privados é necessário na medida em que são uma expressão da liberdade individual porém devem estar conectados à atenção de interesses sociais. A função é um elemento interno e razão justificadora da autonomia contratual como forma de aparelhar as estruturas jurídicas para dar cumprimento aos valores do ordenamento, possibilitando o exercício de controle dinâmico e concreto da atividade privada.

O princípio da função social do contrato consagrado no ordenamento tem o entendimento sobre seu conteúdo e alcance atrelado a diversas correntes de pensamento dentre as quais destacam-se três principais, uma primeira que sustenta que a função social do contrato não possui eficácia jurídica autônoma, constituindo-se em orientação de política legislativa (TEMPEDINO, KONDER, BARREIRAS, 2021). O Código de Defesa do Consumidor procura manter a vontade assinalada antes, em razão da confiança depositada em respeito ao mesmo tempo à conservação contratual e à boa-fé objetiva. A intenção é a conservação do negócio jurídico, diante da sua importância social. NEVES, TARTUCE, p. Nas relações de consumo, temos como função intrínseca à destinação dos bens sua utilização pelo consumidor final, naturalmente vulnerável na relação com o fornecedor, assim, todos os bens e serviços de consumo possuem um valor próprio em relação aos consumidores que deverá ser considerado na interpretação do contrato, como por exemplo o seguro de vida e aumento de idade, o seguro saúde e tratamentos não cobertos, os bens industrializados de alto valor e obsolescência programada.

Concorrência de tutela CDC e CC Art. É um paradigma que rompe com o sistema clássico de solução de conflitos normativos, assim, substitui-se o anterior “monólogo” em que apenas uma norma seria a detentora da solução justa e passa-se à convivência entre normas, um diálogo que procura atingir a ratio, o espírito de ambas. O critério de aplicação seriam as diretrizes da constituição, com isso, dado o mandamento constitucional da defesa do consumidor, não se admite que direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor sejam restringidos, desconsiderados ou afastados por normas que regulem outras relações jurídicas. Neste caso deve sempre prevalecer a norma, ou a interpretação mais favorável ao consumidor (MIRAGEM, 2020). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.

reconheceu a necessidade atual do diálogo das fontes, também o STJ já reconheceu a aplicação da teoria do "diálogo de fontes": O microssistema introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor não pode ser desvinculado dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código CiviL ao contrário, o que deve haver é a integração entre esses sistemas (STJ, EREsp. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor traz em seu conteúdo normas de ordem pública e de interesse social que não poderão ser derrogadas pela vontade das partes. BOLZAN, 2020, p. Princípios contratuais no CDC BOA-FÉ OBJETIVA O princípio da boa-fé objetiva encontra-se no cerne do CDC, estando inserido no art. º, inciso III.

É um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. Para atingir este equilíbrio demanda a harmonização dos interesses fundada nos princípios da isonomia e da solidariedade, deve existir respeito à lealdade com o outro contratante – dever de correção e fidelidade com as expectativas legítimas da outra parte, desta forma nao deve-se considerer apenas os legítimos interesses do fornecedor, mas também dos interesses do consumidor. São funções do princípio da boa-fé objetiva ser fonte autônoma de deveres jurídicos, limite ao exercício de direitos subjetivos, critério de interpretação e integração dos negócios jurídicos.

Quanto à primeira função, esta gera obrigações acessórias durante o vínculo contratual e limita o exercício de direitos objetivos de forma abusiva. Informam a relação contratual, assim como a pré e pós contratual - impõem deveres acessórios de informar, cooperar e de cuidado. São deveres instrumentais ou anexos do contrato: A) deveres de cuidado, previdência e segurança; B) deveres de aviso e de esclarecimento; C) deveres de informação; D) dever de prestar contas; E) deveres de colaboração e cooperação; F) deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte; G) deveres de omissão e de segredo. Assim: A confiança nas afirmações feitas, mesmo que o sejam de modo incidental, a aparência do produto, a representação da empresa e a irretratabilidade da decisão administrativa tomada devem corresponder à confiança que o bom pai de família deposita nos fabricantes ou vendedores de produtos e nas autoridades que tomaram certas deliberações.

WALD, 2005, p. O respeito à confiança tornou-se, assim, um princípio geral prevalecendo em todas as áreas do Direito sendo essencial ao Direito do Consumidor, exatamente por isso o sistema de proteção ao consumidor foi desenhado com a previsão leis cogentes que servirão para a proteção da confiança depositada no fornecedor, na segurança do produto e do serviço disponibilizado a ele. O Princípio da confiança não está expresso no CDC, mas é reconhecido como decorrente da boa-fé, sua face subjetiva, e com estreita ligação com o princípio da transparência. É a expectativa que vem da boa-fé que resulta em confiar. Além disso, a clareza da informação, passível de ser compreendida pelo homem médio deve estar presente.

A concretizar tal proteção, repise-se que, entre os seus arts. e 38, a Lei 8. traz regulamentação própria quanto à matéria, relacionando regras aplicadas ao princípio da transparência ou da confiança. Como, muitas vezes, a intenção de formar um negócio tem sua base em uma publicidade, essas regras são muito importantes, inclusive porque denotam a responsabilidade pré-contratual prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, assunto a ser abordado oportunamente nesta obra. Cavalieri Filho (2019) ensina que no regime contratual consumerista a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, uma vez que se constitui em exigência cogente do consumo de massa e da oferta ao público, neste aspecto, seria inútil a publicação de oferta se o consumidor não pudesse confiar que as informações veiculadas eram válidas.

Princípio do equilíbrio das prestações (ou equilíbrio contratual) Conforme Miragem (2020) equilíbrio contratual equivale ao equilíbrio dos interesses dos contratantes, consumidor e fornecedor, sendo passível sua compreensão a partir de três diferentes perspectivas, do equilíbrio econômico do contrato; da equiparação ou equidade informacional das partes; e do equilíbrio de poder na direção da relação contratual. Essa consideração é relevante para determinar os deveres das partes e caracterizar o adimplemento ou inadimplemento do contrato de consumo. Consumidor e fornecedor devem ambos possuir real de acesso e conhecimento de informações acerca dos aspectos essenciais da contratação e dos produtos ou serviços. O equilíbrio de poder na direção contratual, decorre do maior poder fático nas decisões sobre o curso e o cumprimento do contrato pelo fornecedor, motivo pelo qual o CDC estabeleceu normas com vistas a alcançar um reequilíbrio na relação.

Com isso, há a consideração do consumidor como elo vulnerável da formação das cláusulas contratuais e, por isto, tutelado pela legislação face à abusividade que pode ser caracterizada: a) por desproporcionalidade das obrigações; b) por iniquidade das prestações; c) por onerosidade excessiva superveniente; d) por quebra do dever geral de boa-fé ou a equidade. Proteção Contratual Fundamento: partes contratantes são diferentes e as economicamente mais fortes impõe seus interesses no mercado de consumo. Objetivos da proteção contratual: (I) impor a observância da lealdade e da transparência; (II) impor a observância das legítimas expectativas inerentes ao negócio (boa-fé objetiva), com fixação clara e objetiva dos direitos e obrigações das partes; (III) impedir a obtenção de vantagem exagerada por parte do fornecedor.

Nesse contexto, os contratos na sociedade de consumo perderam o caráter de bilateralidade típico do Direito Civil clássico, no qual as partes convencionavam as obrigações de cada uma delas no negócio. No contrato de consumo cabe a uma das partes a elaboração e/ou aprovação de todas as cláusulas contratuais e, ao consumidor, resta a “faculdade” de aderir ou não a um formulário previamente elaborado que nem podemos chamar de pacto ante o caráter unilateral em sua confecção (BOLZAN, 2020, p. Tem por características serem preestabelecidas anteriormente à adesão pelo consumidor de maneira unilateral, uniforme, abstrata e rígida. A proteção do consumidor na fase pré-contratual, conforme Benjamin, Marques e Bessa (2021, p. teve conferida pelo Código de Defesa do Consumidor uma atenção especial, especialmente quanto à oferta e publicidade de produtos e serviços, “às inúmeras e variadas técnicas e procedimentos comerciais que objetivam, ao final, atrair e convencer o consumidor a adquirir determinado bem”.

Com isso, o dever de informar adequadamente, de lealdade e de transparência são decorrentes da boa-fé objetiva e estão especificados em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A informação é um componente necessário do produto ou do serviço, não se admitindo oferta de produto ou de serviço sem a prestação da devida informação. § 1o a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. do código de processo civil). § 3o sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4o o juiz poderá, na hipótese do § 3o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o Cumprimento do preceito. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Bibliografia ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. Lei 8078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. CAVALIERI FILHO, Sergio.

Programa de direito do consumidor. ed. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [libro eletrônico]. ed. Direitos do consumidor. ed. ref. rev. e atual.

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