Contratos de Consumo III

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. O Código possibilita o direito de que o consumidor se arrependa e desista de declaração de vontade anteriormente manifestada, esse direito de arrependimento “existe per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor” (GRINOVER [et. al. p. Para o exercício do direito ao arrependimento impõe-se como requisito bastante que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial, assim, “Estão abrangidas pelo dispositivo as vendas em que o vendedor se dirige à residência do consumidor (venda em domicílio) ou ao seu local de trabalho, as contratações por telefone e internet” (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021, p.

O consumidor está sujeito à práticas comerciais agressivas e vulnerável também ao desconhecimento do produto ou serviço, quando a venda é feita por catálogo, por exemplo, assim, não há oportunidade de examinar o produto ou serviço, quando fora do estabelecimento comercial, sendo protegido o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial. GRINOVER [et. al. O caso concreto é que vai determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento ou não. Se for dos usos e costumes entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o dispositivo e não há o direito de arrependimento. p. Portanto, existindo despesas com frete, postagem e outros encargos serão computados por conta do risco negocial da empresa e suportados pelo fornecedor, a supressão da cláusula de arrependimento consubstancia-se como abusiva, porém, conforme Denari (in.

GRINOVER [et. al. as partes podem estabelecer cláusula contratual no sentido de atribuir as despesas de frete, postagem e demais encargos ao consumidor, caso este aja com dolo ou culpa grave. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. § 3o, DO CDC. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O código de defesa do consumidor não traz, exatamente, no art. um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.

Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. RESP N. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.

GARANTIA LEGAL. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/73. Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. Ademais, o art. do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante.

A regra do art. do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1o daquele dispositivo legal. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O chamado prazo de reflexão ou arrependimento. Deve ser exercido no período de 7 dias a partir do momento em que o consumidor que adquire produto ou serviço ou assina algum contrato como pressuposto de que “a aquisição não partiu de uma decisão ativa, plena, do consumidor, e também como este ainda não “tocou” concretamente o produto ou testou o serviço, pode querer desistir do negócio depois que o avaliou melhor” (NUNES, 2018, p. Portanto, caso no contratado o fornecedor estipular prazo maior que os sete dias postos como minimo legal, passa a valer como prazo de reflexão o assegurado na oferta do vendedor. Em qualquer caso a contagem do prazo se inicia na data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço e supletivamente a norma do Código Civil (art.

O prazo de reflexão, diz a lei, conta-se da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, dependendo do caso concreto. A toda evidência, contar-se-á o prazo da assinatura do contrato quando se tratar de contrato que não importa em entrega posterior do produto ou serviço, como, por exemplo, contratação de serviços de TV a cabo feita por vendedores em domicílio; a aquisição de seguros em geral e planos de saúde também feita em domicílio; assinaturas de revistas e jornais (exemplos de Antônio Rizzatto, ob. cit. Art. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; Ii - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. “para garantir a ‘efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais’ do consumidor (art. º, VI, do CDC), não se faz necessário recorrer à soma dos prazos de garantia contratual e legal” uma vez que utilizado o critério da vida útil, e segue “outro argumento contrário à tese de soma dos prazos” é que “tal procedimento pode acabar por confundir o consumidor e dificultar ou, até mesmo, impedir o exercício dos seus direitos”, e conclui “portanto, o art. do CDC não deve ser interpretado no sentido de que os prazos de garantia legal e contratual devem ser somados”. Em posição diferente, Cavalieri Filho (2019, p.

afirma “complementar é aquilo que complementa; indica algo que se soma, que aumenta o tempo da garantia legal”, por isso, “o prazo da garantia convencional começa a correr a partir da entrega do produto ou da prestação do serviço, enquanto o prazo da garantia legal tem por termo inicial o dia seguinte do último dia da garantia convencional”. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico]. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2018. Grau, E. R. Ponderação De Direitos E Proporcionalidade Das Decisões Judiciais. REVISTA DIREITO GV, São Paulo 10(2). P. Jul-Dez 2014 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [libro eletrônico]. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. ed.

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