Contratos de Consumo IV

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

do CDC encontra-se a proteção contra as cláusulas abusivas nos contratos de consumo, dentre elas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade A regra não invalida o contrato, mas possibilita sua revisão por estar eivado de desequilíbrio nos direitos e obrigações entre as partes, devendo assim ser reequilibradas as posições jurídicas dos contratantes. THEODORO JUNIOR, 2017) São elencados 18 incisos constantes de um rol exemplificativo das cláusulas abusivas, afirmando o caput do art 51 que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços”, e em seu parágrafo 2º que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

Cláusulas abusivas são cláusulas opressivas, vexatórias, onerosas ou, ainda, excessivas, pode-se dizer reconhecidamente desfavorável ao consumidor, sua existência no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, “pois normalmente se verifica nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente” (GRINOVER, [et. al. p. Evidentemente uma mesma cláusula, como aquela que infringe a boa-fé, pode ser considerada abusiva igualmente no âmbito consumerista e civil, porém nem sempre isso se verifica, uma cláusula pode ser considerada abusiva ao direito do consumidor, mas não ao direito civil isso porque o que determina o caráter abusivo de cláusulas nos contratos de consumo é a vulnerabilidade do consumidor.

Como exemplo, cláusula de eleição de foro a princípio não se considera abusiva em um contrato civil, mas sendo o contrato de consumo, estipular foro diferente do domicílio do consumidor é qualificado como abusivo. MIRAGEM, 2020) Por esse motivo, Nelson Nery (in. GRINOVER [et. al. PLANO DE SAÚDE. ART. DO CDC. Não incidência. Aplicação do art. RESP 1. RJ – Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. DJE 19/12/2012) Cláusula abusiva. A cláusula geral relativa à responsabilidade civil do fornecedor, traz expressa vedação legal à cláusula de não indenizar ou limitativa de responsabilidade, portanto, são nulas cláusulas que estipulem ou ajustem afastar as consequências legais da inexecução de uma obrigação, ou seja, o dever de reparar o dano decorrente do contratado.

Há, desta feita, obrigação e responsabilidade, sendo a primeira o dever originário que tem por fonte a lei, o contrato ou a ordem jurídica, enquanto que a segunda é um dever decorrente da violação da primeira, não existe, assim, responsabilidade sem obrigação correspondente, o que a cláusula de não indenizar afasta é o dever de indenização por descumprimento da obrigação (CAVALIERI FILHO, 2019). A reparação do dano deve ser integral, exatamente por isso, é igualmente abusiva e consequentemente nula a cláusula limitativa da indenização. Inobstante disso, a segunda parte do inciso I do art. do CDC, possibilita uma exceção para a cláusula limitativa de indenização, aquela que dispõe sobre limites à indenização, quando justificados, nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica.

Ademais, as situações indicadas já estão protegidas por outros dispositivos da lei de proteção ao consumo (arts. e 51, I). BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021, p. Transferência de responsabilidade a terceiro (art. III) As cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros são nulas conforme vem disposto no art. Cláusula da boa-fé objetiva e equilíbrio econômico do contrato (art. IV) O inciso IV do art. prevê uma cláusula geral proibitiva da utilização de cláusulas abusivas, aplicável à qualquer obrigação estabelecida em um contrato de consumo. Proibiu-se todos os tipos de abusos contratuais, sempre que a clausula for incompatível com a boa-fé ou a equidade, e relegar o consumidor a posição de suportar desvantagem exagerada. Este é, na realidade, o núcleo do conceito de abusividade, a expressão dominante no texto, a situação objetiva que permitirá identificar a cláusula abusiva no caso concreto.

O art. VII, do CDC, prevê ser nula de pleno direito a cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem. Conforme explica Nelson Nery (GRINOVER [et. al. A escolha pelas partes de um árbitro para solucionar as lides existentes entre elas não significa renúncia ao direito de ação nem ofende o princípio constitucional do juiz natural. Entretanto, Nelson Nery Junior (in. GRINOVER [et. al. p. afirma não haver incompatibilidade entre a clausula compromissória e o art 51 do CDC, Nunes (2018, p. Outra cláusula contratual abusiva rejeitada pela jurisprudência, diz respeito à denominada cláusula-mandato. Trata-se da cláusula pela qual uma das partes nomeia antecipadamente a outra parte como sua representante, outorgando-lhe poderes para realização de determinados atos ou negócios em seu próprio favor.

O artigo 51, VIII, determina como cláusula abusiva aquela que “imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor”. Ou seja, a cláusula pela qual o consumidor nomeia o próprio fornecedor, ou terceiro, para que realize ato ou negócio em seu próprio benefício, porquanto na qualidade de representantes do consumidor. A importância do controle destas espécies de estipulações, em que o representante aja, no exercício dos poderes de representação, em seu próprio benefício, não se observa com exclusividade no direito do consumidor. Havendo modificação no modelo da economia nacional, as partes devem reavaliar as bases do contrato, com possibilidades de alteração no preço e taxas de juros e outros encargos, de modo bilateral, discutindo de igual para igual as novas situações, a fim de que seja preservado o equilíbrio que deve presidir as relações de consumo (art.

º, no III, CDC) e respeitado o direito básico do consumidor de ver assegurada igualdade nas contratações (art. º, no II, CDC). GRINOVER [et. al. colaciona como parâmetro de cláusula abusiva as que imponham exclusivamente ao consumidor o ressarcimento de custos de cobrança de sua obrigação, é o caso da viabilidade ou não da cobrança de boleto bancário do mutuário por serviço já remunerado por meio da “tarifa interbancária” decidida pelo Superior Tribunal de Justiça O serviço prestado por meio do oferecimento de boleto bancário ao mutuário já é remunerado por meio da ‘tarifa interbancária’, razão pela qual a cobrança de tarifa, ainda que sob outra rubrica, mas que objetive remunerar o mesmo serviço, importa em enriquecimento sem causa e vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores” (REsp 1.

RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T. DJe 10-10-2011). Fabricio Bolzan (2020) ensina que é importante ressaltar que na visão do STJ essa cobrança através de boleto bancário será considerada abusiva apenas quando cabalmente comprovada que houve vantagem exagerada. expressa: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (…) O dispositivo possui cunho didático. É óbvio que a proteção ao meio ambiente, representada normativamente pela Constituição Federal e vários diplomas infraconstitucionais, possui incisivo caráter de ordem pública, ou seja, não pode ser afetada por acordo de vontades, tanto em contrato de consumo como em qualquer outra categoria negocial (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021, p.

Desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (ART 51, XV) O inciso XV do art. por sua vez, determina serem modalidades de cláusulas abusivas aquelas em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, se estendendo das previsões do Código de Defesa do Consumidor e envolvendo ainda demais normativas como por exemplo: ■ Lei dos crimes contra a economia popular — Lei n. de 1951. O STJ já se posicionou acerca do tema e dotou de abrangência o conceito de “sistema de proteção ao consumidor”, sob o fundamento de violação do art. XV, do CDC leia-se o trecho abaixo transcrito da ementa do STJ: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. DO CPC/1973. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art.

inciso XV, do CDC. Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. REsp 1. I, que veda a cláusula que implique renúncia ou disposição de direitos. O Código, entretanto, não quis deixar margem a dúvidas e proibiu expressamente a cláusula que estipule renúncia à indenização por benfeitorias necessárias. A definição do que sejam benfeitorias necessárias se encontra no art. § 3º, do Código Civil. Poderá ser acordada a não indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias.

ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [libro eletrônico]. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. THEODORO JÚNIOR, Humberto.

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