CORRUPÇÃO PASSIVA ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Corrupção Passiva. Administração Pública. Funcionalismo Público. Superior Tribunal Federal. Abstract: This article presents the various nuances of passive corruption and its practice within the sphere of public administration, addressing how it can be countered and its harmfulness to civil service is stopped. Exemplo claro disso é a operação lava-jato, que tem desmantelado nos últimos anos inúmeros esquemas de corrupções envolvendo políticos, empresários famosos e funcionários públicos de diversas esferas distintas. A corrupção passiva, por si só, gera prejuízos gigantescos para os cofres públicos, seja em desvio de dinheiro, seja em vantagens ilícitas concedidas, tudo em benefício único e exclusivo do infrator. Por fim, faz-se breves considerações acerca dos atuais posicionamentos da jurisprudência no tema, bem como das medidas necessárias para o controle e repressão da conduta criminosa em questão.

Conceito e Caracterização da Corrupção Passiva Como intróito ao tema objeto do presente artigo, cumpre destacar que o tema da corrupção está em alta junto a mídia e as rodas de conversas cotidianas, muito em conta dos inúmeros escândalos encolvendo ilustres agentes de estado e do funcionalismo público em geral. Tendo em vista isso, o estudo da corrupção, principalmente na modalidade passiva (artigo 117 do Código Penal), é algo relevante e de extrema importância dentro do atual cenário político brasileiro, para melhor delimitação e entendimento dessa modalidade penal. Também aquele que ainda não assumiu o seu posto, mas em razão dele, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção.

Caso o ftmcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. Se o funcionário for fiscal de rendas, comete o crime contra a ordem tributária previsto no art. °, li, da Lei 8. princípio da especialidade). Assim, é possível afirmar que o crime de corrupção passiva carrega, de maneira implícita, uma espécie de princípio da insignificância. Ou seja, em se tratando de pequenos mimos ou presentes de pequeno valor recebidos pelos agentes públicos em datas comemorativas e de forma não eventual, não há a tipificação da referida conduta.

Adiante, GRECO4 afirma que na corrupção, na grande maioria das vezes, existe um acordo entre o funcionario público que solicita a vantagem ilícita e aquele que a presta, principalemente em virtude da presença dos núcleos “receber” e “aceitar” a promessa da referida vantagem. Ademais, salienta que nem sempre onde houver a corrupção passiva, haverá, necessariamente, a corrupção ativa. Isso se dá por conta da situação em que somente o agente público induz o terceito a receber algum tipo de benfício em troca da vantagem ilícita, porém, não há a reciprocidade do mesmo na referida conduta criminosa. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Esse também é o entedimento proferido pela Advocacia Geral da União, ao abordar a temática9: ocorre que o servidor público é um ser humano como qualquer outro, sujeito a errar, sobretudo quando encontra um clima propício. Se ele constata que não existe fiscalização, que ele pode praticar irregularidades sem ser descoberto ou que seu chefe não vai tomar providências, ele poderá não resistir à tentação e praticar aquele ato irregular. Todos nós somos tentados a descumprir as normas quando nos convencemos de que não haverá penalidade.

Quem de nós não é tentado a atender o celular, dirigindo um veículo, quando observa que não está sendo vigiado? Por fim, vê-se que a jurisprudência tem sido implacável na crítica ao crime de corrupção passiva e no combate da sua prática. Extrai-se de recente decisçao proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: HABEAS CORPUS. Grifou-se) No mesmo sentido, colhe-se de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE JUÍZA FEDERAL, NOS MOLDES DOS ARTS. I, “A”, DO CP, 26, I, DA LOMAN, E 95, I, DA CF/88. Agravo Regimental a que se nega provimento11. Grifou-se) Assim, vê-se que a jurisprudência tem condenado veementemente a prática da corrupção passiva pelo agente público, prezando pela severidade da pena aplicada para que as condutas criminosas não voltem a ser praticadas.

Por fim, a prática da corrupção passiva pode ser combatida com uma maior fiscalização em relação ao trabalho exercido pelo servidor público, a fim de impor uma maior dificuldade para a prática de condutas criminosas pelo mesmo. Considerações Finais Com a análise do conteúdo exposto no presente artigo, conclui-se que a corrupção passiva é uma crescente conduta criminosa que afeta a Administração Pública e seu erário, direta ou inderetamente. Contudo, nosso judiciário tem aumentado o rigor e as sanções impostas para esse tipo de cominação legal, tudo objetivando uma diminuição da atividade criminosa e um maior controle acerca da atividade desempenhada pelo funcionário público. BRASIL. Advocacia Geral da União. Infrações disciplinares de Servidores Públicos - AGU.

b. Disponível em: https://www. BRASIL. STF; HC 168119 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019. BRASIL. STJ; REsp 1745410/SP, Rel. GRECO, Rogério. Curso de Direto Penal – Parte Especial – Vol IV. São Paulo. Impetus, 10ª Ed. p. OLIVEIRA, Manoel B.  O fenômeno da corrução na esfera pública brasileira.  Natal, UFRN, 2008. p.

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