CRIMES SEXUAIS E SEUS DESDOBRAMENTOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

PALAVRAS CHAVE Crimes Sexuais. Código Penal. Estupro. Exploração Sexual. Violência Sexual. Sendo assim será tido a comparação para que haja melhor entendimento, como exemplo se dá a diferença entre estupro e assédio sexual, como também a diferenciação de conjunção carnal e atos libidinosos. Portanto as criações destes diplomas legais trarão tipificação necessária a coibição de atos ilícitos, dessa forma fazendo com que haja diminuição no número de casos. Por fim fora abordado a pratica de exploração sexual que se dará por meio do ganho pecuniário em cima da atividade sexual de outra pessoa, ou seja, com fim de lucros próprios, mantendo o rufianismo como será explicado, ainda sim a prática de exploração sexual de menores e adolescentes que terão respaldo no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondo.

DESENVOLVIMENTO Os crimes sexuais serão tidos na legislação como atos praticados mediante violência ou grave ameaça, com intuito de satisfação sexual do autor, sendo estupro a tipicidade definida, quando houver uma superioridade hierárquica, ou seja, empregador com empregado, ou ainda um superior apenas, caracteriza-se assédio sexual. Desse modo algumas legislações do Brasil, tendo como início a Constituição Federal de 1988 quando em seu artigo 1º, inciso III, disporá sobre a dignidade da pessoa humana, que de todo modo abranger-se-á a dignidade sexual de todos os indivíduos, dessa maneira já terá respaldo legal e principiológico para as outras normas, contudo ainda dá-se seguimento no mesmo ordenamento ao tomar cuidado com a violência no âmbito familiar e quanto a criança e ao adolescente que será abordado a seguir.

Visto que a Constituição Federal tem como uma de suas importantes proteções a mulher, também terá seu espaço para a criança e ao adolescente quando dentro do convívio familiar quando destes é dever de assegurar a criança e ao adolescente uma condição digna e educação para que esse tenha como prioridade absoluta os direitos inerentes a qualquer ser humano, sendo assim, uma dessas proteções é a violência visto no caput do artigo 227 e em seguida o seu parágrafo 4º quando colocará de forma explicita que a lei será severa quanto a punição dos que cometerem crimes de exploração sexual contra criança e adolescente, senão vejamos. Art. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Visto isso as legislações de ambos os meios de proteção trarão em seus corpos textuais as medidas de prevenção, que terão por intuito a garantia da norma e intenção de proteção destes dento do artigo 8º perante a lei de proteção a mulher, que demonstrará meios como a integração do poder judiciário, ministério público e a defensoria pública atuando em conjunto para a maior efetividade da norma, além da segurança pública voltada para esses casos, bem como o estudo perante a assistência social. o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; Porém a legislação vigente não se restringe apenas as proteções da mulher e da criança e do adolescente sendo ela referenciada quanto aos crimes sexuais perante o Código Penal de 140 que tipificará crimes sexuais e suas respectivas penas, sendo tal capitulo inserido pela alteração de lei que disciplinará os crimes contra a dignidades sexual anteriormente denominada dos crimes contra os costumes, desse modo passaremos a sintetizar as tipificações trazidas por tal código e as alterações advindas de tal Lei já citada.

Os crimes presentes no Código Penal de 1940 (CP), mais especificamente no Título VI que define os crimes contra a dignidade sexual serão divididos em sete capítulos, dentre eles estarão dos crimes contra a liberdade sexual, contra vulnerável, de rapto que fora revogado pela então lei 11. de 2005, lenocínio e trafico de pessoa para fins de prostituição, do ultraje ao pudor público. Dito isto tem se aqui o norte dos crimes sexuais mais comuns que passarão a ser explicados, começando pelo estupro. O estupro é conceituado pela legislação como constrangimento que seja empregado violência o ameaça para que a vítima mantenha conjunção carnal ou ato libidinoso com o autor do crime, vejamos o caput do artigo 213 do CP “Art.

Audiências e medidas protetivas  A quantidade de audiências aumentou no Tribunal no comparativo entre 2016 e o ano seguinte. Em 2017, foram 17. audiências realizadas, enquanto em 2016 houve 16. registros. Já as audiências de instrução e julgamento foram 16.                    Parágrafo único.  (VETADO)                    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Ainda sim entende como essa tipificação uma forma de evitar e proteger as relações trabalhistas, dos superiores para com seus empregados, desta forma. O tipo penal objetivo prevê a conduta do agente, que necessariamente ocupe posição de superioridade hierárquica em relação à vítima (crime próprio), constranja-a com o fim de obter conjunção carnal ou mesmo outra vantagem sexual caracterizada por meio da prática de qualquer outro ato libidinoso não desejado pela vítima.

A ideia deste crime inicialmente é proteger a relação de trabalho e a dignidade sexual dos funcionários em face do assédio que possa ocorrer por parte de seus superiores, que venham a fazer uso da sua posição para constranger e compelir seus subordinados à realização de atos sexuais. A.   Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.    Visto que a satisfação de lascívia tende a novos atos e estes ainda não abrangidos pela legislação, os legisladores vem atentando a casos ocorridos atualmente e editando normas a fim de repudiar e garantir que atos recriminados pela sociedade sejam devidamente tipificados para que possam ser punidos, pois de acordo com o próprio código penal não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal, artigo 1 do referido Código, sendo assim a Câmara dos Deputados aprova pena maior ao estupro coletivo e tornando crime a importunação sexual, que se tende a punir homens que se masturbam em coletivos como casos vistos na mídia, ato libidinoso na presença de pessoa sem o consentimento desta, e ainda sim a divulgação de imagens de sexo sem o consentimento da pessoa atingida, vejamos o que diz a notícia.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) um projeto que aumenta a pena em caso de estupro coletivo e torna crime a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro. O projeto já havia sido aprovado pelo Senado, mas como os deputados modificaram o texto, os senadores deverão analisar a proposta novamente.               § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.                 § 2o  Incorre nas mesmas penas:              I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  Por complemento cabe destacar a importância da edição da norma que regulamentou os crimes hediondos de 25 de Julho de 1900, Lei Nº 8.

quando tipifica a conduta de favorecimento a exploração sexual ou prostituição de criança ou adolescente, tendo como base o nome da lei que trata dos tidos crimes hediondos, aqueles que de tal maneira afetam a sociedade e são tidos como crimes mais severamente punidos pela sua repulsa, sendo assim foi incluso no diploma normativo com interesse de diminuir ou coibir a pratica de tal ato ilícito, querendo criar uma harmonia entre as normas, considerando-o na forma tentada e consumada, vejamos o que está dito na legislação mencionada. Art. o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art.   Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:             Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

                    § 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Dentre os crimes sexuais está definido o rufianismo, mais conhecido como “cafetão ou cafetina”, aquele que se aproveita da prostituição alheia, participa diretamente dos lucros provenientes da atividade ilícita, sendo assim responde pelo crime de rufianismo e em pena de 1 a 4 anos e multa, a multa será sempre aplicada aos crimes que envolvam a pecúnia como algum meio da pratica do crime. No caso de pratica do meio ilícito em menor de dezoito anos e menor de quatorze anos ou se o crime for cometido por parentes ditos no artigo que o tipifica, respondendo na pena de três a seis anos e multa, ainda sim se for cometido mediante grave ameaça e violência ou que impeça a livre manifestação de vontade da vítima ser-lhe-á aplicado a pena de dois a oito anos e multa, senão vejamos.

Visto isso os crimes com fim de prostituição ou exploração sexual de qualquer tipo, e ainda os abrangidos pelo ultraje ao pudor, terão aumento de pena de metade quando por inocorrência desses crimes sobrevier uma gravidez, de um sexto quando for transmitida doença sexualmente transmissível DST’s, ademais deverão correr em segredo de justiça como determinado no artigo 234-B, vejamos. O assédio sexual virá logo em seguida pois este está ligado ao anterior, porém com suas variedades, destarte não se pode esquecer que ambos estão tipificados no mesmo código, no entanto ao assédio sexual depende de uma superioridade hierárquica. Os crimes tantos sexuais quanto de outros modos e modelos vem surgindo frequentemente, por isso haverá a necessidade de o legislador se atentar e tipificar tais condutas criminosas, como visto em reportagem citada, onde pela câmara foi aprovada pena maior para o estupro coletivo, e torna crime a importunação sexual, bem como a divulgação de imagens no qual a vítima se encontra em uma posição na qual não autorizou.

Por fim foi abordado o crime de favorecimento a prostituição, o crime de rufianismo que se considera na vantagem por se favorecer da atividade sexual de outro, do crime de satisfação de lascívia, e não podendo deixar de ressaltar a lei de crime hediondo que tipifica como crime de maior potencial os cometidos contra criança e adolescente. REFERENCIAS BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. BRASIL. LEI DE CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8. DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. globo. com/politica/noticia/camara-aprova-pena-maior-para-estupro-coletivo-texto-tambem-tipifica-crime-de-importunacao-sexual. ghtml. Data de aceso em: 01/04/2018). RODRIGUES, Cristiano Direito penal : parte especial II / Cristiano Rodrigues, — São Paulo : Saraiva, 2012. com/rio-de-janeiro/rj-processos-de-crimes-de-estupro-cresceram-mais-de-7-em-2017-08032018. Data de acesso em: 01/04/2018).

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