Crimes sobre o sentimento religioso

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

No mesmo sentido foi o entendimento da Constituição Federal de 1988, a qual prevê no artigo 5º, inciso VI “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, logo é um direito fundamental de todos os indivíduos, pertencente ao núcleo de escolhas individuais, sendo uma faculdade a respeito da organização religiosa que deseja permanecer. A subjetividade do Direito refere-se a faculdade do efetivo exercício do direito pelo indivíduo, ocorrendo o deslocamento do direito contido e leva-o ao sujeito, há uma liberdade de escolha por parte do ser humano. Sobre esta temática, existem teorias que pretendem abordam sobre a natureza jurídica do direito subjetivo, dentre as existentes, elaboradas no século XIX, três se destacam.

A Teoria da Vontade, originou-se da Escola Psicológica, elaborada por Bernhard Windscheid e defendida por Friedrich Carl von Savigny, a qual inicialmente afirmava que o poder de escolha do ser humano era essencial para distingui-lo de outros animais, portanto estava baseado apenas na vontade humana. Posteriormente tal teoria sofreu uma reformulação, devido as críticas a respeito das pessoas que não possuem capacidade em expressarem suas vontades, concluindo que a vontade não seria do indivíduo, mas a possível garantia de efetivar a ordem jurídica, consequentemente o direito determinado. Na verdade, não existe um documento específico para agir em ada Importante salientar que todo o direito fundamental deve ser ponderado observando-se os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, haja vista que a expressão de crença, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e outros direitos fundamentais, como o direito à vida.

Uma questão bastante discutida pertinente sobre o tema refere-se aos testemunhas de Jeová e as transfusões de sangue. Pois os adeptos a supracitada crença, acreditam que devem abster-se de sangue, e do outro lado está o Conselho Federal de Medicina que defende a preservação da vida, independente do procedimento a ser utilizado, impedindo que o indivíduo exerça sua fé efetivamente. Contudo, essa temática ainda será analisar no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, pela Suprema Corte. O que se coloca como protagonista de toda temática é a respeito da subjetividade do direito, que é a conexão do indivíduo na sua livre escolha, contudo, uma das características dos direitos fundamentais é a indisponibilidade, de forma que tornam-se inerentes a dignidade da pessoa humana e portanto não podem ter sua proteção excluída.

htm>. Acesso em: 24/03/2020. DECRETO-LEI No 2. DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal. Disponível em: < http://www. com. br/jurisprudencia/detalhes/ea5d2f1c4608232e07d3aa3d998e5135>. Acesso em: 24/03/2020. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. RAMOS, Chiara. Análise crítica das teorias do direito subjetivo reproduzidas no ensino jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. jun. Disponível em: https://jus. Acesso em: 24/03/2020.

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