DA OBRIGATORIEDADE DO VOTO EM UMA DEMOCRACIA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nesse contexto, o presente artigo objetiva discutir a obrigatoriedade do voto em regimes democráticos. Para tanto, como metodologia emprega a revisão de literatura em doutrinas, legislações e jurisprudências que se debruçam sobre o tema em análise. Foi visto que da forma como é exercido hoje, pode-se afirmar que o voto no Brasil é um dever porque direito é ofertado e o cidadão decide se quer ou não usufrui-lo, mas, no caso do voto, ele é obrigatório e isso implica em um dever. Assim conclui-se que o voto obrigatório viola o direito à liberdade do cidadão além de tratar-se também de uma contradição jurídica tendo em vista que democracia não coaduna-se com coerção. O voto facultativo é mais democrático e aufere melhor a vontade do eleitor.

Thus, it is concluded that compulsory voting violates the citizen's right to freedom, as well as a legal contradiction in view of the fact that democracy does not co-exist with coercion. The optional vote is more democratic and better suited to the will of the voter. This is the valorization of the quality vote. Complementarily it is a way to rescue democracy, in which people are free to manifest their will. Keywords: Democracy. A falta de uma ou outra resulta no óbice do Estado Democrático de Direito existir em toda a sua completude. Assim, busca-se nesta seção discutir a importância da democracia para as liberdades políticas apresentando argumentos contrários à democracia e as oportunidades abarcadas pelo regime democrático. Democracia e liberdades políticas Jean-Jacques Rousseau, filósofo que se destacou na França, foi, segundo Derathé (2009), um dos mais envolventes e enigmáticos do século XVIII com uma teoria extraordinariamente complexa a respeito da natureza humana e da sociedade, utilizando-se de teses pouco comuns à época, repletas de frases chocantes e paradoxais.

Afirmara, em certo momento, que preferia ser um homem de paradoxos a ser homem de preconceitos. Uma das grandes contradições entre as teses de Rousseau é o fato de que, na obra “Discurso sobre a desigualdade” parece defender um individualismo radical, ao fazer da sociedade a fonte de todos os males, mas na obra “Do contrato social” parece defender um coletivismo, à medida que promove a excelência da pátria e do interesse coletivo sobre o interesse individual. Por outro lado, para ele, a liberdade dos antigos, com objeção a Atenas, república mais célebre de todas e bem similar aos moldes modernos, consistia em exercer coletivamente a soberania, deliberando em praça pública sobre a guerra e a paz, votação de leis, comunicação sobre julgamentos, entre outros.

Ao mesmo tempo, porém, os antigos chamavam também de liberdade a submissão completa do indivíduo à autoridade do todo. Todas as ações privadas estão sujeitas à acirrada vigilância. Nada se concede à independência individual, nem mesmo as questões religiosas. Mesmo nas coisas mais supérfluas, a autoridade do corpo social interferia e obstava a vontade dos indivíduos. Dentre as liberdades prezadas por uma sociedade livre, a liberdade econômica ocupa uma posição de destaque, tendo em vista que fundamenta a liberdade pessoal, política e a liberdade civil. Quando a liberdade econômica não é assegurada, fica difícil imaginar como as liberdades pessoais, políticas ou civis possam ser exercidas de forma significativa. Assim, democracia não significa liberdade. Uma democracia que não venha acompanhada por outras liberdades não será capaz de limitar o poderio arbitrário dos políticos, ainda que eleitos.

Por isso, existe atualmente grande esforço em se promover o Estado de Direito – componente fundamental da democracia liberal e da liberdade econômica. Igualmente, não há provas da existência de qualquer tipo de conflito entre liberdades políticas e crescimento econômico, além de não se poder desconsiderar o fato de que liberdades políticas e liberdade substantiva possuem relevância própria. Assim, para avaliar o desenvolvimento econômico é preciso que, além das estatísticas, analise-se os processos causais, como as “políticas úteis” para que este processo se efetivasse, sendo que não há indícios de que estas políticas não possam ser compatíveis com o regime democrático. b) Afirmam que se for dado aos pobres o direito de escolher entre as liberdades políticas e a possibilidade de satisfazer suas necessidades econômicas, certamente a segunda opção será a eleita.

Sen (2000) alerta que esta afirmação fundamenta-se em frágeis evidências empíricas, já que não ficou esclarecido de que forma seria possível avaliar esta afirmativa em situações em que os indivíduos não tenham liberdade para externarem suas opiniões sobre o tema ou para contraditarem a opinião daqueles que detêm o poder. Realmente, diversos líderes de países em desenvolvimento menosprezam os direitos e liberdades políticas, no entanto, não se pode estender esta realidade à população, o que é possível atestar, por exemplo, pela existência de diversos movimentos populares em países mais pobres a favor das liberdades políticas. Em contraste, a democracia não pode sobreviver sem virtude cívica. O desafio político para os povos de todo o mundo atualmente não é apenas substituir regimes autoritários por democráticos.

É, além disso, fazer a democracia funcionar para as pessoas comuns (apud SEN, 2000, p. Assim, a forma e a intensidade com que as oportunidades oferecidas pelo regime democrático serão usufruídas dependem de diversos fatores que se fazem presentes nas sociedades como: a força da política multipartidária, a vitalidade dos argumentos morais e da formação de valores (relembrando a necessidade da discussão e do debate, viabilizados pela liberdade política a fim de que seja possível identificar esta característica) e a atividade dos partidos de oposição – algo de grande importância seja em regimes democráticos ou não democráticos. Com este pensamento Sen (2000) afirma que fortalecer o sistema democrático é indispensável para desenvolvimento de uma sociedade. A política partidária requer discussões.

Assim, os partidos políticos contribuem para a “política da coletividade”, favorecem a deliberação e prestam um serviço público primordial: [. o de selecionar, recrutar e capacitar candidatos para que exerçam cargos públicos, mobilizar os eleitores, participar e depois ganhar ou perder as eleições, assim como formar governos. Em um modelo ideal, os partidos agregam interesses, desenvolvem alternativas de política e, em geral, constituem o principal elo entre a cidadania e o governo (ZOVATTO, 2005, p. Dentre os muitos papéis atribuídos aos partidos políticos destaca-se o de promover o que Walzer (2003) denominou de auto-respeito dos indivíduos, ideia que remete ao domínio de faculdades morais mencionadas por John Rawls (1981). A questão do domínio do dinheiro em âmbito político é, certamente, uma das principais ameaças ao auto-respeito.

Quando a política passa a ser manipulada pelos detentores do poderio econômico, aqueles que não possuem este poder sentem-se excluídos do processo político e brota a desesperança. Aqueles que não têm posses internalizam a convicção de que a política não é capaz de lhes oferecer nenhuma esperança, fazendo brotar um sentimento de indiferença e ressentimento e desta forma, desinteresse na participação política. Walzer (2003) afirma que é preciso evitar que este sentimento de impotência evolua para a perda do auto-respeito, já que a luta contra o poder econômico na política talvez seja a mais pura expressão de auto-respeito no mundo contemporâneo. Assim, é premente a necessidade de fortalecer os partidos políticos, como instituições responsáveis pela organização do processo democrático representativo, a fim de que a influência nociva do dinheiro no cenário político possa ser enfrentada de forma eficaz.

Não se pode negar que a previsão de sanções pela ausência do voto reduz a abstenção do eleitorado, prevenindo, portanto, o risco de deslegitimação do regime. Afinal, é certo que um pleito esvaziado não teria o condão de produzir, no corpo social, o nível de aceitação necessário à manutenção das instituições políticas. Assim, para aqueles que defendem o voto obrigatório o principal argumento utilizado é que há que se garantir a presença da massa, pois é o protagonismo ativo das pessoas que dinamiza o sistema democrático (ALVIM, 2016). Por outro lado, os defensores do voto facultativo sustentam que: (a) o sufrágio é um direito, fruto da plena liberdade dos cidadãos; (b) países que adotam o modelo não demonstram enfraquecimento da democracia; (c) o voto obrigatório carrega o risco do desinteresse, abrindo espaço para a corrupção da vontade eleitoral; (d) o número de votos nulos demonstra preferência pela facultatividade; e (e) o cenário nacional é desfavorável à obrigatoriedade, pois o voto tem sido exercido sem a devida consciência política (RODRIGUES; JORGE, 2014).

Há também quem defenda a inconstitucionalidade do voto obrigatório, a exemplo de Dantas (2007), mas esse argumento não se sustenta tendo em vista que o voto obrigatório está previsto na Constituição Federal de 1988. E hoje não há distinção entre homens e mulheres, pobre ou ricos, na hora de votar. Todos podem votar, o voto tem valor igual para todos. Relacionado ao direito ao voto está o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio está na base da vida nacional. O direito ao voto está ligado a este princípio, porque ao votar o cidadão está escolhendo seus governantes. Trata-se, aqui, da valorização do voto de qualidade. Além do mais é uma forma de resgatar a democracia, na qual o povo é livre para manifestar ou não sua vontade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. ed. F. Curso de Direito Eleitoral. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016. COHEN, Joshua. p. DERATHÉ, Robert. Rousseau e a Ciência Política do seu tempo. São Paulo: Barcarolla, 2009. FORTES, Luiz R. html>. Acesso em: 26 mar. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Cia das Letras, 2000. URBINATI, Nadia. O que torna a representação democrática? Revista Lua Nova, São Paulo, n. Opinião Pública, Campinas, v. XI, n. p. out.

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