DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ocorre que a alegação ora formulada carece de fundamentação jurídica plausível, haja vista que já resta consolidado o entendimento legislativo se pauta no sentido de que a dependência econômica do cônjuge, assim como dos filhos menores de 21 anos, é presumida para efeitos de pensão, em conformidade com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8. veja: Art. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Nesse sentido, jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.

PENSÃO POR MORTE. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06. A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.

RS, relator o Sr. Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1. PR, relator o Sr. 
(PEDILEF 05005189720114058300, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 06/12/2013 PÁG. Ante exposto, considerando que a dependência econômica é presumida e a parte demandada não juntou qualquer prova no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta inadmissível a presente preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de última preliminar, a parte demandada afirmou a falta de interesse de agir sob o fundamento de que a parte autora já recebeu o seguro obrigatório relativo à indenização DPVAT. Considerando a emenda à inicial realizada, resta incontroverso o fato de que a parte autora percebeu a referida indenização.

Ocorre que, por outro lado, já resta sedimentado o entendimento no sentido de que resta cabível o abatimento do valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT, não havendo em se falat na extinção do direito de pleitear a indenização, mas sim no seu abatimento nas ações destinadas à indenização pelas condutas que levaram ao falecimento do Senhor Paulo Sérgio Da Silva. Nesse sentido, elenca-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TJ-RJ - APL: 00015047120128190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/11/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2017) Observa-se que inexiste culpabilidade auferida pelo ente estatal, carecendo de fundamentação para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que se confundiu com o mérito.

Sobre o dever de reparação de danos e a responsabilidade objetiva, elenca-se a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, livro Responsabilidade Civil, edição 18ª, 2019 (página 300): Tratando‐se de transporte de passageiro, no contrato está ínsita a cláusula de incolumidade, pela qual o transportador se responsabiliza de levar são e salvo o passageiro ao seu destino. A estrada só se exonera da obrigação de reparar, provando caso fortuito ou força maior, ou culpa do viajante. Considerando a existência de ilícito, nexo causal e existência de dano, em conformidade com os artigos 186, cumulado com o artigo 927 do Código Civil de 2002, resta devida a reparação dos danos causados. Inicialmente no que tange aos danos morais acerca da natureza dos danos morais, da doutrina colacionamos as lições de Carlos Alberto Bittar, que seguem: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg no AREsp: 464989 DF 2014/0012536-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2014) Sendo este valor de um salário mínimo devido para os autores em conjunto, e não individualmente, haja vista que o salário recebido vincula-se às verbas salariais que seriam recebidas pelo falecido, carecendo de sua qualidade indenizatória, mas sim, vinculada ao mantimento dos provimentos necessários para a manutenção das necessidades básicas dos dependentes deste.

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