Delação premiada

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Corroborando com a legislação, na qual afirma que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador. Destaca-se o conceito do professor Nucci (2010, p. A possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa(s). É o dedurismo oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade. Posteriormente em 1990 com a promulgação da Lei nº 8. – Lei dos Crimes Hediondos, a Delação Premiada foi estabelecida com a finalidade de desmantelar grupos criminosos, que agem de forma estruturada e habitual para a pratica de crimes.

A partir deste marco jurídico, a ferramenta processual foi prevista em outras leis, como a Lei 8. – Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, a Lei 12. – Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei 9. Um ponto interessante é a respeito sobre a possibilidade de cumular os dois benefícios: atenuante da confissão e da delação premiada. Nas palavras da Ministra Laurita Vaz, no julgamento do HC 84. SP em fevereiro de 2010, afirmou serem cumuláveis, visto que, a confissão funciona como circunstância atenuante (art. I, d, CP), logo incende-se na segunda fase de aplicação da pena, já a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, que se aplica na terceira fase (art. CP), consequentemente a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, apesar de serem distintas a natureza jurídica.

A presente lei sugere aos legitimados que o acordo seja realizado preferencialmente por meio magnético ou similar, buscando maior fidelidade das informações, contudo trata-se de apenas uma recomendação, portanto não existe causa de nulidade, se tal pacto não for realizado como sugerido. Cabe-se neste ponto expor sobre os direitos do delator, os quais estão elencados no artigo 5º, os quais são: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Tais direitos são garantidos pelas autoridades, os quais formulam o acordo. Muitos estudiosos questionam sobre a legalidade da Delação Premiada, porque alegam que direitos basilares e fundamentais do indivíduo é negligenciado, como percebe-se no artigo 4º, §14 da Lei, o qual sustenta que durante o acordo, o delator abre mão do seu direito ao silêncio previsto no artigo, inciso LXIII, da Constituição Federal, para além de assumir sua parcela de culpa, também expor seus companheiros. Entretanto, caso o indivíduo que deseja realizar o acordo, também queira permanecer calado, não teria sentido a realização deste. É certo que o processo penal caminha em direção para que mais investigados possam contribuir com as investigações, ajudando no combate à criminalidade, por isso quem se beneficia é a população.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei 12. Lei de Organização Criminosa. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. Acesso em: 21/10/2019. do HC 84. TJ/SP. Relator Min. Laurita Vaz. com. br/jurisprudencia/detalhes/a914ecef9c12ffdb9bede64bb703d877>. Acesso em: 22/10/2019 FRIEDRICH, Ricardo Werner. O instituto da delação premiada e sua validação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. MARTINS, Carla. Delação premiada: direitos e garantias do réu colaborador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. jul. Disponível em: <https://jus.

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