DELAÇÃO PREMIADA E CONFISSÃO

Tipo de documento:Resenha

Área de estudo:Direito

Documento 1

Consiste em uma negociação, em que o Estado, oferece ao particular benefícios para que ele não só confesse, como também forneça informações que sejam úteis para o esclarecimento do fato criminoso. Parte da doutrina prefere chamar de Colaboração Premiada1. Embora bastante usada em países como a Itália e os Estados Unidos da América, no Brasil sua utilização é recente. Cézar Roberto Bittencourt2 conceitua a colaboração premiada como a “redução da pena (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a isenção total da pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo Juiz da sentença final condenatória”. Por sua vez, Guilherme Nucci3, assim conceitua: [. g. n. Da leitura do dispositivo supra, pode-se notar que, para ser beneficiado é preciso cumprir alguns requisitos, a saber: a) O denunciante tem que ser participante do crime ou associado à quadrilha ou ao bando; b) A denúncia deve ser feita à autoridade, que pode ser policial, judiciária ou ainda o Ministério Público; c) Da denúncia tem que, obrigatoriamente, resultar no desmantelamento da quadrilha ou bando; d) A quadrilha ou bando devem estar praticando crimes classificados como hediondos.

Cumpridos todos os requisitos, o denunciante é beneficiado com uma redução da pena que pode variar de um a dois terços. Posteriormente, em 1996, a Lei nº 9. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. g. n. O mesmo ocorreu com a chamada Lei de Proteção à Testemunhas – Lei nº 9. com a Lei nº 11.

que previu a colaboração premiada para o crime de tráfico de drogas. e com a Lei nº 12. que positivou o acordo de leniência nos casos de crimes contra a ordem econômica. Todavia, para gozar dos benefícios, a delação tem que originar um ou mais resultados previstos nos cinco incisos do dispositivo em comento. E ao concedê-lo, segundo o § 1º, devem ser consideradas a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, bem como a eficácia da colaboração. O § 2º prevê mudança na proposta de colaboração original, posto que autoriza o Ministério Público ou o delegado de polícia, com a autorização deste a requerer a concessão de perdão judicial, quando entender que a colaboração prestada foi relevante.

O § 4º possibilita ao Ministério Público, inclusive, o não oferecimento da denúncia se o colaborador não for o líder da organização ou se for o primeiro a prestá-la. Podem negociar o acordo de colaboração premiada o delegado de polícia e o Ministério Público. Somente podem ter acesso aos autos o juiz, o membro do Ministério Público e o delegado de polícia. Como não se pode ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, é permitido ao advogado, no interesse de seu representado, acesso aos elementos de prova, desde que ele obtenha autorização judicial para tanto. Embora seja um instrumento amplamente utilizado em recentes investigações, a doutrina pátria se mostra um tanto quanto zelosa em relação ao instituto.

É inegável que ele apresenta uma série de benesses à medida de possibilita a investigação e o acesso à provas. Contudo, a doutrina defende que deva existir limites à colaboração premiada. Quer-se crer que o Judiciário, em suas diversas instâncias, não permita essa distorção, vale dizer, prender alguém exclusivamente para pressionar e extrair uma colaboração premiada. Ademais, em casos concretos, tem-se acompanhado uma série de delações, cujos “prêmios” foram conferidos em grau exagerado ou mesmo sem respaldo legal. Em que pese as críticas feitas, o doutrinador9 conclui: [. a delação premiada é um mal necessário, pois bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõe-se a denunciar co-autores e partícipes.

do Código Penal, a confissão sempre atenua a pena na segunda fase de sua aplicação. Em que pesem as semelhanças, os institutos da confissão e da delação não são iguais. Em primeiro cumpre destacar que, para a confissão, não há maiores exigências, haja vista que basta o sujeito assumir fato criminoso que lhe é imputado. Já, em se tratando da delação premiada, a lei especial exige resultados, como já estudado. Em segundo, existe a possibilidade de confessar de forma isolada, ou seja, confessar um crime que só a pessoa cometeu.

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