DESERDAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

xxxxxxxxxxx Brasília 2020 Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista (Apenas exemplo. Inserir o seu). AGRADECIMENTOS RESUMO O presente estudo objetiva discutir a possibilidade de deserdação por abandono afetivo inverso. Para tanto, aborda o conceito e previsão legal do abandono afetivo, dando-se ênfase ao abandono afetivo inverso; explica a previsão legal e as hipóteses atuais de aplicação da deserdação no direito brasileiro; e discute a deserdação em caso de abandono afetivo inverso, valendo-se de uma análise dos princípios pertinentes ao tema, fundamentos legais, precedentes e estudo comparado. O método utilizado na edificação dessa pesquisa foi essencialmente bibliográfico. Works from both the Legal Sciences and the Social Sciences, scientific articles, dissertations and information obtained through official websites were used, allowing us to conclude that the topic is still controversial and requires further studies and debates.

It is understood that it is desirable that children who abandon their elderly and underprivileged parents are considered unworthy and are not entitled to the inheritance left by them. In this sense, there is already a proposed bill that is expected to be approved with a view to discouraging the abandonment of the elderly by their children, although it is known that this is a solution that will not benefit all elderly victims of reverse emotional abandonment , but rather those elderly people who have an inheritance to leave. Keywords: Reverse affective abandonment. Family solidarity. Princípios 20 3. Princípio da Função Social da Família 20 3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 22 3. Principio da Afetividade 27 3. Estatuto do Idoso e outros argumentos sobre o tema 34 3. e a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.

Isso ratifica a existência do princípio da afetividade. Todo esse arsenal de leis reflete a essencial importância da solidariedade familiar, não somente no aspecto formal, mas especialmente quando evidencia seu componente material. Percebe-se, assim, a preocupação do legislador em proteger a família e em especial aqueles que nela apresentam maior vulnerabilidade: as crianças e os adolescentes e os idosos. Não obstante a doutrina e a jurisprudência abordem mais recorrentemente o abandono afetivo paterno-filial, outro tipo de abandono afetivo ocorre, embora seja menos visível. Foram utilizadas obras tanto das Ciências Jurídicas como das Ciências Sociais, artigos científicos, dissertações e informações obtidas através de sítios eletrônicos oficiais. Assim, o estudo feito foi de natureza teórico-bibliográfica e teórico-documental.

Abandono afetivo Este capítulo aborda o conceito e previsão legal do abandono afetivo, dando-se ênfase ao abandono afetivo inverso. Conceito Carvalho1 conceitua o abandono afetivo como a indiferença afetiva de um dos genitores para com os filhos, mesmo que não exista o abandono material e/ou intelectual. A seu turno, Madaleno2 dispõe que dentre o inafastável dever paterno, encontra-se o de assistir moral, psíquica e afetivamente os seus filhos. aguarda julgamento na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, aguardando passar por análise em reunião deliberativa ordinária. Este projeto propõe que seja acrescentado um parágrafo único ao artigo 1. do Código Civil de 2002, sujeitando os pais ao pagamento de indenização em caso de abandono afetivo de seus filhos.

Sugere ainda a adição de um parágrafo segundo ao artigo 3º da Lei 10. que impõe aos filhos que abandonam afetivamente seus pais o pagamento de indenização por dano moral. Referente à pessoa idosa, percebe-se que a sua personalidade já está formada. Portanto, o argumento de que a ausência de afeto prejudicará seu desenvolvimento não pode ser utilizado. No entanto, para o idoso, ser discriminado e excluído, precisando conjuntamente encarar a decadência física e orgânica, a fragilidade emocional, a falta de força, a perda de memória e a dependência, é sensação das mais degradantes. Por esse motivo, as indenizações concedidas nos casos de abandono afetivo de menores vêm servindo de inspiração para fundamentar a tese de que filhos também podem ser responsabilizados por abandonarem afetivamente seus pais idosos.

Assim, algumas decisões relevantes sobre o abandono afetivo de menor serão analisadas, bem como decisão condenatória do STJ por crime de abandono cometido contra pessoa idosa. Concedeu uma indenização de 200 mil reais a uma filha abandonada afetivamente pelo pai, justificando o voto no fato de que “amar” seria uma faculdade, enquanto o “cuidar” seria um dever. Observa-se nessa decisão a fixação de um novo paradigma para o Direito no Brasil, onde as obrigações vão além das alimentares. Introduz-se a ideia do cuidado como valor jurídico, assim entendido como o princípio da afetividade7. Fazendo um salto histórico, decisão recente da 8ª Turma Cível do TJDF e Territórios negou provimento ao recurso interposto pelo réu que foi condenado pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Sobradinho a pagar indenização no valor de 50 mil reais pelo abandono afetivo à sua filha.

Em seu voto, a Desembargadora Nídia Corrêa Lima argumentou que a indenização no valor de 50 mil reais não era absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. São 68,7% de violações por negligência, 59,3% de violência psicológica, 40,1% de abuso financeiro ou econômico e violência patrimonial e 34% de violência física13. Todas essas formas de violência são resultantes da falta de cuidado com o idoso. Acredita-se que, com a repercussão já alcançada em relevantes decisões que tratam do abandono afetivo de menor, os casos de dano moral aos idosos possam ser relatados e solucionados, a fim de que esses consigam ter uma velhice digna. Deserdação Este capítulo visa explicar a deserdação. Para tanto, diferencia a sucessão legítima da sucessão testamentária e expõe, na sequência, a previsão legal e as hipóteses atuais de aplicação da deserdação no direito brasileiro.

º, XXX da CRFB/198818). De acordo com a fonte, a sucessão poderá ser legítima e testamentária. É o que será visto na próxima seção. Sucessão legítima e testamentária A sucessão testamentária deriva diretamente da vontade do autor da herança, que, por disposição de última vontade (por meio de testamento ou de codicilo), indica aquelas pessoas que deseja que sejam contempladas após sua morte. Por tal razão é denominada de fonte imediata. Todas as causas de exclusão de indignidade aplicam-se à exclusão por deserdação, conforme determina o art. do CC: “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”24. Essas causas são as taxativamente enumeradas no art.

do CC. Por razões óbvias, apenas na hipótese de homicídio consumado imediatamente à execução o testador não terá como deserdar o herdeiro necessário assassino. As lesões corporais são tipificadas pelo art. do CP. Não se exige que da ofensa física resulte dano anatômico ou perturbação funcional, sendo causas de deserdação também as vias de fato que não atingem a inteireza física do ofendido. Ou seja, não se leva em conta a gravidade da ofensa, de modo que violações leves ou levíssimas podem ensejar deserdação, valendo a observação de que a ofensa não necessariamente deva corresponder a um delito do direito penal, tampouco pressupõe condenação penal27. Para a configuração da hipótese do inc.

Esse desamparo pode ser tanto o moral como o material, acaso o descendente tenha condições econômicas de auxiliar seu ascendente necessitado. No entanto, observe-se que pode causar estranheza o fato de o desamparo do ascendente alienado mental implicar em causa de deserdação, já que o meio pelo qual se deserda é o testamento e o alienado mental não tem capacidade para testar. Assim, atualmente, a única forma possível de se conferir eficácia ao dispositivo, nesta parte, é considerar que o autor da herança, outrora alienado mental, recobrou o juízo a tempo de elaborar seu testamento, ou mesmo de aditá-lo. Explicado o instituto da deserdação no direito brasileiro, passa-se no próximo capítulo a discutir a deserdação em caso de abandono afetivo inverso.

Deserdação em caso de abandono afetivo inverso Este capítulo tem como objetivo discutir a deserdação em caso de abandono afetivo inverso, valendo-se de uma análise dos princípios pertinentes ao tema, fundamentos legais, precedentes e estudo comparado. Nas relações familiares são encontrados conjuntamente o cuidado e a afetividade. Embora o cuidado possa ser extraído de dispositivos constitucionais (artigos 227, 229 e 230 da CRFB/88) e o afeto, como será demonstrado no próximo tópico, seja encontrado em vários momentos na legislação ordinária, esses dois elementos ganham força quando ligados ao princípio da solidariedade, explícito como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 198830. O princípio constitucional da solidariedade tem como objetivo garantir uma existência digna que atinja a toda a sociedade, ou seja, busca efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Essa solidariedade social gera profundas mudanças no Direito civil e demonstra uma metodologia diametralmente oposta ao individualismo presente nas antigas codificações. O princípio da solidariedade familiar é derivado do princípio geral de solidariedade e responsável pela efetivação dos deveres de cuidado e afetividade característicos da família contemporânea. No Brasil, constitui-se como um fundamento na CRFB/1988, no art. º, inc. III35, e, por esse motivo, norteia diversos outros princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais. O direito à dignidade, que é inerente a todos, fornece o parâmetro e o direcionamento necessários quando outros princípios colidem. Isso confirma que o valor da dignidade atinge toda a ordem jurídica36. No entanto, na esfera cível, o direito de permanecer íntegro física e psicologicamente, engloba direitos personalíssimos, como a vida, a honra, o nome, a imagem, a privacidade, o corpo e a identidade.

No caso dos idosos, respeitar a integridade psicofísica é, também, proporcionar-lhes uma vida digna40. O princípio da liberdade pode ser representado pelo exercício da vontade livre41. É a autonomia para poder decidir sobre aquilo que entende-se ser melhor para si no sentido mais específico dos direitos de personalidade. A liberdade é aquilo que mais se aproxima da definição de autodeterminação. Dessa forma, efetivou-se o princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo-se uma transição do homo hierarchicus para o aequalis e, posteriormente, para o homo dignus44. Foi assim que o princípio da dignidade da pessoa humana ascendeu como um princípio fundamental de significativa influência e força sobre o ordenamento jurídico. Cabe aqui abrir um parêntese para uma breve diferenciação entre princípios fundamentais, direitos fundamentais e direitos humanos.

Alguns entendem que os direitos humanos, por traduzirem direitos que são relativos à condição de humano, se confundiriam com princípios ou direitos fundamentais. Na realidade, embora haja coincidências, os direitos humanos possuem um viés internacional e constituem um patrimônio cultural comum da humanidade45. Tal princípio deve ser compreendido como um direito fundamental que se estrutura diante da fragilidade e vulnerabilidade da pessoa idosa que é merecedora de uma tutela especial a qual se adeque às suas necessidades. A pertinência para a existência do princípio de proteção ao idoso fundamenta-se na busca por resgatar a igualdade substancial, que em algumas situações do cotidiano é desrespeitada, impedindo que esse grupo da população tenha um envelhecimento digno50. Ressalta-se que direito fundamental difere de política pública.

Os direitos fundamentais são subjetivos e originários diretamente da Constituição, sendo passíveis a uma prestação por parte do Estado a qual efetive esse direito, ainda que essa não exista. As políticas públicas garantem prestações que já estão disponibilizadas pelo legislador ou administrador51. Para tanto, no dia 16 de dezembro de 1991, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 46/9155, na qual delimita os Princípios das Nações Unidas a favor dos Idosos. A Resolução é dividida em cinco garantias gerais, quais sejam: independência, participação, assistência, autorrealização e dignidade. Cada uma apresenta direitos específicos afetos à pessoa idosa. A seara da independência do idoso ressalta o direito à saúde, moradia, alimentação, educação, requalificação profissional, segurança, ter apoio familiar e poder viver o máximo de tempo em sua própria casa.

No que concerne à participação, a Assembleia Geral das Nações Unidas demonstra preocupação com a integração da pessoa idosa na sociedade, encorajando-a a transmitir conhecimentos aos jovens, fazer trabalhos comunitários e formar movimentos ou associações de idosos. Para ratificar esse entendimento, confere-se no Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial (AgRg no AREsp) 71290, de Minas Gerais, datado de 02 de agosto de 2016 e relatado pelo Ministro da 1ª Turma do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, que foi concedida a pensão militar a filha socioafetiva. A justificativa foi feita com base no princípio da afetividade e na paternidade decorrente de uma relação jurídica de afeto. Confirmando-se uma maior atenção voltada às questões existenciais, nasciam cada vez mais demandas que careciam de novos conceitos complementadores do ordenamento jurídico, o qual se tornou insuficiente em termos de respostas legislativas.

Dessa forma, foi necessária uma adequação, atualização e abertura a novas ideias57. A despeito de não ser encontrado explicitamente na CRFB/1988, percebe-se a importância do princípio da afetividade. A segunda corrente, que conclui ser a afetividade um tema presente no Direito de família, mas não um princípio, classifica o termo apenas como um valor. Fábio Ulhôa, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Paulo Nader, Arnoldo Wald, Priscila Fonseca e Eduardo Leite reconhecem sua importância nas relações familiares, mas não sua natureza jurídica principiológica60. Efetivamente, pode-se caracterizar o afeto como valor, por resultar da racionalidade humana, que define aquilo que considera melhor para si. Porém, novamente, constata-se que isso não impede o reconhecimento da afetividade como princípio.

Finalmente, aqueles que adotam a afetividade de forma mais densa, são capitaneados por João Baptista Villela, Heloisa Helena Barboza, Maria Helena Diniz, Luiz Edson Fachin, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Rolf Madaleno e Gustavo Tepedino. Ademais, é naquilo que cada ser humano confere valor que se observam suas preferências e, portanto, o exercício de sua liberdade. O princípio ora dissecado pode também ser percebido no Código Civil de 2002 e em outras legislações. No referido código, o afeto chegou a constar de forma explícita em seu texto, quando foi introduzido pela Lei 11. art. §2º, I63, onde regulava que a guarda unilateral poderia ser atribuída ao genitor que tivesse melhores condições de propiciar afeto nas relações familiares.

Assim, ratifica-se o entendimento de que as pessoas que fazem com que a criança se sinta bem e amada é que são consideradas sua família. Da mesma forma, o STJ entendeu que a paternidade socioafetiva pode ser rompida, no interesse do filho, caso este opte pela investigação biológica67. Constata-se igualmente a presença do tema afetividade em leis de importância significativa no que se refere às relações familiares, como: Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11. Lei da Adoção (Lei nº 12. a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12. O curioso é que, em praticamente todos os casos, juntamente ao argumento sobre afetividade está também inserida a palavra cuidado. Com o objetivo de tornar mais concreta essa constatação, parte-se para a análise do REsp 1.

– SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o qual revolucionou o sentido da afetividade, ao trazer uma rica abordagem sobre o dever de cuidado73. No referido julgado foi concedida uma indenização no valor de duzentos mil reais para a filha abandonada afetivamente pelo pai. No caso em tela, é apontado um núcleo mínimo de cuidados, os quais procuram garantir aos filhos, no que diz respeito à afetividade, condições para uma formação psicológica apropriada e inserção social. Não no sentido de dar amor, mas de fazer com que aquela pessoa se sinta assistida e efetivamente cuidada. Acredita-se que a decisão tomada, em especial no que diz respeito à considerável quantia indenizatória a qual o genitor foi condenado a pagar, foi a forma encontrada para prover uma carência que já havia prejudicado em muito o desenvolvimento da filha requerente em diversos aspectos.

Existe, portanto, um mínimo que precisa ser feito pelos pais para que os filhos tenham a oportunidade de se desenvolverem e concretizarem sua liberdade. Refletindo um pouco mais sobre o assunto e tomando como base os casos de abandono afetivo de criança ou adolescente, especula-se sobre essa modalidade de dano moral ser também aplicada às pessoas com idade avançada, podendo seus filhos serem responsabilizados civilmente. Estatuto do Idoso e outros argumentos sobre o tema A questão da violência emerge como uma problemática presente nas vivências familiares e vida de muitas pessoas idosas, tornando-se imperativo a reflexão e a tomada de consciência de que “as ações e omissões praticadas contra a pessoa idosa e que prejudicam sua integridade física ou emocional, impedindo-lhe o desempenho do papel social, se caracterizam por violências, segundo conceito da Organização Mundial de Saúde”76.

CC. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau uns em falta de outros80. Debater, portanto, violência familiar contra a pessoa idosa é extremamente importante, considerando que esta se constitui num grave e inaceitável problema social, enfatizando-se que a atenção e os cuidados para com os idosos continua recaindo e sendo responsabilidade das famílias. O princípio da dignidade da pessoa humana compõe a estrutura em que se fundamenta o Estatuto do Idoso.

Por ser uma cláusula geral com caráter bastante aberto e de difícil tradução, o ser humano, dotado de moral e ética, na concretização de sua dignidade, faz jus aos quatro principais desdobramentos desse fundamento: igualdade para si e com os demais, integridade psicofísica, liberdade e solidariedade83. Os deveres dos filhos envolvem justamente a prática desses princípios a fim de que os pais atinjam com plenitude sua dignidade. Ressalta-se que a dignidade traz enraizado um conjunto de valores, sendo pertinente ao ser humano, o qual é dotado de uma conduta moral desejável. Embora se refira a contratos e a violação dos deveres contidos nesses, que independe de culpa (art. do CC), percebe-se que o entendimento pode ser empregado a qualquer negócio jurídico.

Nas relações familiares, como ocorre no casamento, há celebração de contratos e há deveres que, espera-se, não sejam violados. Segundo Tartuce: [. os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva se classificam em: o dever de cuidado em relação à outra parte negocial, o dever de respeito, o dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio, o dever de agir conforme a confiança depositada, o dever de lealdade e probidade, o dever de colaboração ou cooperação e o dever de agir conforme a razoabilidade e a equidade90. determina que o direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e o art. entende que se o ascendente ou descendente imediato, que será primeiramente acionado, não tiver condições de arcar totalmente com o encargo, outros de grau imediato serão chamados a fazê-lo, porém subsidiariamente.

Questionam-se, no entanto, as determinações do Estatuto do Idoso sobre o tema. Em seus arts. e 1495, seguindo a mesma linha do CC, estabelece que os alimentos serão prestados aos idosos e que se os familiares não reunirem condições econômicas para prover o sustento desses, a responsabilidade será imposta ao Estado, subsidiariamente. de 07 de dezembro de 2010100. Fundamenta-se no princípio do melhor interesse do idoso, que representa a união entre o princípio da proteção integral (art. º da Lei 10. e o princípio da prioridade absoluta (art. º da Lei 10. Reconhece-se que a lei ordinária, juntamente com as normas constitucionais, já possui dispositivos suficientes para fundamentar situações de abandono afetivo contra pessoas idosas, sendo o suficiente para condenar seus responsáveis a pagar uma indenização.

Prova disso é que algumas decisões relevantes, já comentadas, atingiram esse objetivo. Assim, destaca-se a necessidade de projetos de lei que se propõem a disciplinar a deserdação por abandono afetivo. Precedentes que permitiram a deserdação em tal situação O rol que torna possível a deserdação é taxativo e os únicos dispositivos legais (art. inc. cujo relator foi o desembargador Maurício Barros, julgado na 6ª Câmara Cível em 5 de setembro de 2006, decidiu que é possível deserdar os filhos que abandonam seus pais moral e materialmente. No julgamento em questão, o pai que sofria de câncer foi deixado completamente desamparado no momento em que mais precisava de apoio da família. Esse comportamento dos filhos reflete claramente o descaso e a indiferença, não deixando dúvidas sobre o abandono afetivo inverso108.

Segundo o Desembargador Maurício de Barros, como o pai estava acometido por grave enfermidade, necessitava de carinho e apoio dos filhos, mas estes não lhe dedicavam a mínima atenção. Por esta razão, o relator esposou o seguinte entendimento: “Filhos que não dão carinho e assistência moral aos pais em momentos tão difíceis, devem, sim, ser deserdados”109. Na Itália, a deserdação se dará da quota-parte disponível dos bens deixados pelo de cujus, sendo desnecessário apresentar no testamento, qualquer justificativa sobre a razão que motivou a exclusão de um dos herdeiros114. Visando conter o abandono afetivo, a título de curiosidade, observa-se que na China entrou em vigor, no dia 01 de julho de 2013, uma lei que obriga os filhos a visitarem seus pais idosos com regularidade.

Na prática, muitos idosos chineses processam seus filhos por abandono afetivo argumentando que necessitam de apoio emocional. Geralmente é feito um acordo entre as partes. Ressalta-se que a referida lei não é feita para ser executada pelas autoridades e não há punição para essa. É pelo exercício do cuidado que os filhos promovem junto aos pais idosos uma sensação de segurança. E é também no exercício desse cuidado que darão suporte a que o idoso continue exercendo suas escolhas, seguindo a vida com a mínima dignidade. Após a análise feita sobre o abandono afetivo de idoso, foi possível constatar que o abandono inverso consiste no descumprimento de um dever jurídico imposto pelo artigo 229 da Constituição Federal, pelo qual os filhos deixam de amparar e dar assistência necessária aos pais na velhice.

Essa prática configura, portanto, um ato ilícito, tendo como agente o filho que comete o abandono, embora o artigo 3º do Estatuto do Idoso estabeleça um dever geral que cabe tanto à família, como ao Estado e à sociedade, de assegurar ao idoso, diversos direitos, entre os quais estão vida e dignidade. Trata-se de um dano moral, também chamado extrapatrimonial. A figura do abandono inverso, se prevista em lei, tornaria mais simples sua aplicação pelos tribunais. Outra postura que poderia trazer resultados positivos seria a possibilidade de o abandono afetivo ser discutido extrajudicialmente, utilizando-se a mediação de conflitos. Essa talvez fosse uma das poucas formas de se tentar recuperar a estrutura familiar. Por fim, outra solução que entende-se ser desejável é que os filhos que abandonam seus pais idosos e desvalidos sejam considerados indignos e não tenham direito à herança deixada por estes.

Neste sentido, já existe um projeto de lei proposto que espera-se que seja aprovado com vistas a desencorajar o abandono dos idosos por seus filhos, embora saiba-se que esta é uma solução que não beneficiará a todos os idosos vítimas de abandono afetivo inverso, mas sim aqueles idosos que têm uma herança a deixar. Direito civil Constitucional: a ressignificação da função dos alimentos fundamentais do direito civil contemporâneo e suas consequências. Florianópolis: Conceito, 2014. p. BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Disponível em: https://aberto. univem. edu. br/bitstream/handle/11077/1673/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20-20GIZELLI%20KAROL%20BOTH%20PALERMO%20BOIN. pdf?sequence=1 &isAllowed=y. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

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