DIFICULDADES NA APLICAÇÃO EFETIVA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AOS COMPANHEIROS

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, far-se-á breve explanação acerca do instituto no casamento civil, bem como a aplicação analógica nas relações abarcadas por união estável. Ao fim, são tecidas as conclusões do presente artigo. Palavras-chave: Direito real. Habitação. Cônjuge. Desenvolvimento 3. Considerações Finais; 4. Referências. Introdução Os direitos reais são estabelecidos taxativamente por lei, e limitam os poderes conferidos aos proprietários. Previsto no art. para nele habitar. No “morar”, encontramos a ideia básica de habitualidade, o permanecer ocupando uma edificação, o que sobressai com sua correlação com o residir e o habitar, com a mesma conotação de ocupar um lugar permanentemente. O direito á moradia não é necessariamente direito à casa própria. Quer-se que se garanta a todos um teto onde se abriguem com a família de modo permanente, segundo a etimologia do verbo “morar”, do latim morari, que significava “demorar”, “ficar”.

” Como direito fundamental e social, esse importante direito possui natureza de cláusula pétrea, conforme se extraí do art. o que seriam os direitos reais. Confira-se: Art. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia XII - a concessão de direito real de uso; e  XIII - a laje.   Note-se que o inciso VI do artigo supramencionado é claro ao dispor sobre o direito real de habitação. Em que pese ser qualificado como um direito temporário, ele não deixa de ser um direito vitalício, pois o seu titular poderá residir no imóvel durante todo o tempo em que estiver vivo, extinguindo-se, assim, entre outras hipóteses, com o falecimento do beneficiário.

Todavia, ao dispor sobre o direito real de habitação do cônjuge, silenciou o código civilista no que diz respeito ao mesmo direito, mas para os companheiros, ou seja, aquelas relações que são abrangidas pela união estável. Nesse sentido, o presente trabalho busca trazer pontos pertinentes que enriquecem o debate sobre o tema. No intuito de analisar se o direito real de habitação que é conferido ao cônjuge sobrevivente se estende ao companheiro sobrevivente, é necessário pontuar que embora sejam regimes distintos, a doutrina e a jurisprudência moderna equiparam os dois institutos, baseando-se principalmente nos artigos 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e 1. do Código Civil de 2002, que reconhecem, literalmente, a união estável como entidade familiar.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Após quatro anos, adveio o atual Código Civil, o qual entrou em vigor em 2002, e trouxe capítulo próprio tratando da união estável, conforme se extrai do art. do Código Civil. Apesar de trazer inúmeros direitos de propriedade, herança e sucessão aos cônjuges e companheiros, o Código Civil silenciou sobre o direito real de habitação. afirma que: O Código de 2002 não manteve para o companheiro o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família, sendo o único dessa espécie a inventariar.

Esse privilégio, que lhe fora outorgado pela Lei n. foi reservado por esse Código somente ao cônjuge sobrevivente. Em sentido diametralmente oposto, faz-se míster trazer a ilustríssima lição do Professor Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. acerca da controvérsia. Outro grande nome da doutrina que converge com o enunciado supramencionado, Flávio Tartuce (2014, p. ensina que: Como se nota, dois são os argumentos que constam do enunciado doutrinário. O primeiro é que não houve a revogação expressa da Lei 9. na parte que tratava do citado direito real de habitação. De acordo com o seu art. A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art.  do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

De fato, o art.  do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Dessa maneira, a jurisprudência brasileira age no sentido de entender não existir distinção entre o cônjuge ou companheiro. Isso porque o companheiro, da mesma forma que o cônjuge, possui a característica de relação pública, duradoura, com intuito de construir família e que por alguma individualidade ou opção das partes, escolheram por aderir a união estável ao invés do casamento.

Aqui, reside a liberdade de escolha de cada um, jamais podendo fazer a lei distinção entre brasileiros, conforme o próprio artigo 19, III, da Constituição Federal de 1988. Imperioso destacar que o texto de lei dispõe que o direito real de habitação que será reservado aquele que sobrevive, desde que não constitua nova núpcias. Por derradeiro, entendemos ser positiva tal equiparação, para que a sociedade de fato e de direito sejam reconhecidas e protegidas de maneira integral. Referências GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. QUEIROGA, Antônio Elias de.  Curso de direito civil, direito das sucessões. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

TARTUCE, Flávio.

228 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download