DIREITO ADMINISTRATIVO: GREVE NO SETOR PÚBLICO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Neste trabalho, o objetivo será analisar a ausência de Lei Complementar que regulamenta o direito em fazer greve dos servidores públicos, a partir de uma revisão bibliográfica. A revisão sistemática permitiu enxergar que o direito precisa ser regulamentado, garantindo a proteção ao trabalhador de práticas de exclusão. Tratamos então desda temática, como a garantia de um direito fundamental, que precisa, ao mesmo tempo, atender às necessidades da sociedade, de maneira que tal direito não afete o interesse do coletivo. Palavras-chave: Greve. Administração Pública. É necessário achar um acordo entre o direito de greve do servidor público e o princípio do interesse público. Também assim, pela necessidade de se estabelecer prováveis diferenças, não só na doutrina, quanto também na jurisprudência, sobre o direito de greve do servidor público, entre as quais, a questão da aplicação da Lei nº 7783/1989; essas questões surgiram da lentidão legislativa em regulamentar o inciso VII do art.

da Constituição de 1988. Este objeto posto, ocorre o próximo questionamento: a falta de lei complementar que regulamente o uso de poder de greve dos servidores públicos pode mostrar um controle a um direito fundamental? Visando responder o questionamento descrito, tem-se como objetivo geral: pensar a ausência de Lei Complementar que regule o exercício do direito de greve dos servidores públicos, disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Como objetivos específicos foram desenvolvidos: entender as importantes particularidades dos serviços públicos, os elementos que os orientam e a necessidade da contribuição destes serviços; considerar a história da greve no serviço público no Brasil; analisar a previsão legal da greve nos serviços públicos, observar o estabelecimento da doutrina e da jurisprudência frente o direito de greve dos servidores públicos, considerando o direito à greve como fundamental.

O campo da Administração Pública é constituído, para atender a tais demandas, por valores e pelas obrigações que formam o conteúdo das condutas morais dos agentes públicos, isto é, as virtudes. Os valores estabelecidos devem ser uma prerrogativa de todos os atos da administração pública, sempre obedecendo critérios de honestidade, eficiência, respeito e zelo. Moralidade e Administração Pública são termos que não podem ser separados de maneira alguma, nos casos de uma postura ética por parte dos servidores representa valorização e crescimento, cujo resultado será o reconhecimento, respeito, credibilidade e confiança de seus usuários e da sociedade como todo (BITTAR, 2010). A GREVE NO BRASIL A Revolução Industrial está diretamente relacionada a greve, tendo surgido, nesta revolução, por intermédio dos movimentos sindicais ingleses.

Isso porque, a partir da Revolução Industrial o trabalho passou a ser livre e remunerado, e, com essa alteração, as relações trabalhistas passaram a ter novos modelos, pois uma nova cultura foi estabelecida no lugar da antiga. Com a abertura política e redemocratização do país a greve foi tolerada, e, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 tornou-se um direito do trabalhador. No entanto, não foram regulamentadas leis afim de garantir tal direito, o que torna ineficaz o direito do servidor público optar por fazer greve e reivindicar seus direitos por meio de tal. Apesar de o STF ter declarado que o direito deve ser exercido tanto no setor público, quanto no setor privado, o tema ainda é debate em diversas instituições afetadas pela lei e pelo estudo de tais.

O DIREITO DE GREVE Por muito tempo, o trabalhador no Brasil não possuiu direito a greve, Foi a Carta Constitucional de 1988 que permitiu o direito a fazer greve para todos os trabalhadores (QUEIROGA, 2012). Martins (2010) afirma que há a premissa de que o direito a fazer greve não pode violar outros direitos, tais como direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, se assim acontecesse, estaria desta forma, contrariando o art. No entanto, é unânime entre os autores aqui citados, que a greve é um fato social e deve ser regulamentada no setor público, pois o Estado deve permanecer controlando e garantindo tais direitos. Martins (2010) julga que a competência para processar e julgar a greve de servidores públicos não é da Justiça do Trabalho, pois ela só terá competência quando a Gestão Pública tiver empregados.

A revisão da literatura demonstra diversos choques doutrinários e jurisprudenciais sobre o direito de greve do servidor público e, consequentemente, sobre a eficácia das normas constitucionais. Constata-se que a greve no serviço público encontra variadas limitações jurídicas, devido a oposição entre servidores e a Administração Pública, e fatalmente, com o interesse social com a prestação do serviço público, cuja efetividade precisa ser assegurada. Desta forma, se faz fundamental encontrar uma solução jurídica que regulamente a greve, sem perder de vista os interesses dos servidores e as necessidades inadiáveis da coletividade (QUEIROGA, 2012, p. º, VI), e deve-se preservar a moral e a imagem das pessoas e o direito de livre locomoção (art. º, XV, da CF/88).

O direito à greve dos servidores públicos precisa de regulamentação, devendo estar, de um lado, em consonância com a proteção do trabalhador, na medida em que representa um elemento garantidor da dignidade da pessoa humana, cumprindo sua principal função que é a de proteger todos os trabalhadores, sem exceção, das práticas de exploração advindas do sistema econômico capitalista, configurando-se, assim, em um direito fundamental. De outro lado, deve estar em conformidade com as necessidades da sociedade, impedindo desta forma que os interesses de determinados grupos se sobreponham ao direito coletivo difuso, ou seja, aos interesses da coletividade. REFERÊNCIAS ANTUNES, Ricardo. Constituição (1988) da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002. Decreto-Lei n°. de 01 de maio de 1943.

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