DIREITO AMBIENTAL - TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE PENAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. São interesses dispersos ou difusos situados numa zona intermediária entre o público e o privado” O Direito ambiental é responsável por criar normas que garantam o equilíbrio dos interesses ecológicos, econômicos e sociais além de um desenvolvimento sustentável capaz de suprir as necessidades da atual geração e resguardar sua capacidade de atender as gerações futuras. Assim, visando a proteção ambiental e perpetuação dos biomas naturais, quando uma pessoa age de maneira lesiva ao meio ambiente, esta estará responsável juridicamente em suportar as sanções lehais impostas em virtude de seu ato infrator. Tríplice Responsabilização Ambiental O art. §3° da Constituição Federal prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal de maneira independente e simultânea.

Art. Exemplos de sanções administrativas: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios, entre outras). A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A previsão legal da responsabilidade administrativa encontra-se insculpida no art. da Lei n° 9. Lei de Crimes Ambientais). ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. Recurso Especial parcialmente provido. STJ - REsp: 1640243 SC 2016/0308916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) São sanções previstas para a infração administrativa ambiental: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos.

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. Aquele que, por ato ilícito (art. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” Como diz José de Aguiar Dias9: “(. Se o acidente ocorreu não por culpa do agente causador do dano, mas por culpa da vítima, é manifesto que faltou o liame da causalidade entre o ato daquele e o dano por esta experimentado. ” De acordo com Washington de Barros Monteiro14; “a teoria da responsabilidade civil visa ao restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social, por meio de reparação dos danos morais e materiais oriundos da ação lesiva a interesse alheio, único meio de cumprir-se a própria finalidade do direito, que é viabilizar a vida em sociedade, dentro do conhecido ditame de ‘neminem laedere’.

” “Em face da nossa lei civil a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. ” 15“O novo Código Civil manteve-se fiel à teoria subjetiva. É neste contexto que o Direito Criminal Ambiental busca tutela-lo tipificando condutas que o coloquem em risco. Conforme ensinança de Ney de Barros18: “O Direito Criminal Ambiental desponta como ramo específico, que tipifica as condutas mais afrontosas contra o bem jurídico meio ambiente sadio, protegendo, segundo o princípio da mínima interferência, aquelas parcelas do bem jurídico que, por serem fundamentais, necessitam ser tuteladas por normas que tenham como consequência, acaso presente a violação do direito, uma pena.

” A distinção fundamental entre ilícito civil e ilícito penal está baseada numa sopesagem de valores; na diferença da gravidade do ato praticado. Ou seja, as medidas administrativa e/ou civil devem ser reservadas para casos de menor relevância, aplicando-se uma medida de natureza penal para os casos mais relevantes. As condutas consideradas crimes contra o meio ambiente estão previstas principalmente na Lei 9. A Lei 9. Lei de Proteção ao Meio Ambiente), em conformidade com o referido artigo da Constituição Federal, regulamentou a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica: Art. ºAs pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. com. br/2019-mar-23/ambiente-juridico-evolucao-direito-ambiental-definicao-brasil?imprimir=1 https://www. conjur. com. br/2020-set-26/ambiente-juridico-questoes-basicas-direito-ambiental?imprimir=1 https://www.

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