Direito empresarial consumidor e processo civil

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Segundo prevê a doutrina1, a Marca nada mais é do que a exteriorização da propriedade industrial, fazendo com que um produto uma marca possa ser facilmente identificada com um sinal visual. Já o nome empresarial ou comercial, seria aquele devidamente registrado na junta comercial, onde o empresário alcança a sua personalidade jurídica, podendo, com o registro em mãos, exercer todos os atos da vida empresarial. Salienta-se, ainda, que “o nome empresarial é aquele usado – obrigatoriamente, dentro do que se determina a legislação – pelo empresário – seja individual, seja sociedade empresária – para que possa exercer sua atividade e seus direitos, contraindo obrigações2”. A marca encontra previsão legal na Lei nº 9. de 14 de maio de 1996: Art. do CPI, podemos estabelecer uma linha distintiva entre os critérios de originalidade e novidade.

Não são originais os símbolos e expressões mencionadas nos incisos I (brasões, armas etc. II (letra, algarismo e data), V (reprodução de título de estabelecimento e de nome comercial), VI (sinal de caráter genérico), VIII (cores e suas denominações), XI (cunho oficial), XIII (nome, prêmio ou símbolo de evento), XIV (reprodução de título, apólice etc. XV (nome civil), XVI (pseudônimo), XVIII (termo técnico) e XXI (forma necessária, comum ou vulgar do produto ou do acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico). Violam o requisito da novidade os incisos IV (sigla de entidade ou órgão público suscetível de registro como marca pelo próprio órgão), IX (indicação geográfica de produto), X (falsa indicação de origem etc.

indenizatória - Sentença de improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Aparente conflito entre a marca mista (PRA AIAH) da apelante e o núcleo do nome empresarial e nome fantasia (Phra Yai) da apelada - Ambos os sinais fazem remissão fonética ao vocábulo praia, para identificar produtos (moda beachwear) que estão atrelados ao ambiente (praia) - O direito marcário não confere ampla exclusividade para marcas fracas ou evocativas - Precedentes do C. STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido5.   Adiante, seguem mais algumas distinções entre marca e nome empresarial: 1) enquanto o registro do nome empresarial é feito na Junta Comercial (artigo 1. c/c 1. do Código Civil), a marca é registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme Lei nº 9.

Alguns exemplos seriam as marcas Pepsi e Mercedes-Benz. O próprio Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, traz em seu endereço eletrônico6 uma tabela com todas as marcas consideradas de “alto renome”, as quais não podem ser utilizadas qualquer seja o ramo de atuação empresarial. Sobre o tema da “especialidade” do registro de marcas, a doutrina7 faz uma importante colocação: Sucede, todavia, que o direito de propriedade aplicável às marcas deve ser ‘especial’, e se fazer em consonância com os elementos e dispositivos normativos próprios da legislação específica. Neste aspecto, o direito de propriedade aplicável aos sinais em apreço merece destaque, mormente quando o titular da marca registrada, como detentor de um direito real sobre um bem imaterial, tem a prerrogativa legal de reivindicar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa marca, com exclusão de outrem, nos limites da lei A jurisprudência, por sua vez, também aborda o tema.

Segue julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca - "Clarus" – Registro da marca anterior ao uso do título de estabelecimento "Clarus Distribuidora" pela ré – Coincidência parcial do objeto social, atuando a ré, também, no comércio de produtos químicos (desengraxantes e limpadores) – Obediência ao princípio da especialidade – Direito das autoras ao uso exclusivo da marca – Inibitória procedente – Apelação da ré improvida PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca – Lucros cessantes – Violação ao direito de exclusividade da marca – Início de prova do prejuízo material presente, coincidente com o uso do título de estabelecimento pela ré, observado o prazo prescricional do art. MARCA "CARACU". LEI 5. ART. LEI 9. ART.

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