Direito militar

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO - O presente estudo tem por objetivo discutir a segurança pública no Brasil dando-se ênfase ao policiamento comunitário. Para tanto, primeiramente, foi demonstrado como a Constituição Federal de 1988 traz a temática relativa à segurança pública de forma geral e a respeito da parceria entre poder público e comunidade a esse respeito, bem como observando o conteúdo das leis infraconstitucionais. Após esta exposição, foram abordados os temas relativos à importância da participação social na esfera penal; prevenção do crime, atuação policial no contexto local e, ao final, alguns aspectos sobre o policiamento comunitário, considerando-os como vetores para a efetivação do direito fundamental à segurança.

O objetivo é melhorar a qualidade de vida local. Como metodologia, foi empregada a revisão de literatura em livros, artigos, legislações e pesquisas que se dedicam ao estudo do tema ora em análise. Para abordar o tema, primeiramente, será demonstrado como a Constituição Federal de 1988 traz a temática relativa à segurança pública de forma geral e a respeito da parceria entre poder público e comunidade a esse respeito, bem como observando o conteúdo das leis infraconstitucionais. Após esta exposição, abordam-se, ainda, os temas relativos à importância da participação social na esfera penal; prevenção do crime, atuação policial no contexto local e, ao final, alguns aspectos sobre o policiamento comunitário, considerando-os como vetores para a efetivação do direito fundamental à segurança.

DESENVOLVIMENTO Após o advento da proclamação da República, a segurança do Estado brasileiro norteou-se pelas diretrizes militares das forças armadas, vez que o país atravessou momentos cruciais até o efetivo estabelecimento do Estado democrático de direito e a ordem constitucional (CORRALO, 2016). Noutro norte, buscando compreender a necessidade do direito à segurança de qualidade e assim exigir a aplicação sucedânea na eficiência do serviço público, mister é compreender os conceitos que envolvem as balizas do assunto. Assim, se a ordem jurídica do Estado estabelece os critérios pelos quais a coletividade se guiará em suas ações a fim de não perturbar a harmonia pactuada, então, a compreensão do conceito de poder estatal é absolutamente necessária. Ademais, é através do poder estatal que a Administração Pública se legitima para realizar a atividade discricionária no exercício das ações policiais administrativas.

Não obstante, é verossímil que o poder é a materialização do efetivo cumprimento da normativa jurídica previamente estabelecida pelo Estado (FERREIRA FILHO, 2015). Balizando o tema, verifica-se que a sustentabilidade determinada pelo pacto social entre o indivíduo e o Estado, faz nascer para este o poder de estruturar seu território e a forma administrativa de geri-lo de acordo com suas necessidades. A contrario sensu, a descentralização, e, consequente municipalização da segurança pública, traz inúmeros benefícios ao Estado brasileiro. A partir da Constituição de 1988, a segurança pública não é concebida apenas como uma questão associada à polícia, mas também como dever do estado e de responsabilidade coletiva (art. da CRFB/1988). Ao analisar esse artigo constitucional, é possível observar que a fragmentação das atividades da segurança publica já tem origem na CRFB/1988, ao estabelecer 4 tipos de polícias, confundindo tipo de atividade com estrutura organizacional.

Policiamentos de área ferroviária, rodoviária, de cidades, marítimo são atividades de policiamento, distintas na sua área de atuação, mas não diversas em sua natureza, ou seja, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para elevar mais ainda a complexidade da estrutura da segurança pública no Brasil, há as Guardas Municipais que, inicialmente, eram voltadas para a preservação do patrimônio público, mas que hoje se tornam cada vez mais importantes na preservação da ordem pública. A Segurança Cidadã A segurança pública no Brasil, antes vista unicamente como mecanismo de combate a práticas ilícitas, sob o domínio da repressão, é enredada pelos ideais da segurança cidadã e inclusiva, conforme descreve a Constituição Federal de 1988.

Atualmente a segurança pública pode ser compreendida como a convivência ordenada e pacífica dos cidadãos e da sociedade. Os meios para alcançar esta convivência são os elementos que a qualifica. Em regimes autoritários a ordem na sociedade é garantida pela supressão de direitos, dentre os quais se citam a liberdade de livre associação e de expressão, a integridade física e o devido processo legal. ficou conhecido por “seu caráter autoritário, repressivo, e violento, nunca hesitante em usar o chicote para os pobres, destituídos ou excluídos”. Este modelo de segurança pública causa lesão aos direitos dos cidadãos e exclusão social, além de ser ineficaz quanto à questão da ordem. A própria instituição responsável por garantir a segurança ficou conhecida pelos seus atos violentos e por estimular o uso da força na contenção dos crimes.

O monopólio estatal da violência é um desafio ao Estado de Direito em duas vertentes, a do efetivo controle na imposição responsável da lei e da ordem por parte do governo e a do controle da violência na sociedade civil em que a lei é elaborada e imposta pelo uso das armas do mais forte. Neste sentido, segundo Dantas Filho: Existe unanimidade quanto a apontar para uma tradição na segurança pública de desrespeito aos direitos humanos, que engloba violações de toda a sorte de dignidade humana. No texto constitucional não foram apontadas as reformas necessárias e a matéria foi abordada de maneira geral e indefinida. Ao longo do processo de mudanças nas constituições, a atenção dispensada às ações repressivas consolidou alguns mitos que se transformaram em verdades reproduzidas pela opinião pública na área, embora fosse comprovada sua ineficácia.

Cita-se, por exemplo, o modelo penal tradicional, que expõe a essência da ideia de segurança por meio da punição e intimidação. Este modelo inspirou as práticas na área por muitos anos e dificultou a distinção entre segurança e repressão. Esse modelo, isoladamente, é ineficiente e contrária os fundamentos democráticos. Policiamento Comunitário e a prática da Mediação de Conflitos O policiamento comunitário surgiu em contraposição ao modelo tradicional, apresentando uma abordagem alternativa com características interdisciplinares, transversais, voltadas à comunidade. De acordo com Leeds (2015), policiamento comunitário é uma filosofia de práticas policiais que se fortaleceu nos anos de 1970 e de 1980, período em que as instituições de segurança em diversos países da América do Norte e da Europa Ocidental começaram a promover várias mudanças na estrutura, no funcionamento e na maneira de lidar com o problema da criminalidade.

Em países distintos as experiências e inovações receberam características diferentes. Mas, alguns aspectos são comuns e reconhecidos como a base de um novo modelo de polícia, voltado para os cidadãos, denominado policiamento comunitário. Neste trilhar, a polícia comunitária assume uma nova postura, proativa e preventiva, devendo agir junto à comunidade antes que o delito ocorra, contrapondo-se à maioria das práticas de policiamento tradicional observadas no Brasil, onde prevalece a polícia reativa que age após o cometimento da infração (SILVA, 2014). Daí a relação prática entre policiamento comunitário e mediação de conflitos, devido à compatibilidade de princípios e objetivos entre ambos, sob o aspecto da proposta de uma polícia comunitária, inserida no campo da Segurança Cidadã (FRANÇA, 2019).

Tornou-se exigência constitucional de um Estado Democrático de Direito experimentar caminhos que busquem uma política de polícia democrática, que efetive o serviço de uma segurança pública que seja qualificada pelo adjetivo de cidadã, que seja capaz de progredir e se adaptar as novas necessidades da sociedade. É inegável a importância da adoção de novas políticas pelos órgãos de segurança do Estado com o enfoque na prevenção criminal, não prescindindo de sua função repressora, mas exercendo-a de forma ética e legal sem ignorar os direitos de cada cidadão (SILVA, 2014). Assim, a mediação de conflitos apresenta-se, portanto, como instrumento hábil para a prática do desenvolvimento da Segurança Cidadã, por ser um mecanismo que busca a resolução de conflitos por meio do diálogo, estimula a participação ativa das pessoas, respeita os direitos humanos, previne a má administração de futuros conflitos, inclui e pacifica a sociedade.

CONCLUSÃO Pela pesquisa realizada percebeu-se a necessidade de discernir a vasta amplitude do significado do direito à segurança por meio de seus agentes, devendo-se impor tal visão para que seja possível retomar o entendimento sobre seu objeto, que é a dignidade da pessoa humana, este como princípio lato sensu aglutinador do direito à vida, à liberdade, à igualdade e ao patrimônio. Giovani. Direito Administrativo da Segurança e Poder Municipal. Curitiba: Juruá Editora, 2016. DANTAS FILHO, Diógenes. Insegurança pública e privada. p. GOLDSTEIN, H. Policiando uma Sociedade Livre. Tradução de Marcello Rollemberg. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. ed. São Paulo: Saraiva. PEDREIRA, Paulo Tarso Mascarenhas. ZALUAR, Alba. Desarmamento, Segurança Pública e Cultura da Paz.

Rio de Janeiro, Fundação Konrad Adenauer, 2005.

156 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download