DIREITO PENAL E PSICOPATIA: UMA ANÁLISE SOBRE OS PSICOPATAS CRIMINOSOS À LUZ DO DIREITO PENAL PÁTRIO

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Data de Aprovação: ____ de _______ de 2020 BANCA EXAMINADORA: _______________________________________________________ Orientador: Prof. º (titulação, nome) _______________________________________________________ Membro: Prof. º (titulação, nome) _______________________________________________________ Membro: Prof. º (titulação, nome) CRATO – CE 2020 Dedico xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. ABSTRACT This study aims to analyze the criminal psychopath's criminal liability under Brazilian law. To this end, it presents concepts and theories that explain psychopathy; checks which accountability regime the psychopath fits into; and searches, searching doctrine and jurisprudence, to know the treatment given by the legal system to psychopaths who commit crimes in Brazil.

The methodology used was a literature review based on materials already published, such as doctrines and scientific articles, making it possible to conclude that in Brazil, the most accepted thesis is that psychopaths are semi-imputable. Finally, it is important to say that not all psychopaths are criminals, however, when they are, these individuals differentiate themselves from other criminals by the coldness, impulsiveness and violence used in the practice of crimes, being proven to be manipulative, cruel and irresponsible, demanding, therefore, different treatment by the State, with a view to ensuring greater protection for society, better functioning of the prison system and guarantee of the freedoms and rights of the accused himself. Keywords: Psychopath. O Perfil do Psicopata 29 3. O Doente Mental 34 4 RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA 38 4. Psicopatia versus Transtorno de Personalidade Antissocial 38 4. Diferença entre Psicopata e Serial Killer 40 4.

A (In)Imputabilidade do Psicopata 41 5 CONCLUSÃO 48 REFERÊNCIAS 51 1 INTRODUÇÃO Sabe-se que o objetivo do Direito é assegurar a convivência das pessoas em sociedade e, mais especificamente, o Direito Penal, objetiva proteger bens jurídicos que são caros ao ser humano – a exemplo da vida, honra e liberdade – ditando o dever ser com uma clara aspiração ética. Para a consecução do objetivo proposto, esta monografia encontra-se dividida em três capítulos. O primeiro capítulo aborda a teoria do delito explicando o que vem a ser fato ilícito, ilicitude, culpabilidade e imputabilidade. O segundo capítulo diferencia o psicopata do doente mental. Inicia conceituando psicopata e explicando as causas da psicopatia, critérios científicos de classificação, o perfil do indivíduo psicopata contrapondo com as características do indivíduo doente mental.

Por fim, o terceiro capítulo explica a responsabilidade penal do psicopata contrapondo a psicopatia ao Transtorno de Personalidade Antissocial e diferenciando o Psicopata de Serial Killer. No entanto, este último instituto, a sanção, não se faz elemento do ilícito, mas sim sua consequência, implicada por lei ou ato administrativo normativo com força de legislação – a exemplo das medidas provisórias e dos decretos presidenciais autônomos. Assim, a sanção é o legal consequente lógico do cometimento do ilícito e a combinação de ambos faz inferir a norma proibitiva (PRADO, 2015, p. Já a ilicitude é a falta de autorização para praticar uma conduta típica e não se revestirá de antijuridicidade, em caso de a conduta ser praticada amparada por uma excludente de ilicitude.

Desta feita, embora todo fato ilícito, seja típico, nem todo fato típico pode ser considerado ilícito (PRADO, 2015, p. Culpabilidade A culpabilidade no íntimo da teoria do delito tem sido introduzida no ordenamento jurídico como uma forma de balizar o jus puniendi por parte do Estado (ROXIN, 2006, p. Logicamente, que no exemplo detalhado, haveria perícia capaz de comprovar possíveis culpados, como por exemplo: a montadora do veículo, o fabricante do pneu, enfim, alguém que seria responsabilizado pelo ocorrido. No desfecho do caso, seria possível uma punição de natureza indenizatória em favor da família da vítima, entretanto isso é matéria de direito civil, o que não envolve significativamente a temática abordada. Corroborando com a ideia defendida nesta dissertação, ensina o saudoso professor Nilo Batista, quanto ao tipo de responsabilidade a ser aplicada diante da conduta do indivíduo, dentro da esfera penal: O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal.

Não cabe, em Direito Penal, uma responsabilidade objetiva, derivada somente da associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. É indispensável a culpabilidade. Portanto, trata-se de um problema que somente surge quando é cometido um injusto típico por um agente responsável. Para alguns autores, a exemplo de Fragoso (1995, p. Prado (2015, p. e Bitencourt (2018, p. constitui-se ela em elemento do delito. indicando a ausência de um requisito do próprio crime. Por outro lado, quando o CP refere-se à ausência da culpabilidade, utiliza-se de expressões como “é isento de pena” (art. caput) ou “só é punível o autor da coação ou da ordem” (art. o que demonstra ser a culpabilidade uma condição da resposta penal, completamente destacada do fato antecedente (DOTTI, 2002, p.

Assim, mesmo sem culpabilidade, o delito subsiste. Para tanto, Silva (2015, p. esclarece que a noção de responsabilidade penal não se confunde com a de imputabilidade, posto que a primeira é decorrente desta. Imputabilidade Uma vez que a culpabilidade é condição à responsabilidade penal, e, sendo a imputabilidade elemento (ou pressuposto) da própria culpabilidade, resta que a imputabilidade constitui uma dentre as condições para que exista a responsabilidade penal. Assim, a imputabilidade distingue-se da responsabilidade pelo fato de apenas ser possível responsabilizar o agente delituoso penalmente se este for imputável. Deste modo, “[. “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade,  entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde pelos seus atos)”. Os professores Zaffaroni e Pierangeli (2007, p.

definem a imputabilidade como sendo a “capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão”. Vale ressaltar, novamente, a diferença entre imputabilidade e responsabilidade penal, já que, enquanto a primeira corresponde à capacidade que tem o agente de compreender os atos que pratica (tendo vontade para praticá-los), a segunda está associada às consequências jurídicas advindas da prática do delito. Não obstante o CP brasileiro não definir expressamente imputabilidade, apresenta normas exculpantes permissivas, informando quando ocorre a inimputabilidade. parte final), a finalidade primária da pena é reprovar e prevenir a prática de novas infrações penais. Ao lado da pena, que tem como fundamento a culpabilidade, existe a medida de segurança, que encontra sua justificativa na periculosidade e incapacidade do agente.

Atualmente, pelo preconizado no sistema vicariante, o imputável que cometer uma conduta passível de punição será punido somente com a pena que corresponder ao crime praticado. Ademais, consoante Moreira (2018, p. o inimputável sujeitar-se-á somente à medida de segurança, não mais havendo cumulação de penalidades. caput –; e uma segunda previsão real, também denominada judicial, tendo em vista ser reconhecida pelo magistrado, quando se referir a agente semi-imputável que demandar “especial tratamento curativo”, conforme exposto no parágrafo único do art. Por fim, tem-se como requisito a inexistência de imputabilidade plena, já que, como demonstrado, o imputável não pode mais cumprir uma medida de segurança, mas somente a pena prevista no tipo legal lesado. Ainda, tem-se o semi-imputável, que excepcionalmente se sujeitará apenas a uma medida de segurança (MOREIRA, 2018, p.

Na legislação do Brasil, referente à definição de imputabilidade penal, afirma-se que é a plena capacidade cognitiva que o indivíduo tem de compreender e querer, ou seja, tem a implícita noção que conhece a ilicitude de seu comportamento ou determinar-se consoante esse entendimento. Portanto, para que se determine se o individuo é imputável, importa investigar a presença de sua capacidade cognitiva e volitiva. No entanto, o agente, quando é considerado semi-imputável, receberá condenação por sentença penal, no entanto, a uma pena menor, sendo possível substituí-la por uma medida de segurança, em caso de o agente necessitar de tratamento, consoante o art. do CP (JESUS, 2015, p. Desta forma, aquele considerado semi-imputável, na realidade, é imputável. No entanto, sabendo-se que, no instante da prática do injusto, possuía alguma perturbação na saúde mental, justifica-se a redução da sua pena, entre 1/3 e 2/3.

Estes conceitos iniciais, embora breves, servirão para fundamentar o segundo capítulo desta pesquisa, que tem o intuito de estudar a Psicopatia e mais adiante, a responsabilização penal do psicopata. “Essa é a frieza do psicopata, não reconhecer a humanidade do outro, e talvez não reconhecer a sua própria humanidade” (COSTA, 2014, p. Robert Hare (2009, s. p), questionado se o psicopata consegue sentir amor, afirmou que sim, isto é possível. Contudo o autor afirma que o psicopata “ama” alguém da mesma forma como ele ama o seu carro. O amor para o psicopata pode ser conceituado como um sentimento de posse ou de propriedade. Phineas, incrivelmente, sobreviveu ao acidente, mantendo-se consciente, inclusive respondendo a todos os questionamentos que lhe foram feitos. Posteriormente, teve rápida recuperação, algo que impressionou a todos, especialmente em razão de o acidente não ter deixado sequelas, salvo pela visão do olho esquerdo.

No entanto, pouco tempo depois do acidente, houve uma significativa mudança na personalidade de Phineas que passou a ser inconstante, impaciente, ríspido com os colegas e adepto a proferir palavras de baixo escalão. Esta grande mudança acarretou na perda do emprego, sendo que Phineas Gage terminou sua vida aos 38 anos de idade, trabalhando num circo como uma anomalia e tendo ataques epilépticos (TRINDADE, 2014, p. Este caso é muito importante para a história da Neurociência, na busca do entendimento sobre o comportamento violento (TRINDADE, 2014, p. Existe uma afasia que compromete especificamente a produção fonética devido ao uso da língua e uma afasia interna que prejudicasse os nervos. Haveria ainda um terceiro tipo de afasia, a afasia semântica, postulada pelo neurologista inglês sir Henry Head (1861-1940), que teria lugar no giro supramarginal, uma parte do lobo parietal, uma das quatro divisões do córtex cerebral e que seria responsável por uma incapacidade no sentido das palavras.

Tal distúrbio faria com que o indivíduo tivesse uma deficiência no discurso interno ou pensamento verbal, de modo que o paciente conseguiria interagir externamente de maneira clara e elucidativa, mas internamente não haveria formulação de algo significativo para ele. O discurso do indivíduo teria uma aparência normal, de que representaria a intenção, o pensamento, a emoção humana, mas em realidade seria artificial (SHINE, 2010, p. Ressalte-se que a região frontal do cérebro é responsável por funções que estão ligadas às relações sociais, ao autocontrole, ao julgamento, ao equilíbrio entre as necessidades pessoais e sociais da pessoa. No ano de 2017, em artigo publicado no mês de novembro, na revista PNAS (Proceedingsofthe Nacional Academy of Sciences of the United States of América), pesquisadores norte-americanos passaram a compilar casos semelhantes ao de Andrea, em que pessoas passaram a ter condutas criminosas após sofrerem lesão cerebral (DARBY et al.

s. p). É importante destacar que, apesar de existirem vários estudos que relacionam a conduta criminosa com problemas mentais, foi a primeira vez que efetivamente buscaram estabelecer uma conexão temporal entre o dano cerebral, ocorrido anteriormente, e a prática posterior de crime (CRIADO et al. s. p). No entanto, nenhum estudo com relação a esta teoria é conclusivo, devendo-se evitar a busca do homem atávico, como pregava Lombroso (2013, p. em seu livro O Homem Delinquente, em que traz uma série de características físicas e morais que, segundo o autor, facilitam o reconhecimento dos criminosos. E, finalmente, a teoria sociológica (Escola Social) aponta para fatores sociais, econômicos e familiares que possam influenciar no desenvolvimento de uma personalidade psicopática. Esta teoria também diz respeito a algum trauma que o psicopata tenha sofrido durante a sua infância.

Nesse trilhar, sobre a psicopatia que é o transtorno propriamente dito, Espinosa (apud Hammerschmidt, 2017, p. elucida que se trata de transtorno da personalidade que afeta o terreno das emoções e dos afetos apresentando repercussões sobre o comportamento. Para o autor, as pessoas afetadas por esse transtorno tendem a ser definidas por uma marcada tendência ao não sentir remorso pelas suas ações e ao manipular os demais para a satisfação de seu próprio interesse. Isto é, o psicopata relaciona-se com as demais pessoas sendo ele próprio sua última referência, buscando seu próprio benefício e prazer, utilizando os outros como instrumentos de suas metas e apresentando, por fim, grande dificuldade em desenvolver vínculos afetivos. Em outras palavras, seu mundo está marcado pelo utilitarismo e o pragmatismo na consecução de seus objetivos, e, uma vez que estes são alcançados, o outro será descartado ou eliminado.

O psicopata primário é aquele que não sente medo ou ansiedade e que aprecia ser estimulado, não importando se à custa de si mesmo ou de outros. Ele tenta criar um senso de desequilíbrio ou de excitação através de suas ações. Esta pessoa tende a demonstrar pobreza de julgamento e é excessivamente impulsiva. A meta é a autoestimulação (ALVES, 2018, p. O psicopata secundário tem problemas emocionais e sente-se culpado em relação ao ato praticado por ele. O Perfil do Psicopata Os psicopatas possuem características peculiares que podem ser observadas desde a infância. Segundo Trindade, [. o psicopata é um indivíduo egoísta, impulsivo, agressivo, sem sentimento de culpa ou remorso em relação a comportamentos que seriam estarrecedores para os modelos da sociedade. Trata-se de um sujeito impulsivo e agressivo, desprovido de sentimento de vergonha, de remorso e de consideração pelos outros (TRINDADE, 2014, p.

O mesmo autor aponta como características do indivíduo portador da psicopatia a brutalidade incomum, as manifestações agressivas e explosivas, a aparente frieza e o fato de relacionar-se com a vítima como se ela fosse um mero objeto, de forma que se ele não pode obtê-lo, então o destruirá. Algo que pode ser comum para a maioria das pessoas, poderá se tornar um insulto vitalício para o psicopata. Ele nutre a raiva proveniente de um insulto ou desrespeito e, finalmente, esta raiva descontrolada alimenta o fogo da vingança contra o indivíduo que a causou ou qualquer pessoa que esteja em situação de vulnerabilidade (SCHURMAN-KAUFLIN, 2000, p. Assim, o psicopata não consegue processar um insulto e seguir adiante, pois ele deve restaurar a imagem grandiosa que tem de si mesmo, e o meio encontrado para realizar o seu intento é por meio do comportamento desviante, como mentir, fraudar e até mesmo matar.

A questão é que ele, na grande maioria das vezes, transfere a sua raiva para uma vítima vulnerável e inocente, que faça parte de um estereótipo, ou seja, uma pessoa que ele considere um ser inferior e que merece ser prejudicada. Isso se chama projeção (SCHURMAN-KAUFLIN, 2000, p. enumerou 16 características com a finalidade de traçar o perfil de um psicopata. Tais características ainda são utilizadas atualmente. São elas: 1) Encanto superficial e inteligência acima da média; 2) Ausência de delírios ou outros sinais de pensamento ilógico; 3) Ausência de manifestações psiconeuróticas; 4) Inconstância; 5) Infidelidade e insinceridade; 6) Falta de remorso ou vergonha; 7) Conduta antissocial inadequadamente motivada; 8) Falta de ponderação e fracasso em aprender pela experiência; 9) Egocentrismo patológico e incapacidade de amar; 10) Pobreza geral das reações afetivas; 11) Falta específica de esclarecimento interior (insight); 12) Irresponsabilidade nas relações interpessoais; 13) Tendência a conduta fantástica com ou sem uso de álcool; 14) Raramente suicidas; 15) Vida sexual impessoal; 16) Incapacidade de seguir um planejamento de vida.

Quanto aos planos de vida, o médico afirma que o psicopata é fortemente incapaz de segui-los, independentemente de serem bons ou ruins. Mesmo quando sua família detém posses e é influente, o indivíduo tende a nunca alcançar sucesso na vida social (CLECKLEY, 1988, p. Trata-se, evidentemente, de uma qualificação que desumaniza o psicopata. Evidentemente, o autor também perquire as causas para o que considera ser um transtorno, desvio ou defeito e para tal ele levanta uma série de hipóteses. Uma delas é que aquele indivíduo seja incapaz de desenvolver uma consciência a respeito do que as experiências mais importantes da vida significam às outras pessoas. E, ademais, o próprio indivíduo é incapaz de perceber essa inaptidão, tal como qualquer pessoa é normalmente inábil para de perceber aquilo que está além de sua escala de experiência.

O psicopata poderia tentar compreender o que apreende dessa experiência vivenciada pelas pessoas comuns mas apenas em um nível de racionalização, sem poder realmente experienciá-la. Assim, uma elevada pontuação no PCL-R sugere uma elevada probabilidade de que o individuo possa reincidir na conduta delituosa, sendo que tradicionalmente o ponto de corte para identificar a psicopatia é de trinta pontos. Se o indivíduo estiver na faixa dos quinze aos vinte e nove pontos, ele não é considerado psicopata, havendo somente traços sugestivos da personalidade psicopática (TRINDADE, 2014, p. Percebe-se que o PCL-R é baseado em dois fatores estruturais: um que versa sobre os traços afetivos e interpessoais do examinado 1) e outro que trata dos seus aspectos comportamentais (Fator 2). Ressalte-se que, se o Fator 1 se sobrepuser ao Fator 2, há uma maior dificuldade de reabilitação do sujeito, já que o Fator 1 trata de dimensões da personalidade relacionadas ao caráter do indivíduo.

Contudo, se o Fator 2 se sobrepuser ao Fator 1, revelando um comportamento antissocial, há a possibilidade de tratamento mediante intervenção medicamentosa (TRINDADE, 2014, p. O sistema penal de prevenção especial deve garantir-lhe uma tutela digna e a oportunidade de ser e inserir salutarmente na sociedade. Por ser o titular do poder soberano que o Estado usurpou parcialmente (até mesmo para se constituir enquanto ente representativo), o inimputável segregado pelaprática de um ilícito típico possui o direito subjetivo fundamental de ser reabilitado para o convívio social, por meio de mecanismos terapêuticos e educacionais que o seu Estado representante possa lhe proporcionar. Por isso, Michel Foucault cogita: Supõe-se que o cidadão tenha aceito de uma vez por todas, com as leis da sociedade, também aquela que poderá puni-lo.

O criminoso aparece então como um ser juridicamente paradoxal. Ele rompeu o pacto, é, portanto, inimigo da sociedade inteira, mas participa da punição que se exerce sobre ele (FOUCAULT, 2009, p. ” (GOFFMAN, 2005, p. nas comunidades de baixa renda, esse senso de autoavaliação é desprezado e considerado como sintoma tolerável de demência, ignorado como uma psicopatologia que pode, um dia, implicar o cometimento de um homicídio. A maioria dos crimes cometidos por aqueles que cumprem medida de segurança são hediondos, segundo o art. º da Lei 8. a saber: homicídio qualificado (art. Ainda, há registros de Hospitais de Custódia em que, de 9 (nove)mulheres cumprindo medida de segurança, 8 (oito) cometeram homicídios bárbaros na própria família. A sua condição patológica de saúde mental é crônica, o que, somado ao distanciamento dos familiares, leva à conclusão de que haverá, certamente, perpetuação da medida de segurança que cumprem (CARDOSO; PINHEIRO, 2012, p.

A desinternação poderá não ocorrerem razão de três fatores: a) não cessação da periculosidade; b) ausência da família durante o período de tratamento e após a desinternação; e c) ausência de políticas públicas para a reinserção do louco, já isento de periculosidade, na sociedade (mercado de trabalho, ensino, etc). O principal elemento agravante para que a periculosidade não cesse é o uso de drogas ilícitas entorpecentes por muitos dos internos. As drogas, em grande número dos casos, foram as responsáveis por potencializar a doença mental a ponto de provocar o surto psicótico criminoso, permanecendo, mesmo após a prática do crime, como fator complicador na cura devido às crises de abstinência.

Assim, o indivíduo portador de tal transtorno possui ausência de ansiedade e culpa, e não consegue se adequar às normas sociais que regulamentam muitos aspectos do desenvolvimento adolescente e adulto do paciente. A fim de que este diagnóstico possa ser confirmado, é preciso que o paciente possua, ao menos, 18 anos de idade e tenha apresentado alguns sintomas de Transtorno de Conduta ou Dissocial anterior aos 15 anos, como, por exemplo, o ADD-AADHD6 (transtorno por déficit de atenção e comportamento perturbador), em que podem ser praticadas as seguintes condutas: agressão a pessoas e a animais; danos às propriedades de terceiros; fraudes, roubos e furtos; fuga de casa. A razão para que não seja atribuído tal diagnóstico é que se não há possibilidade de aplicação das normas do Código Penal brasileiro aos menores infratores, tendo em vista que a sua personalidade ainda está em desenvolvimento, também não se pode catalogar menores de 18 anos com diagnóstico de TPAS, pois isto pressuporia que a sua personalidade já está completamente consolidada.

Desta forma, aos menores de 18 anos aplica-se o diagnóstico de Transtorno de Conduta ou Dissocial, assim como as medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao invés das penas tipificadas no Código Penal (TRINDADE, 2014, p. Para Holmes (1997, p. Diferença entre Psicopata e Serial Killer O termo serial killers foi utilizado pela primeira vez na década de 70 por Robert Ressler, que, nesta época, era agente do Federal Bureau of Investigation (F. B. I. sendo ele um dos membros fundadores da chamada Unidade de Ciência Comportamental (Behavioral Sciences Unit), também conhecida como “Caçadores de Mentes” ou “Esquadrão Psíquico”, localizada em Quântico, Virgínia, Estados Unidos (GUARIZI, 2014, p. É importante ressaltar que, antes de haver a popularização do conceito de assassino em série por Ressler, estes crimes eram conhecidos como “homicídios cometidos por desconhecidos e executados por assassinos múltiplos” (TENDLARZ; GARCIA, 2013, p.

Justamente em virtude da exclusão social, passam a ter fantasias envolvendo tortura, dominação e mortes. Em algum momento de suas vidas, concretizam tais fantasias em vítimas reais. E, finalmente, demonstram interesse precoce pela sexualidade degenerada, havendo masturbação compulsiva, e são obcecados pelo voyeurismo7, fetichismo8 e pornografia violenta. Guarizi (2014, p. ressalta outras características como, por exemplo, a baixa autoestima, a agressividade exagerada, devaneios diurnos, insônia, pesadelos constantes. durante a vigência do sistema do duplo binário, em que eram aplicadas penas e medidas de segurança aos imputáveis vistos como perigosos e aos semi-imputáveis, o psicopata fora considerado semi-imputável, devendo cumprir primeiramente a pena e, posteriormente, após o seu cumprimento, seria internado em instituição hospitalar de custódia para tratamento psiquiátrico, com vistas a cumprir a medida de segurança.

Este foi um sistema bastante combatido, pois se o indivíduo semi-imputável necessitava de tratamento, não havia razão para que cumprisse primeiramente uma pena privativa de liberdade. Assim, no Brasil, com a reforma da parte geral do Código Penal realizada pela Lei 7. o sistema do duplo binário fora substituído pelo sistema vicariante ou unitário, onde aplicam-se penas aos imputáveis, medidas de segurança aos inimputáveis e penas reduzidas de 1/3 a 2/3 aos semi-imputáveis, existindo, no caso destes últimos, a possibilidade de a pena reduzida ser convertida em medida de segurança, se o indivíduo precisar de tratamento (JESUS, 2015, p. Sem embargo, há autores como o ex-Ministro da Suprema Corte argentina, Eugênio Raul Zaffaroni, que defende que o psicopata é sempre inimputável.

rendeu-lhe inúmeras críticas, tendo em vista que a grande maioria dos juristas defendia a ideia de que o psicopata é capaz tanto de compreender a ilicitude da sua conduta como de determinar-se consoante esse entendimento, devendo, portanto, ser considerado imputável. No Brasil, esse entendimento, que o serial killer é inimputável foi utilizado no caso do assassino em série, Vampiro de Niterói, que havia matado 13 meninos, na faixa dos 6 aos 13 anos de idade. Ainda que o perito Dr. Miguel Chalub tivesse afirmado em seu laudo que este serial killer era semi-imputável ante à sua psicopatia, o Magistrado entendeu de forma diversa e, assim, o absolveu impropriamente, declarando o réu inimputável e mandando que ele fosse internado no Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico Henrique Roxo, por tempo indeterminado e, inclusive, onde se encontra até hoje (TRINDADE, 2014, p.

Numa posição intermediária, defendendo a semi-imputabilidade do psicopata ou a sua responsabilidade diminuída, podem ser citados Mirabete (2018, p. Ou seja, o agente será condenado, porém, em virtude da menor censura da sua conduta criminosa, sua pena será reduzida. No entanto, se o agente necessitar de tratamento psiquiátrico e/ou psicológico, poderá a pena reduzida ser convertida numa medida de segurança. Desta forma, ao serial killer psicopata, ou mesmo ao portador de TPAS, caso seja considerado semi-imputável, pode ser aplicada uma pena reduzida, havendo a possibilidade de que esta seja convertida em medida de segurança detentiva (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico), que tem por finalidade tentar tratar esses indivíduos, tendo em vista que não será uma melhor medida deixá-los no cárcere sem nenhum tratamento, influenciando os demais detentos e cometendo outros delitos.

Ademais, o portador de TPAS, como tem uma disfunção comportamental, pode ter um tratamento à base de medicação, algo que pode ajudá-lo a melhorar o seu comportamento perante a sociedade, facilitando a sua ressocialização (TRINDADE, 2014, p. Como exemplo de serial killer portador de TPAS, menciona-se o serial killer do caso “os meninos emasculados do Maranhão e Pará”10, que no ano de 2006 fora condenado à pena de vinte anos de reclusão pelo homicídio de um adolescente de quinze anos. Ele conhece e quer, estando em condições de saber que sua conduta pode resultar numa pena, não obstante, não a deixa de praticar. Ou seja, ele segue em frente. Além disso, também consegue vivenciar os valores, pois está capacitado para sentir-se culpado e reprovado.

Desta forma, mesmo que não manifeste arrependimento, que não sinta culpa, que não tenha empatia e que, inclusive, desfrute da sua conduta criminosa, nada disso fará com que ele deixe de compreender o que realiza. Outra questão levantada pelo autor é que o psicopata consegue ter autodomínio, pois consegue dirigir a sua conduta (TENCA, 2009, p. Seguindo a linha que defende a imputabilidade do psicopata está Robert Hare (2009, s. p), que entende que os psicopatas são inteiramente responsáveis pelos seus atos. Portanto, sendo o serial killer um psicopata e optando-se pela tese da imputabilidade, deverá ele ser condenado pelo Tribunal do Júri, já que o crime de homicídio no Brasil é julgado por esta corte constitucional, sendo a ele aplicada uma pena, tendo em vista que é considerado culpado, em virtude do juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta típica e antijurídica.

Inclusive, é nessa esteira que julgam a maioria dos tribunais brasileiros quando se trata de serial killers psicopatas: sendo acatada a tese da sua imputabilidade. A título de exemplificação, podem ser citados os casos do Maníaco do Parque, que fora condenado a 121 anos de reclusão pelo homicídio de 10 mulheres; ABL, condenado a aproximadamente 123 anos, por ter matado sete taxistas; THG da R, o Serial Killer de Goiás, que confessou ter assassinado 39 pessoas. do Código Penal. Em caso contrário, sendo considerado inimputável, deverá ser absolvido impropriamente, recebendo uma medida de segurança como reprimenda penal pelo crime que praticou. Assinale-se que o objetivo da medida de segurança é distinta da pena, posto que aquela visa tratar o agente, a fim de que seja possível o seu retorno à sociedade.

Dito isto, sabe-se que psicopatia é um dos temas mais debatidos e controversos no meio acadêmico da Psiquiatria Forense, transpondo os limites da ciências e instigando a sociedade civil incitada, na maioria das vezes, pela mídia. O termo às vezes é empregado como sinônimo de pessoa cruel, não englobando sua real complexidade e deixando margens para as interpretações deturpadas que dele é feito no campo jurídico. Este entendimento vem sendo seguido na maioria dos julgados dos tribunais brasileiros. Independentemente de questões doutrinárias, é importante ressaltar que o psicopata e o portador de TPAS são pessoas que possuem alto poder de persuasão e sedução, podendo, inclusive, influenciar outras pessoas a praticarem delitos. No caso de um serial killer portador de qualquer um destes transtornos, caso seja colocado em estabelecimento prisional, apenas irá cumprir a sua pena – mesmo ela estando no limite máximo de 30 anos – e, após isso, sairá, estando totalmente propício a praticar novos delitos, tendo em vista que não passou por nenhum tratamento durante o cumprimento da sua pena, sendo a ressocialização apenas uma finalidade utópica daquela.

Caso a psicopatia e o TPAS sejam considerados um transtorno mental capaz de reduzir ou até mesmo excluir as capacidades de conhecer a natureza ilícita do fato ou de determinar-se consoante esse entendimento, o serial killer nesta situação poderá ser considerado semi-imputável ou então inimputável, podendo receber uma medida de segurança, obtendo um tratamento em alguma instituição hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico. Desta forma, entende-se que no caso do psicopata, a melhor resposta criminal é que lhe seja aplicada uma medida de segurança com a finalidade de tratamento, pois este criminoso, munido de sua compulsão em matar, não pode ser considerado imputável, em virtude da ausência do autocontrole diante das suas vítimas. Porto Alegre: Artmed, 2014. BATISTA, Nilo.

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