Direito Previdenciário

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Lei nº 13. e suas principais alterações 4 2. Emenda Constitucional nº 103/2019 4 3 CONCLUSÃO 6 REFERÊNCIAS 4 1 INTRODUÇÃO A temática concernente à Previdência Social tem figurado como um dos assuntos mais discutidos na seara política no país. Diariamente, notícias dão conta de diversos assuntos que abordam a reforma da Previdência, justificando-a como um instrumento de resguardar as gerações subsequentes, além de alegar a extrema oneração dos orçamentos públicos. A Previdência Social pátria, por intermédio da Constituição Federal de 1988, foi incorporada ao sistema de Seguridade Social, que tem o condão de contemplar, ainda, a saúde e a assistência social. Duas principais alterações ocorreram no ano de 2019, a saber: a Lei nº 13. de 2019 e a Proposta a Emenda Constitucional nº 103/2019.

Primeiramente, serão tratados de justificativas contrárias e favoráveis às alterações promovidas pela Reforma Previdenciária em questão. Após, abordando a ordem cronológica das mudanças, tratar-se-á, inicialmente da Lei nº 13. de 2019, uma vez que teve sua publicação efetivada em julho de 2019, ao passo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 apenas foi publicada em novembro de 2019. SENADO, 2019) Sobre as consequências de eventual Reforma da Previdência àquela época, Henrique Nogueira e André Luiz também apresentam apontamentos. Segundo eles, a reforma tem o condão de aumentar a desigualdade social, uma vez que as camadas mais pobres da sociedade serão as mais prejudicadas. Vale dizer que 21 milhões de residências pátrias contêm, ao menos, um indivíduo aposentado e, desses domicílios 13,5 milhões deles utilizam a renda do indivíduo aposentado como principal fonte de subsistência.

SENADO, 2019) — O Ministério da Economia apresentou dados falsos à sociedade, à imprensa e ao Parlamento. Com isso, ele desvirtuou o debate sobre a reforma da Previdência naquilo que tange ao Regime Geral. Lei nº 13. e suas principais alterações A Medida Provisória nº 871, datada de 18 de janeiro de 2019, foi publicada pelo governo do atual presidente, Jair Bolsonaro, com o fito de implementar os programas especiais para apuração e revisão de benesses previdenciárias com indicadores de inconformidades, bem como as benesses por incapacidade concedidas no Regime Geral de Previdência Social. A exibição de motivos justifica a medida sob a alegação da imprescindibilidade de viabilizar otimizações na gestão dos benefícios por intermédio do combate a fraudes de verificação de benesses com suspeita de inconformidades objetivando atingir “(.

efeitos fiscais relevantes, com a potencial cessação de benefícios irregulares e fraudulentos e a recuperação dos valores indevidamente pagos. ” (BRASIL, 2019) Realmente, depreende-se que os motivos que embasam a implementação deste programa de apuração e revisão das benesses previdenciárias estão evidentemente corroborados pela logística de adequação estrutural sugerida pelo ideal neoliberal do qual o atual governo federal adotou. O Programa de Revisão, por seu turno, tem a finalidade de revisar benesses por incapacidade conservados sem perícia pelo INSS por interregno maior do que 6 meses e que não detenham data de término ou apontamento de reabilitação profissional, benesses de prestação continuada sem revisão por período maior que 2 anos, além de outras benesses de cunho tributário, assistencial, trabalhista ou previdenciário.

Consequentemente, durará até dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser delongado para o dia 31 de dezembro de 2022, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia. Objetivando executar o Programa Especial, a Lei nº 13. implementou o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB), na quantia de R$57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser paga aos servidores públicos federais ativos lotados no INSS que procederem à conclusão da apuração de processos do Programa Especial. Destaca-se que, a apuração dos processos deverá acontecer sem detrimento das atividades regulares desempenhadas pelo servidor titular, de forma que, na ocasião de as atividades concernentes às apurações de processos forem executadas durante a jornada de labor, o servidor deverá proceder à compensação da carga horária dispendida.

Finalmente, acerca do auxílio reclusão, a lei em estudo estabeleceu o período mínimo de 24 meses de carência para que o segurado faça jus à concessão do auxílio reclusão. Além disso, somente os segurados reclusos sob o regime fechado poderão usufruir do benefício. Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 teve o condão de preservar o sistema de proteção previdenciária anteriormente estabelecido, procedendo a algumas modificações. Levando-se em consideração a extensão do presente estudo, serão demonstradas somente as alterações de maior relevância. No que cerne ao financiamento específico, foi designado à satisfação das benesses previdenciárias percentual superior a 12% da receita de contribuição pertencente ao PIS/PASEP, nos moldes do §1º do artigo 239 da Constituição, que teve seu texto modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Implementou, também, regramentos a serem empregados aos servidores e trabalhadores segurados que adentrarão no sistema após a sua publicação e em momento anterior à sua publicação, disposta nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal. Além disso, também determinou regramentos para o cálculo das benesses, majorando a base para verificação de salário de benefício para 100% do período de contribuição (artigo 26 da EC nº 103/2019, caput) e prescrevendo as alíquotas que serão empregadas no aludido salário benefício, que, via de regra, equivalerão a 60% com “acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição” (§2º do citado artigo), o que superar a 15 anos, nas situações previstas no §5º do citado artigo, dentre as quais, na hipótese das mulheres que se vincularam ao RGPS.

A emenda em comento determina que será empregada a alíquota de 100% em certas situações, tais quais a aposentadoria por incapacidade permanente, nas ocasiões em que advier de acidente laboral, de doença profissional e de doença laboral (artigo 26, §3º, da EC nº 103/2019). No concernente a quantias de benefícios, a Emenda Constitucional ora estudada estabelece o valor máximo de um salário mínimo para o auxílio reclusão e também alterou o valor do salário família. Determina, também, novos regramentos para a pensão por morte, implementando as alíquotas de 60% a 100¨%, de acordo com a quantidade de dependentes ou da situação do dependente (se este for inválido ou apresentar deficiência intelectual mental ou grave, equivalerá a 100%, pouco importando a totalidade da quantidade de dependentes); além de estabelecer regramentos acerca da proibição e a viabilidade de acumular, com o próprio benefício ou aposentadoria, nos moldes e porcentuais constantes do artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019.

Reforma da Previdência: as possíveis mudanças e o impacto econômico e social da PEC 6/19. Disponível em: <https://www. migalhas. com. br/depeso/305775/reforma-da-previdencia-as-possiveis-mudancas-e-o-impacto-economico-e-social-da-pec-6-19>. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103. Acesso em 07 mar. BRASIL. Lei nº 13. de junho de 2019. Disponível em: <http://www. São Paulo : Thomson Reuters, 2018. PIERDONÁ, Zelia Luiza. O sistema de seguridade social brasileiro. In: Marco Antônio César Villatore; Francisca Moreno Romero. Org. Acesso em: 09 mar. SOARES, L. T. Os custos sociais do ajuste neoliberal na América Latina. São Paulo: Cortez.

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