Direito trabalhista

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

• Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos, a quem cabe o ônus da prova em relação aos fatos controvertidos da causa? Qual prova deverá ser requerida para elucidar a questão referente ao pagamento do adicional de periculosidade? R: Deve ser aplicado o artigo 818, II, da CLT no caso em comento, atribuindo o ônus da prova à empresa reclamada, já que a mesma alegou, em sede de contestação, que houve prestação de serviços (alega que o reclamante trabalhou como autônomo), o que exclui a figura do contrato individual de trabalho. Assim, assumirá a reclamada o ônus da prova, pois alega um fato que modifica a alegação do reclamante e extingue seu pretenso direito ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Já com relação a prova requerida para elucidar a questão do adicional de periculosidade, deverá ser requerido laudo pericial para avaliar o local de trabalho em que o reclamante trabalhava, para avaliar se o mesmo era, de fato, periculoso. Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial. Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado. ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26. OJ-SDI1-245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20. feira e aos sábados das 7:00 às 14:00 h. sempre com 1:00 h. de intervalo para alimentação e descanso. A reclamada, em sua defesa, diz que o reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras, pois exercia função externa, sem possibilidade de controle de horário de trabalho – exceção prevista no artigo 62, I da CLT.

Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir. ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR, sob a direção do Exmo. Juiz Dr. FABIANO FAZENDO JUSTIÇA, realiza-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.  Às 15h31min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.   A reclamada requer a produção de prova oral e pericial para comprovar que a doença em face da qual o reclamante encontra-se acometido não possui nexo de causalidade com sua atividade profissional. O Juízo entende que a prova é desnecessária, já que a reclamada emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e reclamante ainda se encontra em gozo de auxílio doença acidentário, que é concedido quando o INSS reconhece o nexo de causalidade entre o acidente a incapacidade do beneficiário.

As partes declaram não terem outras provas a produzir, razão pela encerra-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Designa-se a publicação de sentença para o dia 21/11/2018, às 13h30min, Cientes as partes. • Formule reperguntas a serem realizadas na audiência. Você será o advogado da reclamada. R: 1) Há quanto tempo o Sr. João atua com a operação de máquinas na empresa Primos Unidos? 2) Quais as máquinas são operadas pelo Sr. João da Silva? 3) Qual sua qualificação técnica para a operação das referidas máquinas? 4) Qual a sua produtividade dentro de sua esfera de atuação?.

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