Direitos Humanos e Tributação

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Mestre em Direito pela Universidade Y. Pular duas linhas a seguir. RESUMO: Este trabalho refletiu sobre o conceito de justiça fiscal à luz dos direitos humanos e, consequentemente da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que ambas se complementam. Para tanto, em um primeiro momento abordou a Justiça Tributária sob a ótica dos direitos fundamentais, passando-se, na sequência a uma análise sobre a capacidade contributiva associada ao mínimo existencial e à justiça fiscal. Ao final do estudo conclui-se que a justiça fiscal é um valor social supremo, um objetivo constitucional e para que os direitos humanos restem assegurados é necessário que a tributação se efetive respeitando os princípios da igualdade e capacidade contributiva. Para compreender, então, a atual situação de depreciação econômica existente no país, este trabalho refletirá sobre o conceito de justiça fiscal à luz dos direitos humanos e, consequentemente da Constituição Federal de 1988, afinal, ambas se complementam.

Para tanto, primeiramente, será abordada a Justiça Tributária sob a ótica dos direitos fundamentais, passando-se, na sequência a uma análise sobre a capacidade contributiva associada ao mínimo existencial e à justiça distributiva. Tem-se como intuito maior demonstrar que a vinculação do Estado aos direitos fundamentais ocorre devido a sua obrigação de atuação conforme com os respectivos ditames constitucionais, de modo que a adequada incidência destes promove o desenvolvimento social, objetivo fundamental da República. É nesse contexto que se pretende demonstrar no presente trabalho o instituto da capacidade contributiva, ferramenta para diminuição das desigualdades sociais, que defende a análise das capacidades econômicas de cada indivíduo para sua contribuição tributária. Por meio da justiça fiscal, pretende-se demonstrar que é possível construir alteração da legislação tributária para que a tributação recaia predominantemente sobre a renda e sobre o patrimônio e em menor escala sobre o consumo e os serviços, como ocorre na norma atual.

Desse modo, analisar-se-á o conceito de justiça fiscal no que tange à função estatal de cobrar tributos. Trata-se de um escopo constitucional a promoção de justiça, mais especifica-mente determinado no art. º, I da CF, conforme explicitado no tópico anterior. O Estado possui, então, o dever de onerar, da forma mais justa, os cidadãos, a fim de que o tributo cumpra a sua função de redistribuição de riqueza e da consequente redução de desigualdades sociais (CF, art. º, III). Em Aristóteles6, a justiça distributiva impõe às polis, ou seja, às cidades; um rigoroso dever de exigir, dos cidadãos, uma participação financeira equânime em benefício do bem comum. Torres define justiça distributiva como aquela que “intervém na distribuição das honras, ou das riquezas, ou de outras vantagens que se repartem entre os membros da comunidade política, na medida da capacidade de cada contribuinte”7.

Na análise de Torres8, a justiça distributiva aristotélica é a que funda toda concepção de uma tributação justa e rege o sistema tributário nacional. Aristóteles defende, ainda, que o critério do justo não é absoluto, pois varia em função de regime de governo de cada época9. Nesse sentido, retoma-se ao debate do modelo de Estado social, o qual possui, intrínseco em seu significado, o escopo de possibilitar igualdade de acesso a bens essenciais, como a educação, a saúde, entre outros10. Este autor elaborou a teoria da justiça como equidade (justice as fairness), publicada junto à Theory of Justice, a qual buscou questionar a possibilidade de fazer com que a sociedade democrática seja mais justa. Segundo Rawls, mesmo o segmento social mais marginalizado deve dispor de recursos para alcançar suas liberdades16.

Lovett17 concordando com postulado de Rawls entende que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais. Uma teoria, independentemente de ser elegante ou econômica, deve ser revisada caso não seja verdadeira. Igualmente, as normas jurídicas e as instituições, independentemente de serem ou não bem organizadas, devem ser alvo de reformas se forem injustas. Para perseguir o objetivo de constituir uma instituição justa, Rawls25 determina que um estado democrático organizado deve constituir-se de, entre outros aspectos, “uma constituição justa”. Justo, portanto, seria uma sociedade igualitária, construída sobre bases de medidas sociais básicas, oportunidades iguais e, em âmbito tributário, uma taxação progressiva dos mais ricos, remetendo-se à ideia aristotélica de justiça distributiva. Dworkin, influenciado por Rawls, confirma tal dever estatal, ao indagar: “Podemos dar as costas à igualdade? Nenhum governo é legítimo a me nos que demonstre igual consideração pelo destino de todos os cidadãos sobre os quais afirme seu domínio e aos quais reivindique fidelidade”26.

Segundo Rawls27, para atingir o escopo de uma justiça distributiva, o governo deve intervir na economia para corrigir possíveis desvios, a fim de garantir a eficiência econômica, denominado, pelo autor, como o setor da “alocação”. Da mesma maneira, o governo também deve preocupar-se com o setor da “estabilização”, o qual compreende os níveis de emprego e demanda, a fim de tornar eficiente a economia de mercado, conforme o autor acima. O autor determina que a tributação progressiva deve ser adotada quando há acumulação excessiva de riqueza e de poder, em uma sociedade desigual, tal qual é a brasileira33. É nesse sentido que a obra de Rawls34 defende um combate à desigualdade social, pois determina que, em sociedades extremamente desiguais, deve-se realocar a concentração de riqueza por meio da tributação progressiva de herança e de doações, bem como o uso da progressividade em tributação de renda de pessoas físicas.

Tipke35 respalda a discussão do problema da justiça fiscal, confirmando a tese defendida por Rawls. Para o autor, a discussão acerca de justiça fiscal “resume-se ao problema de distribuição de encargos fiscais, em uma sociedade de recursos escassos e interesses diversos e mesmo antagônicos”36. Há importância em frisar que as ideias de Rawls vão além de uma função apenas fiscal, ou arrecadatória, mas também abarcam uma função extrafiscal, ou seja, aquela que desconcentra a renda, a fim de realocá-la. A seu turno, os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, pilares dos direitos fundamentais, foram consolidados com o advento da Revolução Francesa. As dimensões de direitos podem ser extraídas de cada um dos ideais, sendo que: os direitos de 1ª dimensão são os civis e políticos; os de 2ª são os econômicos, sociais e culturais e os de 3ª dimensão referem-se à proteção da humanidade, a exemplo do direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente42.

Inicialmente, eram tidos como direitos fundamentais apenas os de primeira geração, que de certo modo exigiam determinada abstenção do Estado, que figuravam a linha de raciocínio burguesa, cenário que passou a ser alterado com a industrialização, já que se mostrou insuficiente na promoção da defesa da dignidade humana, de modo que o consagrado laissez faire, laissez passer tornou a exploração humana ainda maior e inviabilizou a resolução por vias do Estado liberal43. Deste modo, a igualdade garantida legalmente não conseguia equilibrar as diferenças individuais, já que esta garantia a igualdade desde que cada indivíduo buscasse sua subsistência por meio de meios próprios, o que ocasionou maior empobrecimento das massas proletárias em pleno século XIX44. Os problemas que a industrialização trouxe ensejou a elaboração de doutrinas socialistas acompanhadas de movimentos sociais na defesa da atuação estatal para realização da justiça social, já que a formalização legal da igualdade não garantia sua efetividade45.

º, I e III). Para o cumprimento destes compromissos, a própria Constituição elencou princípios constitucionais para a política fiscal. Dessa maneira, para concretizar o valor jurídico de promoção da justiça, disposto constitucionalmente, há princípios constitucionais tributários. Entre tantos princípios tributários existentes, neste trabalho, serão abordados os que regem a justiça fiscal. Analisar-se-á, portanto, o princípio da isonomia, disposto no art. À construção de um Estado Democrático, com harmonia entre a distribuição de renda e a dignidade da pessoa humana, impõe uma função essencial ao princípio da capacidade contributiva para que a justiça social e distributiva se consolide, por meio da efetiva implementação de políticas públicas e ações afirmativas, dever constitucional fundado nos fundamentos e objetivos da Constituição da República e no próprio princípio da capacidade contributiva (art.

§ 1º, CF). O que ocorre na versão atual do princípio é que os indivíduos que têm maior capacidade de pagar tributos acabam pagando menos tributos, proporcionalmente. Ademais, o montante arrecado não é convertido em benefícios sociais para os menos favorecidos financeiramente. Portanto, necessário vislumbrar na capacidade contributiva a determinação aos entes públicos a fim de que adotem medidas de inclusão social que consolidem a própria cidadania, mediante o manejo adequado do sistema tributário nacional52. Sendo assim, para que se garanta a correta aplicação da função social no mundo concreto, por meio do fato gerador, há princípios tributários definidos constitucionalmente. Além de limitarem o poder de tributar, tais princípios determinam quais valores sociais devem ser priorizados a fim de que se efetive a função estatal.

Logo, a justiça fiscal possui embasamento na justiça distributiva, e encontra sua personificação no princípio da capacidade contributiva. Conclui-se, então, que a justiça fiscal é um valor social supremo, um objetivo constitucional e para que haja a efetivação da mesma, a Constituição dispõe de princípios constitucionais tributários. Em virtude dos elevados índices de desigualdade, o financiamento figura como proporcional, o que significa imensa injustiça social, que só poderia ser sanada mediante sistema tributário realmente progressivo que contestasse a distribuição de renda desigual. dez. BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.

Direitos fundamentais: orçamento e reserva do possível. São Paulo: Loyola, 1998. CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e análise econômica do Direito. ed. São Paulo: Campus Jurídico, 2009. Tradução de Nelson Boeira. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. FERREIRA, Alexandre Henrique Salema. Política Tributária e Justiça Social: Relações entre tributação e os fenômenos associados à pobreza. Acesso em: 13 nov. LEONETTI, Carlos Araújo. Os Direitos Humanos da Tributação – um Caso Concreto: o direito à dedução integral dos gastos com medicamentos da base de cálculo do imposto sobre a renda. Sequência, Florianópolis, n. p. NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Princípio constitucional da capacidade contributiva. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001. PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. TIPKE, Klaus. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v. III.

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