DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Os direitos humanos são garantias históricas, que mudam ao longo do tempo, adaptando-se às necessidades específicas de cada momento. Por isso, ainda que a forma com que atualmente conhecemos os direitos humanos tenha surgido com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948, antes disso, princípios de garantia de proteção aos direitos básicos do indivíduo já apareciam em algumas situações ao longo da história. A primeira forma de declaração dos direitos humanos na história é atribuída ao Cilindro de Ciro, uma peça de argila contendo os princípios de Ciro, rei da antiga Pérsia. Ao conquistar a cidade da Babilônia, em 539 a. C. • O projeto liberal de sociedade e sua influência sobre os Direitos Humanos Direitos Humanos são um híbrido de direito liberal, moral e política.

O seu poder ideológico reside em sua ambiguidade não em sua adesão aos valores liberais de liberdade individual. Os direitos humanos são a última ideologia universal após o “fim” anunciado das ideologias e da história. Eles unem o Norte e Sul, a Igreja e Estado, os liberais de primeiro mundo e revolucionários do terceiro mundo. Os direitos humanos são utilizados ​​por alguns como símbolo para o liberalismo, capitalismo ou individualismo, e por outros para o desenvolvimento, a justiça social ou a paz. A proliferação de direitos humanos assinala a percepção de que a lei do Estado pode ser adaptada para as políticas mais atrozes. Os direitos humanos são, portanto, uma categoria híbrida de direito liberal e moralidade.

Entretanto, a moralidade não é uma só e a lei não é um simples exercício de racionalidade, o conflito moral ingressa no âmbito legal conforme suas estruturas arregimentam a responsabilidade moral. Disso, resulta uma série de paradoxos quando esses direito ingressam no coração da sociedade, reunindo direito e moral. • O projeto socialista de sociedade e sua influência sobre os Direitos Humanos A XIX Conferência do Partido Comunista da União Soviética (PCUS) colocou a tese sobre a transição da URSS a um Estado socialista engajado com o conceito de império da lei (rechsstaat). Sendo este o caso, cabe afirmar que a Perestroika está criando, em nosso país, um Estado de Direito socialista que começou a se desenvolver no final da década de 80.

Não podemos fingir que fomos nós que criamos este conceito ou que propusemos este termo (Estado de Direito). Nem devemos inventar que, em nosso país, o Estado de Direito deva ser diametralmente oposto a um Estado semelhante no Ocidente. Temos, hoje, a consciência crescente da unidade do mundo e seria perda de tempo procurar contradições onde elas não existem. Quanto à compreensão do poder do Estado, da lei, da democracia, do Estado e da legalidade, há muitos conceitos legais iguais ou que coincidem. Assim, é importante dar maior centralidade e tratamento sistematizado nas três dimensões: Direitos Humanos (proteção do ser humano), Economia [Desenvolvimento e (de) crescimento] e Meio Ambiente (proteção ambiental versus recursos naturais), porquanto correspondem aos principais desafios da humanidade em nossa época.

Os Direitos Humanos representam uma forma abreviada de mencionar os Direitos Fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não é capaz de alcançar o Desenvolvimento. A relação entre Direitos Humanos, Desenvolvimento e Meio Ambiente se centra basicamente em dois aspectos: Em um primeiro momento, a efetivação dos Direitos Humanos em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é uma forma de se alcançar o Desenvolvimento, uma vez que juntos (Direitos Humanos e Meio Ambiente sadio) constituem a base para um padrão digno de vida como a saúde, moradia, à água, alojamento, e outros. Em um segundo momento a proteção do Meio Ambiente é uma forma de se conseguir o cumprimento dos Direitos Humanos e do Desenvolvimento, uma vez que o Meio Ambiental se lesado contribui diretamente para a infração de direitos reconhecidos internacionalmente e ao bem-estar do ser humano.

E inequivocamente. Por prevenção ambiental temos que é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado e conhecido mal, dano, lesão ou intempérie, de origem humana, venha a agir sobre o meio ambiente, tornando-o, fragmentadamente ou em um todo regional ou total, de menor qualidade, reduzindo seu equilíbrio ecológico e consequentemente a boa qualidade de possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra. • Principio da Precaução O princípio é responsável pela vedação de determinadas ações no meio ambiente uma vez que não haja certeza concreta de que tais ações não causarão reações adversas. Se diferencia do Princípio da Prevenção pelo fato de buscar evitar que reações desconhecidas aconteçam, uma vez que o Princípio da Prevenção busca prevenir o meio ambiente de degradações e consequências conhecidas.

Como o homem não conhece completamente o meio ambiente e as suas relações e inter-relações, também não conhece todas as possibilidades de respostas do ambiente frente a atuação humana. No direito ambiental tais atitudes lesivas são punidas de forma nova, ou seja, são aplicadas concomitantemente, juntas, e ainda sem o prejuízo do dever de indenização civil frente aos danos causados. Assim, determinada ação poderá ensejar punição criminal, administrativa e a obrigação de indenização civil. • Princípio do Limite Também voltado para a Administração Pública, a qual deve fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o princípio da responsabilidade ao estabelecer no Princípio 3 que “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”. O inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal determina que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. A maior importância, por conseguinte, reside em perceber a complexidade do sistema ambiental: todos os efeitos de cunho ecológico repercutem, direta ou indiretamente, sobre a vida humana, em sua conservação, reprodução e evolução.

Daí porque, não há nem pode haver desenvolvimento, se não houver um desenvolvimento sustentável. Falar de direitos humanos, por conseguinte, também é falar do modo como os humanos se relacionam entre si e com a natureza. Trata-se, por conseguinte, de aprender um saber ambiental ancorado em um projeto de reconstrução social da humanidade. • O “Desenvolvimento sustentável” A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. Existem questões relevantes no que tange ao desenvolvimento sustentável, como a implantação de instrumentos que viabilizem o amparo não somente dos direitos humanos como da eficaz proteção ao meio ambiente, buscando a sustentabilidade e o equilíbrio no crescimento econômico e social.

O modelo neoliberal modernizou e acelerou o modo e a circulação do capital, porém, a economia dominante tornou os Estados e as populações dependentes do capitalismo e do crescimento econômico. Esse crescimento econômico acelerado, decorrente dos impulsos de mais lucros ao capital, causa consequências trágicas para toda a economia globalizada, trazendo implicações drásticas, principalmente, às populações mais pobres, com enormes impactos ambientais, e aos direitos humanos. A independência e soberania dos Estados foram restringidas pelo neoliberalismo que estabeleceu os rumos da economia mundial e impôs restrições e condições aos países, sobretudo, àqueles em desenvolvimento ou subdesenvolvidos, causando violação aos direitos humanos e agressão ao meio ambiente. A diminuição da atuação do Estado reduz a capacidade de garantir e satisfazer as necessidades básicas da população na moderação das desigualdades sociais e no atendimento dos direitos fundamentais.

br/direitos-humanos-o-que sao/#:~:text=Como%20surgiram%20os%20direitos%20humanos%3F&text=J%C3%A1%20em%201776%2C%20foi%20deflagrado,e%20o%20direito%20de%20revolu%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: mai. DOUZINAS, C. Direitos Humanos e os Paradoxos do Liberalismo. Unisinos, 2014. Acesso em: mai. MIGUEL, Amadeu Elves. Direitos humanos, desenvolvimento e meio-ambiente: paralelos e interseções. Âmbito Jurídico - Revista 125. Disponível em: < https://ambitojuridico. A Complexidade Ambiental dos Direitos Humanos: Aportes para o desenvolvimento humano. Disponível em: <srvapp2s. santoangelo. uri. br. net/publication/304198489_DIREITOS_HUMANOS_DESENVOLVIMENTO_SUSTENTAVEL_E_SUSTENTABILIDADE> Acesso em: mai.

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