Direitos reais garantias

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento”. São direitos reais de garantia sobre coisa alheia o penhor, a hipoteca e a anticrese, que têm regras gerais entre os arts. e 1. do CC/2002 Nesse sentido, a doutrina reconhece 4 características principais dos direitos reais de garantia sobre coisa alheia, quais sejam: preferência, indivisibilidade, sequela e excussão. Incialmente, quanto a característica da preferência o credor com garantia real prefere no recebimento dos montantes devidos pela dívida, ou seja, quando houver diversos credores para uma única dívida, será dada preferência ao pagamento dos credores que possuírem garantias reais para que, posteriormente, se efetue o pagamento dos demais. O penhor, é um direito real conforme prescreve o art.

do Código Civil, e em decorrência dessa natureza recai diretamente sobre a coisa, sendo aplicável todas as características dos direitos reais de garantia sobre coisa alheia já mencionados, quais sejam preferência, indivisibilidade, sequela e excussão. Outrossim, o penhor é um direito acessório visto que é criado no intuito de garantir uma obrigação principal, sendo direito acessório, segue o destino do principal de modo que, declarada nula a obrigação principal, nula estará também a garantia pignoratícia. A constituição do penhor é ato jurídico formal sendo exigida a forma escrita sob pena do ato ser considerado nulo. Nesse sentido, pode ser efetivada por instrumento público ou particular, e sendo pelo último deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha eficácia em relação a terceiros.

que vão ser trabalhados e utilizados pelo devedor para o próprio pagamento da dívida. Essa modalidade de penhor comporta duas espécies, o penhor agrícola e o pecuário, os quais podem ser unificados em um só instrumento. Nessa linha, o penhor agrícola recai sobre coisas relacionadas com a exploração da agricultura, sendo assim, podem ser objetos dessa modalidade de penhor as máquinas e instrumentos de agricultura; as colheitas pendentes, ou em via de formação; os frutos acondicionados ou armazenados; a lenha cortada e o carvão vegetal e os animais de serviço ordinário de estabelecimento agrícola, segundo a redação do artigo 1. CC/2202. O penhor pecuário, por sua vez, incide sobre os animais que se criam no intuito de desenvolvimento da indústria pastoril, agrícola e de laticínios.

As partes que formam a hipoteca são o devedor hipotecante, o sujeito que dá a coisa em garantia (o próprio devedor ou terceiro) e o credor hipotecário –, o qual tem o benefício do crédito e do direito real, sendo dotado, entre os efeitos, de direito de preferência sobre a coisa garantida. Quanto à sua constituição, a hipoteca pode ter origem convencional, legal ou judicial, sendo que a hipoteca convencional deve ser registrada no o Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de não exercer eficácia sobre terceiros. Podem ser objeto de hipoteca: os bens imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles, a propriedade superficiária, o direito real de uso, o direito de uso especial para fins de moradia, os navios e as aeronaves, as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica e os monumentos arqueológicos, independentemente do solo onde se acham, as estradas de ferro, o domínio útil e o domínio direto.

Existem quatro modalidades principais de hipoteca, quais são: a hipoteca judicial, a hipoteca cedular, a hipoteca legal e a hipoteca convencional. Primeiramente, a hipoteca convencional é aquela criada pela autonomia privada; a hipoteca legal, por sua vez, decorre da norma jurídica, nas hipóteses do art. Do penhor, há a similaridade em relação à transmissão da posse. São sujeitos da anticrese: o devedor anticrético aquele que dá o imóvel em garantia e o credor anticrético que recebe o imóvel em garantia, ficando com a sua posse e dele retirando os seus frutos. Nesse sentido, o instituto da anticrese somente se estabelece por meio de contrato escrito, é celebrado por escritura pública e deve ser levado a registro público. Os efeitos da anticrese estão previstos no art.

do Código Civil que estabelece que ao receber a coisa alheia o credor assume, a um tempo, a condição de possuidor e mandatário.

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