DISPOSIÇÃO E MECANISMOS DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL E NA ARGENTINA

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Direitos Fundamentais na Argentina Os direitos fundamentais possuem sua essência na qualificação do sujeito como pessoa humana digna de respeito inexorável. Nesse sentido, o ordenamento jurídico argentino, desde a reforma de sua Constituição Nacional, em 1994, tem o objetivo do mais amplo reconhecimento a determinados direitos das pessoas e de suas garantias, respectivamente. Assim, foi atribuída hierarquia constitucional às declarações, convenções e tratados de direitos humanos, estabelecendo uma linha interpretativa na medida em que deveriam ser entendidas como complementares aos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição. E, ainda que determinados princípios regentes dos direitos fundamentais, como o de unidade e de igualdade, estejam positivados na Constituição argentina, também estão dispostos em instrumentos internacionais de direitos humanos. A Constituição Nacional argentina dispõe, em seus dois primeiros capítulos, acerca das declarações, dos direitos e das garantias, prevendo formalmente que todo indivíduo é dotado de direitos em consonância com as leis que regem seu exercício.

A vida concebe pressuposto fundamental do ser humano, tutelada de forma pública e autônoma à vontade dos outros, inexistindo direito subjetivo desta. E tal tutela independe de qualquer consentimento dos indivíduos, inexistindo real direito privado à vida, porquanto não pode ser negociada ou vendida, havendo a nulidade absoluta de qualquer ato jurídico no qual um sujeito dispõe de sua vida a outro ou se sujeite a grave perigo. O direito à vida pertence a todos os homens, não apenas a uma classe, raça, grupo, propriedade ou setor deles. É, igualmente, direito absoluto, não permitindo exceções. Portanto, não é moralmente legal matar um ser humano para que outros sejam salvos. Sendo a Argentina o único país Latino-Americano a conceder status permanentemente constitucional aos tratados de direitos humanos.

A tortura ataca diretamente a humanidade, pois viola, igualmente, todos os outros direitos inerentes ao sujeito, tanto no que cerne à dignidade da pessoa, quanto à sua vida, sua liberdade, dentre outros. Fazendo do torturador, desumano em relação aos atos que pratica, e o torturado àqueles que recebe. Do Direito à Liberdade O direito à liberdade, do mesmo modo que o direito à vida, não está explicitamente expresso na Constituição argentina, inexistindo artigo específico para tanto, mas havendo diversas disposições positivadas em normas de âmbito internacional, consagradas no ordenamento jurídico argentino. Nesse sentido, com base nos artigos 8º a 10º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o sistema penal argentino garante a liberdade de proteção à sua dignidade humana, visto que os artigos retromentcionados tratam acerca da escravidão, do direito à segurança pessoal, proibição de prisões arbitrárias bem como tratamento digno aos detentos.

De modo que é necessária a garantia, pelo Estado, ao mínimo de condições essenciais à sobrevivência dos indivíduos, obtida por meio do exercício dos direitos à moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros, consoante à dignidade humana. No Brasil, desde a CFB de 1934, havia a existência de regulamentação ao direito à subsistência, sendo, primeiramente, um direito de todos o provimento e a manutenção da subsistência de si mesmo e da família, através de trabalho honesto, tendo o Estado dever de amparo aos indigentes. Já na Constituição de 1937, o Estado deveria proteger e garantir condições favoráveis à subsistência de todos os indivíduos. Com a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional 1/1969, havia a garantia à inviolabilidade dos direitos inerentes à vida, e, finalmente, com a Constituição de 1988, trouxe, em seu art.

caput, que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano (. Presente em governos totalitários, representa um dos piores crimes contra a humanidade, visto que atinge diretamente todos os outros direitos inerentes ao ser humano, principalmente em razão de extinguir a dignidade, a percepção como ser humano vivo e pleno em direitos. A tortura tem seu ápice sempre que tratamos de oposições sociais que querem demonstrar superioridade ou querem enaltecer suas conquistas, tornando o torturador um monstro e o torturado um objeto. Do Direito à Liberdade Sendo um direito fundamental básico, a liberdade é inerente à natureza do ser humano e anterior à sociedade, ao direito e ao Estado. Tal qual o direito à vida, o direito à liberdade também se encontra disposto na CF, porém, com situações parcialmente explícitas e outras implícitas.

Expressamente, está presente em diversas normas constitucionais, como no artigo 5º, caput da CFB, bem como, de modo mais específico e a título exemplificativo, em seus incisos IV, VI, IX, XV, XVII. Por outro lado, o direito à vida é exceção, constituindo-se como direito absoluto em razão de seu grau de importância, sendo inclusive vedada a tortura e abolida a pena de morte, tanto no Brasil, quanto na Argentina. Ainda que determinados direitos fossem compreendidos como dotados de caráter absoluto em séculos passados, estes foram radicalmente limitados e sofreram diversas alterações na sua estrutura de regulamentação. Assim como surgiram novos direitos fundamentais no decorrer da história, e provavelmente surgirão tantos outros nos próximos séculos. Desse modo, “O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.

Não se concebe como seja possível atribuir um fundamento absoluto a direitos historicamente relativos. Sendo que também existem mecanismos parecidos no plano internacional, embora haja o empecilho, com complexo afastamento, da soberania dos Estados nacionais. Nessa linha, o Brasil, as garantias judiciais dos direitos fundamentais, ou os remédios Constitucionais, possibilitam que os direitos fundamentais sejam postos concretamente, e os protegem diante de eventual omissão do Poder Público, estando divididos em: a) acesso à Justiça: garantindo a apreciação do Poder Judiciário à qualquer lesão ou ameaça a direito, inclusive prevendo a gratuidade do acesso àqueles hipossuficientes (art. º, XXXV e LXXIV, CF); b) habeas-corpus: caracterizado como remédio jurídico protetor da liberdade de locomoção (art. º, LXVIII, CF); c) mandado de segurança: para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quanto à ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art.

º, LXIX, CF); d) mandado de segurança coletivo: com função de tutelar os direitos individuais (art. Assim, quanto às garantias de eficácia dos direitos fundamentais, a CFB garante a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais, bem como a Constituição da Argentina garante a impossibilidade de que as garantias e os direitos reconhecidos constitucionalmente sejam alterados por leis que regulamentem o seu exercício , inexistindo preceito constitucional diverso que regule expressamente a eficácia das disposições referentes aos direitos fundamentais. No sistema jurídico argentino, à interpretação dos direitos fundamentais se aplica o princípio pro homine, estabelecendo que o juiz deve aplicar a norma mais favorável ao sujeito, independentemente de seu nível jurídico. A própria Constituição argentina determina que não poderá haver limitação do exercício de qualquer direito ou liberdade que possa ser reconhecido de acordo com as leis de qualquer um dos Estados partes ou de acordo com outra Convenção da qual um dos referidos Estados seja parte.

No Direito Internacional dos Direitos Humanos esse padrão também foi aceito com uma nuance singular. Segundo alguns, o princípio em referência expressaria a superioridade das disposições que reconhecem os direitos humanos contra as normas que regulam o exercício poder. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. RJ: Elsevier, 2004. n. Curitiba, Apr. p. Disponível em: http://www. scielo. pdf. Acesso em 23 set. MARCOS, Edgar Carpio. La interpretación de los derechos fundamentales. Derecho PUCP, (56), 463-530. Núm. SAGÜÉS, Néstor Pedro. EVOLUCIÓN INSTITUCIONAL ARGENTINA: SISTEMA DE GOBIERNO, PODER JUDICIAL, DERECHOS FUNDAMENTALES (1975-2005). Estudios Constitucionales, Año 6, N° 2, 2008, pp. SCIOSCIOLI, Sebastián. Acesso em 23 set. SCHÄFER, Jairo Gilberto. As garantias dos direitos fundamentais, inclusive as judiciais, nos países do Mercosul.

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