DIVORCIO EXTRAJUDICIAL EM CONTRAPONTO COM O LITIGIO PROCESSUAL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

PALAVRAS CHAVE Divórcio extrajudicial. Casamento. Processo judicial. Cartório. ABSTRACT The present scientific work has been intentionally related to marriage, as if it has a dissolution of this and in what form will be the procedural process to which it submits itself. DESENVOLVIMENTO O casamento se mostra com a comunhão para toda uma vida e baseada na igualdade dos cônjuges, tipificado e especificado pelo então Código Civil de 2002, atual e vigente no seu artigo 1. O casamento se mostrará em uma união com ritos processuais, conjugais e religiosos de bastante conjuntura, ou seja, tem uma grande responsabilidade no entorno do matrimônio. Dentre os parâmetros legais deverá ser respeitado os códigos tidos como a necessária apresentação dos requisitos mínimos necessários para que a celebração do casamento seja legitima e em total acordo com as disposições em lei, cita-se como exemplo o Livro V, Capítulo II do Código Civil de 2002 que institui as diretrizes para a capacidade do casamento, vejamos.

CAPÍTULO II Da Capacidade PARA O CASAMENTO Art. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Visto isso serão variadas as causas que impedem o casamento como que lhe darão sustento, respaldo legal para sua celebração, a necessidade de um processo de habilitação para o casamento previsto no artigo 1525 do supracitado código, como também a inexistência de causas suspensivas, da celebração do casamento, todos exemplificados pelo Código Civil. Tido como base tais preceitos em relação do casamento e como se desentrelaça o seu rito processual e em qual legislação o há presente teremos a discussão da sua dissolução perante o meio extrajudicial e judicial, veremos a seguir.

MODO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Para que se haja a dissolução do casamento é necessário um processo judicial ou extrajudicial, judicial quando for de caráter obrigatório no qual terá a presença de um magistrado que proferirá sentença ao caso em concreto, necessitando de toda uma realização formal do processo judiciário, que se torna moroso e cansativo para as partes, o extrajudicial se mostra mais maleável, informal tendo ainda seu rito próprio no cartório e baseado na legislação que o regula. Senão vejamos o que diz a supracitada Lei. CAPÍTULO I DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL  Art. º  A Sociedade Conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. º O § 6º do art. da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. NR) Art. A.   A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. abrangerá as escrituras referentes ao inventário, partilha a separação e o divórcio consensual, a previsão e necessidade de um advogado que acompanhem as partes e conste no registro civil seu nome e número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda sim é de toda forma vedado ao cartório na pessoa de seus representantes a indicação de advogados as partes, exceto se as partes não detiverem condições financeiras dar-se a informação de constituição de um defensor público, que se caracteriza informação e não indicação, vejamos.

Art. º A gratuidade prevista na Lei n° 11. compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento. Art. Fica revogado o artigo 53 da Resolução n. Tais resolução citadas como 35, 53 e a 120 que pretendem garantir direitos como a de que a lei seja aplicada da forma correta ao instituir a presença de advogados durante os atos realizados pelo cartório, a vedação de indicação de advogado particular por meio do cartório.

Torna-se mister a facilidade trazida pela legislação e regulamentações através do Conselho Nacional de Justiça a praticidade que se dispõe a lei para amenizar o judiciário quanto aos processos mais simples e de que não dispõe de um caráter decisório e impositivo, no qual não se nota conflito como é o tema em questão ao delinear-se pela resolução extrajudicial e não tendo como intuito o litigio. REFERÊNCIAS BRASIL. Código Civil. LEI No 10. da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Brasília, em 13 de julho de 2010.

BRASIL. LEI Nº 11. Altera dispositivos da Lei no 5. Disponível em: http://www. cnj. jus. br/files/atos_administrativos/resoluo-n120-30-09-2010-presidncia. pdf.

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