EFICÁCIA DE PROTEÇÃO À MULHER ATRAVÉS DA LEI MARIA DA PENHA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

O contexto do trabalho está inserido no ambiente vivido hoje no Brasil de extrema violência contra mulheres, considerada a violência de gênero por alguns autores, o trabalho busca explorar a criação da Lei Maria da Penha e o empenho da própria Maria da Penha Fernandes que sofreu diversas agressões e violências, bem como tentativa de homicídio, pelo marido na época. O trabalho terá como embasamento as obras de Celso Delmanto, sendo que em sua doutrina acarreta a histociedade da violência contra a mulher, momento em que será visualizada a violência desde um dos primeiros códigos legislativos da História, o Código de Hamurabi. A análise também terá como pauta documentos do Governo do Brasil referentes à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, bem como o estudo dos seguintes textos de lei: Lei nº 11.

de 7 de agosto de 2006; Constituição Federal de 1988; Decreto nº 5. de 31 de março de 2004; Cartilha de conhecimento da Lei nº 11. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 26 nov. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 26 nov. Decreto nº 1. de 1º de agosto de 1996. Disponível em http://www. br/ccivil_03/leis/l9099. htm. Acesso em 26 nov. Lei nº 7. de 14 de dezembro de 1983. gov. br/ccivil_03/Leis/L8072. htm. Acesso em 26 nov. Lei nº 8. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146. htm. Acesso em 26 nov. pc. ac. gov. br/wps/wcm/connect/28e0df004a9f19f98420959841167f48/conhecendo_+maria_penha. pdf?MOD=AJPERES. Disponível em: https://tj-rj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/373417744/recurso-em-sentido-estrito-rse-36527620128190203-rio-de-janeiro-jacarepagua-regional-iii-j-vio-dom-fam.

Acesso em 26 nov. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 12ªEd. PACHECO, Luíza de Fátima. Violência doméstica contra a mulher. Publicado no Jornal Diário da Manhã. Goiânia, em 13 de agosto de 2017. Disponível em https://www12. senado. leg. Penal. INTRODUÇÃO A violência contra a mulher no Brasil será destacada a partir dos avanços e reflexos trazidos pela Lei Maria da Penha, a Lei nº 11. de 7 de agosto de 2006 que teve como escopo pelo legislador a coibir a violência doméstica e familiar, visando, portanto, trazer um dispositivo claro que atendesse as necessidades da proteção da mulher na sociedade, no âmbito familiar e comunidade. Serão exaltadas as mudanças que emergiram no ordenamento jurídico brasileiro, os incentivos pelas organizações não-governamentais que, contando com seu apoio e colaboração, foi possível a elaboração do projeto de lei com a força e publicidade dada à época em razão da sensibilidade do assunto.

Conjuntamente, os dispositivos de lei que são considerados mistos, instituíram novas formas do procedimento de uma ocorrência de violência doméstica ou familiar foram alterados em busca da maior eficácia ao atendimento das necessidades das mulheres em situação de perigo. Nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal de 19882 que concretiza na legislação máxima a exaltação dos mecanismos que buscam coibir e prevenir a violência doméstica familiar surge a lei abrangendo com mais ênfase a clara proteção da mulher. A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art.

§ 8º, da Constituição Federal)3. Apesar do citado artigo ser considerado por autores da doutrina no ordenamento jurídico brasileiro como uma norma genérica que trate da violência doméstica, a lei quis especificar a sua incidência diretamente para as mulheres e a violência doméstica. Como exaltou Delmanto4, as mulheres foram oprimidas ao longo de toda a história da humanidade, sem ignorar a do Brasil que advém da escravidão e colonização dos portugueses que forçaram uma cultura exploratória e opressora em relação ao ser humano, inclusive às mulheres vítimas constantes de sofrimento, dor e exclusão da sociedade. Uma das maiores mudanças que surgiram com o advento da lei e seus reflexos até hoje diz respeito a ideia do tratamento ao agressor antes e depois da sua publicação.

Os crimes de ameaça e lesão corporal leve eram encaminhados o agressor e a vítima juntos ao Juizado Especial Criminal. Com a audiência preliminar, dava-se à vítima a opção de representar ou não seu agressor diante da autoridade do Ministério Público. A audiência poderia ser presidida por um juiz leigo ou um Juiz de Direito e geralmente, como análise feita pelo Promotor de Justiça e Mestre em Direito pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), Danilo Lovisaro Nascimento no preâmbulo da Cartilha explicativa da Lei Maria da Penha15 no estado do Acre, a vítima em muitos casos ficava constrangida por estar na presença do agressor e por não ter no ordenamento jurídico brasileiro a proteção que prevê a atual lei em discussão.

Esse sistema, obviamente, não funcionou e as agressões cessavam por um curto espaço de tempo, vindo depois a vítima a ser novamente agredida, pois o agressor não tendo sido sancionado e reeducado não era capaz de mudar o seu comportamento. Princípio da Especialidade. Decisão combatida que se mantém na forma em que foi proferida18. Neste sentido, segue o acórdão proferido no bojo do Recurso em Sentido Estrito em análise. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO QUE SE CONHECE A QUE, NO MÉRITO, É NEGADO O PROVIMENTO19. É propriamente o princípio da especialidade segundo a Lei destacada pelo autor Greco20, demonstrando sua força na aplicação do seu texto, portanto, quando houver sanção prevista para o descumprimento da medida preventiva é incabível o crime de desobediência, não se inserindo no artigo 359 do Código Penal21.

Em análise do texto legal, a Lei Maria da Penha possui natureza jurídica mista, como explica Nucci22, o texto possui perspectivas de normas explicativas, programáticas e determinadas a fim de tutelar a condição do sexo feminino nos relacionamentos domésticos e familiares. Por conseguinte, há normas com conteúdo penal, conteúdo processual penal como nos artigos 12, 15 e 18 e as questões que abarcam o direito civil nos artigos 23, 24, 25 e outros. O nome dado à lei é inspirado na história de Maria da Penha Maia Fernandes, agredida pelo marido durante seis anos, incluindo tentativas de assassinato pelo cônjuge. Com isso, faz-se necessário observar que há muito o que se batalhar, levando em consideração que ainda há a estatística de que a cada dois segundos uma mulher é agredida no Brasil, segundo o instituto Maria da Penha.

No tocante, é preciso que os três poderes, o executivo, legislativo e o judiciário, devem caminhar conjuntamente em busca de sempre evoluir a fim de coibir as atitudes agressivas contra a mulher e a sua consequente proteção. CONSIDERAÇÕES FINAIS Entende-se que as condições estruturais que envolvem a violência contra a mulher e o próprio feminicídio (tema não abarcado no trabalho) advém de relações de poderes desiguais, caracterizando-se enquanto um comportamento de violência sexista, ou seja, onde o sexo da vítima é o teor que motiva a ação do homicida ou agressor. Seguindo esta esteira, de acordo com a análise de todo o conteúdo estudado para elaboração do trabalho, a violência contra a mulher é assunto antigo, mas que surge a preocupação a pouco tempo no Brasil com a criação da Lei nº 11.

de 7 de agosto de 2006. Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 26 nov. Decreto nº 1. de 1º de agosto de 1996. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 26 nov. Lei nº 7. de 14 de dezembro de 1983. Disponível em http://www. br/ccivil_03/Leis/L8072. htm. Acesso em 26 nov. Lei nº 8. de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146. htm. Acesso em 26 nov. Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres. ac. gov. br/wps/wcm/connect/28e0df004a9f19f98420959841167f48/conhecendo_+maria_penha. pdf?MOD=AJPERES. Publicado em 2008. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/373417744/recurso-em-sentido-estrito-rse-36527620128190203-rio-de-janeiro-jacarepagua-regional-iii-j-vio-dom-fam. Acesso em 26 nov. DELMANTO, Celso.

Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 12ªEd. PACHECO, Luíza de Fátima. Violência doméstica contra a mulher. f. Goiânia, em 13 de agosto de 2017. Disponível em https://www12. senado. leg. br/institucional/procuradoria/pesquisa/lei-maria-da-penha-11-anos.

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