ELEIÇÕES PARA O CONSELHO TUTELAR E SUAS IMPLICAÇÕES

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

INTRODUÇÃO. PROBLEMA DE PESQUISA 4 1. JUSTIFICATIVA 4 1. OBJETIVOS 5 1. Objetivo geral 5 1. Pode-se demonstrar que o presente artigo possui total influência para a vida prática dos aplicadores do direito, uma vez é área pouco esclarecida e de extrema relevância de cunho social, o que justifica o desenvolvimento do presente trabalho. OBJETIVOS 1. Objetivo geral Verificar qual é a forma mais eficaz, à luz do que assevera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para o processo de escolha de um membro do Conselho Tutelar. Objetivos específicos - Realizar estudo a partir do aparato legislativo e doutrinário acerca das atribuições de um conselheiro tutelar, destacando a importância da necessidade de conhecimento jurídico; - Analisar o processo atual, por sufrágio universal, de escolha de um membro do Conselho Tutelar; - Verificar os aspectos sociais sobre a capacidade de atribuir aos cidadãos o encargo de escolher um conselheiro tutelar, sob a perspectiva do conhecimento técnico quanto às atribuições deste profissional; - Instituir, a partir de aparato intrinsecamente voltado para o conteúdo doutrinário, meios mais coerentes para a escolha do conselheiro tutelar.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA O presente artigo tem por sua finalidade instituir as diretrizes sobre o conselheiro tutelar e a forma de escolha para a investidura neste cargo, demonstrando como ocorre à luz da sistemática legislativa brasileira, doutrina e jurisprudência, fazendo um percurso crítico sobre a ausência de necessidade de conhecimento jurídico, bem como, perfazendo defesa para a substituição desta escolha por outro método mais coerente. Neste sentido, fala-se sobre o órgão do Conselho Tutelar, que encontra previsão legal no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: Art. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Em caráter doutrinário, o conceito de Conselho Tutelar pode ser auferido por DIGIÁCOMO e DIGIÁCOMO (2017, p.

veja: O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia funcional em relação ao Poder Judiciário (assim como em relação ao CMDCA e à própria Prefeitura - que o órgão tem, inclusive a função de fiscalizar), e embora, dentre outras atribuições, tome decisões e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis (exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente administrativo. Uma das ideias básicas que inspirou a criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, na maioria dos casos, abrangem diversos municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou responsável, ex vi do disposto no art.

§ 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

º, da Resolução 170 do Conanda, “havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente”. Em consonância com a resolução ora elencada, considerando que a instituição normativa sobre a escolha dos conselheiros tutelares compete ao legislativo municipal, “O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão, acolhendo a tese de que os requisitos contidos no art.

do ECA são condições mínimas de elegibilidade, podendo a lei municipal, com fundamento no art. II, da CF, estabelecer requisitos outros. ” (ROSATTO, LÉPORE e CUNHA, 2021, p. Semestre 2021. Escolha do tema Levantamento bibliográfico Elaboração do projeto Entrega do projeto Levantamento de dados preliminares Identificação do orientador Formalização do Processo de orientação Discussão do projeto Construção do Artigo Revisão e redação final Entrega do TCC para avaliação Apresentação do TCC Ajustes e depósito na Biblioteca 5. REFERÊNCIAS Prodanov, Cleber Cristiano. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico / Cleber Cristiano Prodanov, Ernani Cesar de Freitas. ed. ª Edição. Lei nº 8. de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul.

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